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Cadastro positivo pode aquecer economia, mas requer cuidados

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Por Vanessa Salem Eid e Julia Fernandes Guimarães
Atualização:
Vanessa Salem Eid e Julia Fernandes Guimarães. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Apesar de criado em 2011, o Cadastro Positivo não era muito utilizado pelas empresas, pois poucos consumidores participavam do programa, até então de adesão voluntária. Contudo, com a promulgação da Lei Complementar nº 166/2019, a adesão do consumidor passou a ser compulsória. A partir de agora, todas as pessoas que possuem CPF ou CNPJ serão incluídas no sistema.

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As empresas somente terão acesso ao score do consumidor, computado pelo birô de crédito, por meio de metodologia própria, sendo que os birôs deverão compartilhar as informações entre si. Cabe destacar que as informações sigilosas, como tipo de consumo ou valor da fatura, não aparecerão no sistema.

Apesar de a adesão ser compulsória, o consumidor deverá ser comunicado acerca da inclusão do seu nome no sistema, com 30 dias de antecedência, a contar de sua inclusão. As informações só poderão ser utilizadas para formação do score após 60 dias.

O consumidor poderá pedir a exclusão do seu nome do cadastro, a qualquer momento, mediante solicitação simples em um dos quatro birôs de crédito, por meio dos sites do Serasa, Boa Vista, Quod e SPC Brasil, devido ao compartilhamento de informações.

É importante apontar que, uma vez solicitada a exclusão, as informações constantes do referido cadastro não poderão ser utilizadas, inclusive, por terceiros credenciados ao sistema.

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Além da exclusão, o consumidor poderá, ainda, consultar as informações do seu relatório, bem como solicitar retificações. Os birôs terão o prazo de 10 dias para promover as alterações requeridas. Alguns estudiosos entendem que a adesão compulsória violaria as normas consumeristas, pois o consumidor teria o direito de escolher sobre a sua inclusão ou não na base de dados. Contudo, a possibilidade de exclusão do consumidor do sistema, bem como o acesso e retificação das informações, está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, em especial seu artigo 43.

Além de atender o quanto disposto nas leis consumeristas, o Cadastro Positivo está em harmonia com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), que dispensa o consentimento expresso do titular das informações, quando essas são utilizadas para a proteção do crédito, de acordo com o artigo 7º, inciso X. Ainda, essa lei prevê que, na ausência de autorização expressa do titular, não está dispensada a obrigação do controlador dos dados em fornecer ao titular informações claras e precisas, bem como promover as retificações eventualmente apontadas.

Apesar de diversos países possuírem os cadastros Positivo e Negativo para análise de crédito dos consumidores (pessoa física e jurídica), cabe esclarecer que a alteração promovida com a Lei Complementar nº 166/2019 tem vantagens e desvantagens.

De positivo, a inclusão no cadastro trará aumento na concessão de crédito, uma vez que todas as empresas, financiadoras e instituições financeiras terão acesso ao score dos consumidores. Por outro lado, todas as transações comerciais serão registradas, e não se sabe ao certo o nível de proteção desse sistema contra eventuais usos indevidos das informações e sobre sua segurança.

A análise comportamental dos consumidores e o aumento da base de informações do Cadastro Positivo, em conjunto com o Cadastro Negativo, será imprescindível para o progresso econômico, uma vez que o crescimento da possibilidade de obter crédito implicará no maior número de operações financeiras e comerciais e, consequentemente, afetará positivamente a economia.

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*Vanessa Salem Eid é advogada com atuação em Direito Civil e Família do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

*Julia Fernandes Guimarães é advogada com atuação em Direito Civil e Consumidor do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

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