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Brasil começa nova fase nas relações trabalhistas

A legislação trabalhista está de cara nova depois de passar por mudanças profundas. Agora começa uma nova fase nas relações de trabalho. O presidente Michel Temer sancionou a reforma trabalhista. Empresas e empregados têm 120 dias para as adequações necessárias.

Por Juliana Pasquini Mastandrea e Arthur Rizk Stuhr Coradazzi
Atualização:

A mudança mais significativa é a prevalência das negociações sobre a lei. Antes, o Judiciário tinha plena autonomia para declarar nulas cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Agora, normas coletivas têm prevalência sobre a legislação. Salvo quanto aos objetos ilícitos previstos na própria lei e na Constituição, a Justiça do Trabalho deverá pautar sua atuação pelo princípio da intervenção mínima nas relações de trabalho.

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Outra mudança é referente ao tempo despendido pelo empregado para chegar ao trabalho. O tempo, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada. O tempo que o empregado levar para ir e voltar do trabalho, independentemente do meio, não é considerado mais tempo à disposição do empregador.

A compensação de horas extras era instituída por norma coletiva ou acordo individual escrito. A prática de horas extras habituais descaracterizava o acordo assinado. Com a reforma trabalhista, a compensação é autorizada por acordo individual tácito para a compensação no mesmo mês. A prática de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação.

No caso da jornada de 12 horas por 36 de descanso, ela apenas poderia ser pactuada mediante negociação coletiva. Feriados trabalhados deveriam ser remunerados em dobro. Atualmente, faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer horário de 12x36. Os feriados e descansos semanais estão inclusos na remuneração e são considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Apesar de ser uma prática adotada há anos por empresas, não havia regulamentação sobre home office, aquele prestado preponderantemente fora das dependências do empregador, mas que não se constitui como trabalho externo pelas atividades desempenhadas. Pela reforma trabalhista, o comparecimento esporádico à empresa não descaracteriza o regime. Deve ser pactuado por escrito, estando excluído do controle de jornada. A empresa arcará com parte das despesas do empregado desde que haja previsão contratual. Tais despesas não terão natureza salarial.

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Também não havia regulamentação para o trabalho autônomo. Pela reforma trabalhista, está afastada a condição de empregado aos trabalhadores autônomos contratados com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, desde que cumpridas as formalidades legais.

Não havia regulamentação legal sobre terceirização. Há possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa. É vedada a contratação de empregado, como terceirizado, no prazo de 18 meses a partir de sua demissão. No caso de trabalho para mulheres, era obrigatório o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária. Foi revogada a obrigatoriedade do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.

A empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau. Pelas novas regras, a empregada gestante pode trabalhar em condições insalubres em graus mínimo e médio, salvo se o médico atestar que o trabalho é prejudicial à gestação/lactação.

As férias poderiam ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles não fosse inferior a 10 dias.

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam fracioná-las. As férias, agora, podem ser fracionadas em até 3 períodos, também por menores de 18 e maiores de 50 anos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os outros dois no mínimo 5 dias corridos cada.

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A quitação anual de verbas trabalhistas não era regulamentada. Empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato, firmar um termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, com a assistência do sindicato, contendo as obrigações cumpridas mensalmente no ano encerrado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, pelas regras atuais.

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Em caso de demissão em massa, era obrigatória a participação e assistência do sindicato representante dos empregados. Não há mais a necessidade de autorização prévia do sindicato.

A contribuição sindical era compulsória para empregados e empregadores. Tornou-se facultativa para empregados e empresas e obrigatória apenas para aqueles que a autorizarem prévia e expressamente.

Também houve inovação no caso de acordos extrajudiciais - que poderão ser feitos em petição conjunta. Apesar de todo o furor sobre o teor do texto, o efeito prático destas alterações pregado pelo atual governo - sobre criação de empregos formais com carteira assinada - não será imediato. Dificilmente será atingido o efeito esperado. O grande entrave para este fim - a alta carga tributária imposta ao empresariado - não foi abordado pela reforma trabalhista.

*Advogados do Rayes & Fagundes Advogados Associados

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