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Bloqueio global de perfis em redes sociais por ordem judicial: uma análise jurídica e informática

Por Leonardo Marques Vilela e Joyce Ariele Silva Meireles
Atualização:

Leonardo Marques Vilela e Joyce Ariele Silva Meireles. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Em decisão datada de 26/05/2020 o Ministro Alexandre de Morais do Supremo Tribunal Federal, nos autos do inquérito 4781, conhecido como inquérito das Fake News, determinou contra diversos investigados naquele instrumento, (1) busca e apreensão; (2) afastamento de sigilo fiscal e bancário; (3) Bloqueio das contas de redes sociais facebook, twitter e instagram e (4) preservação dos conteúdos postados nas redes sociais; (5) oitiva pela policia federal dos investigados e outras pessoas e (6) elaboração de laudos periciais.

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Sem adentrar nas relevantes questões sobre a (i)legalidade de um Ministro do Supremo Tribunal Federal ser o presidente da investigação contra o próprio Supremo Tribunal Federal e seus pares e sobre o cerceamento da liberdade de expressão, este artigo pretende explorar exclusivamente o chamado "bloqueio global" das contas de redes sociais.

Na decisão citada, foi determinado:

"O bloqueio de contas em redes sociais, tais como Facebook, Twitter e Instagram, dos investigados apontados no item anterior "1", necessário para a interrupção dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática"[1]

A ordem trouxe tamanha polêmica que a Advocacia Geral da União[2] apresentou ação no Supremo Tribunal Federal contra tal bloqueio nas contas de apoiadores do governo.

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Em 30/07/2020, motivado por laudo pericial que apontou que o bloqueio não foi efetivo e as contas continuavam acessíveis por usuários (seja mascarando o endereço IP para forjar que estão em outros países, seja alterando a configuração de localização da conta), o ministro proferiu nova decisão[3] determinando o bloqueio "independentemente do acesso a essas postagens se dar por qualquer meio ou qualquer IP, seja do Brasil ou fora dele".

Um dia após esta decisão, em 31/07/2020, o facebook emitiu nota[4] a imprensa afirmando que não iria proceder o bloqueio global dos perfis e recorreria ao plenário do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, o Ministro proferiu nova decisão no mesmo dia 31/07/2020 na qual afirmou que a rede social facebook permitia o uso de subterfúgios pelos proprietários dos perfis bloqueados para que estes continuassem com suas postagens. No mesmo ato[5], majorou a multa aplicada e determinou a intimação pessoa do presidente do facebook Brasil.

Não se ignora as graves manifestações de ódio contra o STF, seus ministros, familiares e atentatórias à democracia proferidas em redes sociais, incluindo ameaça de estupro e homicídio contra familiares de ministros do Supremo Tribunal Federal e homicídio contra os próprios, conforme o próprio Ministro Alexandre de Morais relatou na sessão de julgamento de 17/06/2020[6].

Inicialmente é importante tratar do que o ministro chamou de subterfúgio permitido pelo facebook.

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A perícia que ele faz referência na decisão trouxe a seguinte informação:

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"As redes sociais Twitter e Facebook continuam permitindo que os perfis sejam acessados através de endereços IP de fora do Brasil, ou seja, permitindo que sejam acessados normalmente a partir de outros países. Isto possibilita que usuários do Brasil utilizem serviços de roteamento de conexão, como VPNs, contornando este tipo de bloqueio e acessando os perfis em território nacional, como se estivessem em outros países."

Todo usuário que se contecta à internet o faz através de um endereço IP. Não interessa o tipo de rede, se de uma empresa, se doméstica ou de um telefone celular, a conexão sempre será por um endereço IP.

É possível verificar a localização do usuário através do endereço IP, já que estes são distribuídos por faixas, cada uma representando um país. A LACNIC - Casa de internet de latinoamerica y el Caribe publica[7] a listagem dos endereços IPs designados para os países da nossa região. Com isso é plenamente possível que determinado provedor de conteúdo bloqueie qualquer acesso daquela faixa de endereço IP.

O problema, como o próprio relatório citado pelo ministro afirma, são as chamadas VPNs (virtual private network).

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As VPN são um expediente comum na internet e visam justamente ludibriar determinado provedor para que este não identifique a origem do acesso. Isso pode acontecer por vários motivos, desde preocupações com privacidade (do usuário não estar disposto a ter seus dados de IP colhidos pelos sites que visita), para acessar sites bloqueados em determinadas regiões ou, neste caso, para burlar ordem judicial de bloqueio da conta.

