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Cai o veto presidencial que impedia os benefícios do Reidi para as empresas de geração distribuída

Por Luís Cláudio Yukio
Atualização:
Luís Cláudio Yukio. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na última quinta-feira (14/7/2022), o Congresso Nacional derrubou o Veto Presidencial nº 09/2022, que tirava da Lei nº 14.300/2022 a possibilidade de projetos de geração de energia de médio porte (também conhecidos como minigeração) serem enquadrados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

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O REIDI foi criado em meados dos anos 2000 para permitir a implantação da infraestrutura básica em todo território nacional e, consequentemente, proporcionar o desenvolvimento comercial e industrial brasileiro. Essa iniciativa foi uma solução do Governo Federal de amenizar ou mesmo endereçar o problema do começo do século (o que ficou conhecido como Apagão, em verdade, a crise energética era apenas uma das vertentes do sucateamento da infraestrutura brasileira, mas a que foi mais noticiada).

Nesse cenário, foi editada a Lei nº 11.488/2007 que concedia a suspensão/isenção da Contribuição ao PIS e à COFINS para as obras de implantação e expansão de infraestrutura, sendo considerados para esse fim os setores de transportes, portuário, energético, sanitário e irrigação. Para esses setores fundamentais, as contribuições sociais seriam, em um primeiro momento, suspensas nas aquisições de bens e serviços contratados e, assim que esses bens e mercadorias fossem incorporados à obra, a suspensão era convertida em uma isenção.

Apesar de ir ao encontro dos interesses da Sociedade como um todo, a legislação deixou de lado alguns pontos importantes como por exemplo a não aplicação do REIDI para projetos brownfields (recuperação de infraestrutura) dentre outras críticas. Uma segunda rodada de restrições decorre de um aspecto legal: a lei expressamente delegou a aprovação de projetos para os respectivos ministérios, bem como o estabelecimento de algumas regras, procedimentos e definições.

No âmbito do Ministério de Minas e Energia e ANEEL, o REIDI foi regulamentado. No entanto e mais recentemente, os projetos de micro e minigeração de energia foram excluídos da possibilidade de enquadramento do REIDI através de parecer emitido pela procuradoria das entidades (Parecer nº 00001/2017).

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O posicionamento da autoridade competente gerou e gera muita discussão, pois, apesar da fundamentação legal, o entendimento atingia frontalmente um setor que além de gerar o quanto pretendido pelo REIDI (criação de infraestrutura), complementa a agenda ambiental uma vez que grande parte desses projetos são de energia renovável.

Com a edição do Marco Legal do Setor (Lei 14.300/2022), as empresas de Geração Distribuída acreditavam que a discussão se encerrava ali, pelo menos para os minigeradores (75kw até 5Mw). Contudo, o trecho que dava aos minigeradores o direito de se valer do REIDI, como bem ter seu projeto enquadrado como prioritário para fins de financiamento, foi vetado pelo presidente da república, sob os mesmos argumentos que davam suporte ao entendimento da ANEEL.

O veto foi um duro golpe para as empresas do setor que ansiavam pela redução da carga tributária para construção e idealização de novos projetos, razão pela qual o Congresso Nacional foi pressionado a se posicionar, o que culminou com a cassação do veto presidencial em sessão realizada na última quinta-feira.

Apesar da boa notícia, o martírio das empresas que possuem projeto de minigeração nos termos da legislação ainda não chegou ao fim, pois apesar da redação original da lei ser restaurada, falta a regulamentação que não deverá ocorrer ainda este ano. Com efeito, grande parte dos Projetos previstos para o ano de 2022 ainda não poderiam se beneficiar da suspensão/isenção da Contribuição ao PIS e à COFINS.

Nesse cenário, muitos contribuintes já estão criando estratégias para que os Projetos previstos ou mesmo em execução durante o ano de 2022 sejam já contemplados com os benefícios do REIDI, uma vez que isso representa uma economia que pode variar de 5% a 10% sobre o total do custo total da obra.

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Assim, apesar da excelente notícia, o caminho das empresas interessadas em Geração Distribuída ainda se mostra longo, mas pelo menos existe uma luz ao final, ainda que seja necessária a adoção de uma postura mais firme perante à ANEEL e Ministério de Minas e Energia.

Em uma análise do mercado pode-se facilmente constatar o crescimento importante do setor de energia na modalidade de Geração Distribuída, principalmente de fontes solar e eólica. Considerando que todo esse crescimento ocorreu sem os benefícios proporcionados pelo REIDI, caberia imaginar qual seria o impacto (social, econômico e ambiental) se, desde o início, o entendimento sobre os benefícios fiscais fosse outro. Quantos projetos não foram desenvolvidos por uma questão de 5% a 10% de custo?

*Luís Cláudio Yukio, sócio de tributário do Toledo Marchetti

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