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Bretas põe operador do PSDB no banco dos réus por propina de R$ 29 mi na Marginal

Paulo Vieira de Souza e outros seis são acusados de corrupção, lavagem de dinheiro e fraude à licitação em expansão da via em 2008

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Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

Paulo Vieira de Souza. Foto: JF Diorio/Estadão

O juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Marcelo Bretas, abriu ação penal contra o ex-diretor da Dersa, Paulo Vieira de Souza, suspeito de operar para políticos do PSDB, e outros 6 por supostas propinas de R$ 29 milhões em obras da Marginal do Rio Tietê, em São Paulo.

Documento

DECISÃO

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De acordo com a força-tarefa da Operação Lava Jato, entre 2008 e 2012, o ex-diretor da Dersa, os executivos da Delta Fernando Cavendish e André Machado Ferreira atuaram para fraudar licitação para expandir a Maginal do Rio Tietê, em contrato que foi assinado em março de 2009.

A Procuradoria afirma que Vieira de Souza teria tomado R$ 29 milhões em propinas.

Segundo os procuradores, a ocultação teria se dado com o uso dos doleiros Samir e Adir Assad, e também com contratos fictícios de recursos humanos com Magna Freitas de Carvalho.

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O caso está nas mãos do juiz da 7ª Vara Federal Criminal, Marcelo Bretas, da Lava Jato no Rio, que julga ações em que os dois colaboradores-chave neste processo, os irmãos Adir e Samir Assad, têm confessado crimes.

O magistrado afirma que, nos autos, constam acordos de colaboração firmados por Adir Assad, Marcello Abbud, Helvetio Pereira, André Machado Ferreira, Carlos Roberto Duque Pacheco, Fernando Cavendish, Claudia Maria Salgado e Samir Assad.

"Ademais, foram acostados outros documentos importantes, como: notas fiscais emitidas pela empresa Legend em nome do Consórcio Nova Tietê, e-mails trocados entre representantes da DELTA S.A e empresas ligadas a Adir Assad, RIF n. 33011.3.5600.5510 e RIF n. 35220.3.5600.5510. Observo, portanto, que o órgão ministerial expôs com clareza os fatos criminosos e suas circunstâncias, fazendo constar a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes, o que atende os pressupostos contidos no artigo 41 do CPP e afasta a incidência do inciso I do artigo 395 do CPP", anota.

Bretas afirma 'estarem minimamente delineadas a autoria e a materialidade dos crimes que, em tese, teriam sido cometidos pelos acusados, o que se afere do teor da documentação que instrui a exordial, razão pela qual considero haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, rechaçando a aplicação do inciso III do mencionado artigo.

"Assim, a presente ação deve ser admitida, porquanto ausentes as causas de rejeição, razão pela qual recebo a denúncia", escreve.

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COM A PALAVRA, A DEFESA

A reportagem busca contato com os citados. O espaço está aberto. (luiz.vassallo@estadao.com)

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