Especificamente quanto ao uso de VPN para acesso aos perfis, podemos fazer duas analogias. Imagine que o usuário que tem seu acesso bloqueado no Brasil pegasse um voo para outro país e lá acessasse seu perfil para fazer postagens. Ou então, que ele ligasse para um amigo em outro país e solicitasse que este amigo acessasse seu perfil e fizesse determinada postagem. De forma simplificada, é isso que a VPN faz. Ela permite que o usuário faça uma escala dos dados que trafega em outro computador, que pode estar em outro país.

As VPNs são fornecidas por diversos provedores e não são ilegais. Muito pelo contrário. Em questões de segurança e privacidade, fornecem um valoroso serviço[8]. E ao contrário do que foi citado na decisão, um provedor de serviços como o facebook não tem como identificar o uso de uma VPN e por isso, não pode ser acusado de admitir "subterfúgio" para burlar o cumprimento da ordem judicial.

Voltando a analogia acima, o provedor não há como saber se o usuário ligou para um amigo no exterior para ter acesso ao perfil, se pegou um avião ou se está usando de uma VPN.

Esclarecida a questão informática sobre o uso de VPN ou mascaramento do endereço IP, cabe enfrentar a questão jurídica sobre a efetividade de uma decisão judicial em escala global.

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O Relator Especial das Nações Unidas (ONU) sobre a Liberdade de Opinião e Expressão, a Representante da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação, a Relatora Especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão e a Relatora Especial da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) para Liberdade de Expressão e Acesso à Informação adotaram em 2011 a declaração conjunta sobre liberdade de expressão e internet, na qual consta no item 1, alínea d:

"Para responder a conteúdos ilícitos, deve-se atribuir uma maior relevância ao desenvolvimento de abordagens alternativas e específicas que se adaptem às características singulares da internet, e que por sua vez reconheçam que não se devem estabelecer restrições especiais ao conteúdo dos materiais que são difundidos por meio da internet."[9]

Uma das características singulares da internet está justamente na impossibilidade de se delimitar precisamente o local do qual parte o acesso do usuário, o que não permite ao judiciário brasileiro extrapolar seus limites jurisdicionais.

A Constituição Federal garante a soberania do Estado Brasileiro, com a organização política e judiciária ali definidas. Isso quer dizer que quem é competente para decidir questões jurídicas no território brasileiro, é o Poder Judiciário Brasileiro, que tem o Supremo Tribunal Federal como a última instância do Poder Judiciário brasileiro. E como afirmou Rui Barbosa em discurso proferido em 29/12/1914: "O Supremo Tribunal Federal, Senhores, não sendo infalível, pode errar, mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, de decidir por último, de dizer alguma cousa que deva ser considerada como erro ou como verdade"[10]

Errando ou acertando, enquanto vivermos em democracia, caberá ao STF a última palavra sobre decisões judiciais, porém, este mesmo tribunal deve respeitar a soberania dos outros territórios.

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Nas duas últimas décadas acompanhamos a globalização da informação. Graças a ela, podemos nos conectar a familiares e amigos distantes fisicamente através das redes sociais, chamadas de vídeo, mensagens instantâneas e outras facilidades que um smartphone conectado à internet nos provê. Mas com os benefícios, a globalização da informação também traz problemas, como o uso destes mesmos instrumentos aproximadores para caluniar, atacar, ameaçar e atingir pessoas.

Em uma democracia, as leis trazem forma de atuação do Estado justamente para se evitar o arbítrio do Estado. Em termos leigos, as determinações legais de como e quando o Estado deve agir serve para proteger a todos de eventual ato arbitrário, como vemos frequentemente em ditaduras.

A grande relevância (e perigo) da decisão do Ministro Alexandre de Morais é justamente o impacto e o precedente que ele abre. Mais uma vez é importante ressaltar que não se ignora a gravidade dos ataques perpetrados contra o STF, seus ministros e familiares através das redes sociais.

Um tribunal nacional determinar o bloqueio ao acesso de um perfil, segundo as palavras presentes na decisão: "independentemente do acesso a essas postagens se dar por qualquer meio ou qualquer IP, seja do Brasil ou fora dele"[11] traz um perigo enorme de arbítrio.

