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Bolsonaro suspende entrada de estrangeiros no Brasil por 30 dias

Portaria conjunta dos ministros Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública), Tarcísio Gomes de Freitas (Infraestrutura), Luís Henrique Mandetta (Saúde) e Braga Netto (Casa Civil), atinge pessoas da China, de países membros da União Européia, da Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da Austrália, do Japão, da Malásia e da Coréia

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Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Luiz Vassallo
Por Fausto Macedo e Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Dida Sampaio

Uma portaria do governo Jair Bolsonaro, que valerá a partir do dia 23, suspende por um mês a entrada de estrangeiros no Brasil. Entre os alvos da restrição temporária, estão pessoas da China, de países membros da União Européia, da Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da Austrália, do Japão, da Malásia e da Coréia. A Portaria é assinada pelos ministros Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública), Tarcísio Gomes de Freitas (Infraestrutura), Luiz Henrique Mandetta (Saúde) e Braga Netto (Casa Civil).

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O documento, segundo os ministros, segue recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e leva em consideração 'a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus'.

Segundo a medida, o 'descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará em responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; repatriação ou deportação imediata do agente infrator; e inabilitação de pedido de refúgio'.

A restrição à entrada no País não se aplica aos seguintes casos:

I - brasileiro, nato ou naturalizado; II - imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro; III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro. V - estrangeiro que se enquadre na hipótese reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional; VI - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; VII - estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional; ou VIII - transporte de cargas;

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LEIA A ÍNTEGRA: 

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 ( covid-19 ); Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas; Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País, RESOLVEM : Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países: I - República Popular da China; II - Membros da União Europeia; III - Islândia, Noruega, Suiça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; IV - Comunidade da Austrália; VI - Japão; VII - Federação da Malásia; e VIII - República da Coréia; Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2. Art. 4º A restrição de entrada no país não se aplica ao: I - brasileiro, nato ou naturalizado; II - imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro; III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro. V - estrangeiro que se enquadre na hipótese reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional; VI - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; VII - estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional; ou VIII - transporte de cargas; Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará em: I - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; II - repatriação ou deportação imediata do agente infrator; e III - inabilitação de pedido de refúgio. Art. 7º. As hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 4º ficam estendidas ao rol de exceção previsto no art. 4.º da Portaria nº 125, de 19 de março de 2020.. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 23 de março de 2020.

 

 

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