Ainda na declaração conjunta sobre liberdade de expressão na internet, no item 3, alínea "a" o bloqueio a endereços de IP  constitui uma medida extrema, que pode ser comparada à proibição de um jornal, ou emissora de televisão:

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O bloqueio obrigatório de sites inteiros, endereços de IP, portas, protocolos de rede ou certos tipos de usos (como as redes sociais) constitui uma medida extrema - análoga à proibição de um jornal ou de uma emissora de rádio ou televisão - que só pode ser fundamentada de acordo com os padrões internacionais, por exemplo, quando for necessária para proteger menores do abuso sexual.  [12]

Sem adentrar em julgamento sobre liberdade de expressão ou da própria responsabilização daqueles que proferem ataques contra a democracia em redes sociais, imaginemos o Poder Judiciário de uma ditadura determinando o bloqueio do perfil do presidente de uma outra nação, independentemente do local do acesso ao perfil.

Imaginemos que o Poder Judiciário da Venezuela determine ao facebook o bloqueio dos perfis dos presidentes dos Estados Unidos, Alemanha e França, em qualquer parte do mundo. Ou o Judiciário de qualquer outro país determinando o bloqueio do perfil de rede social de um ministro do Supremo Tribunal Federal Brasileiro, independente do local onde este Ministro está. Soaria no mínimo absurdo.

Pois é exatamente isso que a determinação do Ministro Alexandre de Morais fez. Não se pode utilizar de ilegalidades e arbítrio para a punição de outras ilegalidades. É justamente a legalidade que diferencia o Estado daqueles que cometem ilícitos e legitima a punição.

Existem diversas formas de se tratar o assunto de forma democrática, respeitando a soberania de territórios estrangeiros e sem ferir a Constituição da República, já que, não é atribuição do Supremo Tribunal Federal agir com ativismo Judicial para cessar as práticas de grupos extremistas, mas sim de proteger a Constituição, ainda que seus próprios interesses estejam no cerne da questão.

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Exemplo de medida democrática adotada, mesmo diante de uma situação extraordinariamente dolorosa para todo um povo, é da primeira-ministra da Nova Zelândia, que em resposta a um massacre transmitido online, se reuniu com plataformas de mídias sociais e lideres mundiais de 17 países, e comissão europeia, no qual assinaram um acordo[13] com o objetivo de evitar a divulgação de atos extremistas.

O Estado não deve agir de maneira ilegal para coibir ilegalidades. O Estado não pode determinar a uma empresa que bloqueie o acesso de pessoas àquela plataforma em outro país sem ferir a soberania das demais nações nem intervir arbitrariamente em uma empresa.

É imprescindível que o Supremo Tribunal Federal, em seu pleno, enfrente a questão para corrigir tal ilegalidade e garantir não só a soberania do Brasil, conforme determinada na Constituição, mas também o respeito à soberania das demais nações e a legalidade do agir estatal contra o arbítrio.

*Leonardo Marques Vilela, mestre em Direito Penal, professor universitário, advogado especialista em Direito Informático

*Joyce Ariele Silva Meireles, especialista em ciências penais e perícia criminal, advogada especialista em segurança de dados

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[1] Decisão monocrática no Inq4781 de 26/05/2020 - p. 29

[2] https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,bolsonaro-entra-com-acao-no-supremo-para-suspender-derrubada-de-perfis-de-redes-sociais,70003376204

[3]       

[4] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/facebook-tambem-decide-recorrer-de-bloqueio-internacional-de-bolsonaristas-decretado-por-alexandre/

[5] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/alexandre-intima-presidente-do-facebook-brasil-a-cumprir-ordem-de-bloqueio-de-bolsonaristas-e-aumenta-multa-em-cinco-vezes/

[6] https://www.youtube.com/watch?v=YlU1XJ2CFG8

[7] https://www.lacnic.net/3107/3/lacnic/geolocalizac%C3%A3o-de-ips

[8] https://canaltech.com.br/internet/descubra-por-que-usar-uma-vpn-e-veja-como-escolher-a-melhor/

[9] Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Relatoria Especial para la Libertad de Expresión. Declaración conjunta sobre libertad de expresión e Internet (2011). Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/showarticle.asp?artID=849&lID=4

[10] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/DiscursoCF88.pdf

[11]

- p.3

[12] Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Relatoria Especial para la Libertad de Expresión. Declaración conjunta sobre libertad de expresión e Internet (2011). Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/showarticle.asp?artID=849&lID=4

[13] https://www.appeldechristchurch.com/appel.html

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