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Beneficiário final e o desafio do combate à corrupção

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Por Lilian Renata Aguiar dos Anjos
Atualização:
Lilian Renata Aguiar dos Anjos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 6 de dezembro de 2021, a Casa Branca publicou o documento "Estratégia dos EUA no Combate à Corrupção" no qual se compromete a priorizar esforços para redução da corrupção, enquadrando-a como uma preocupação de segurança nacional. O documento marca o primeiro planejamento dos EUA de combate ao financiamento ilícito, uma atitude de liderança global em um assunto de suma importância.

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A estratégia visa aprimorar ações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, mediante regulamentação que garanta maior transparência na identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas, além de regulamentação sobre informações relevantes de transações imobiliárias, esforços de recuperação de ativos, entre outras medidas. Afinal de contas, quem é o beneficiário final?

O beneficiário final, ou Ultimate Beneficial Owner, trata-se da pessoa física ou jurídica proprietária de empresa com estrutura societária complexa, a ponto de promover sua ocultação como proprietário, caso não seja realizada profunda análise da estrutura da empresa para identificá-lo. Essa situação é muito propícia para esquemas de lavagem de dinheiro, afinal o agente do ilícito permanece oculto enquanto complexos atos societários encobrem sua identidade nas operações.

No contexto brasileiro, um dos primeiros contatos relevantes com o conceito de beneficiário final se deu no escândalo do Banestado, por meio de contas correntes abertas em nome de residentes no exterior, sem capacidade econômica, ou seja, contas correntes abertas em nome de "laranjas". Esse esquema possibilitou o envio, para fora do país, de mais de R$ 2,5 bilhões.

Desde sua criação, em 1989, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (FATF/GAFI) e o Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), promovem políticas internacionais de combate à lavagem de dinheiro. É deles a autoria das "40 Recomendações" um guia de reconhecimento global como padrão para proteger a integridade do sistema financeiro. O destaque vai para a recomendação nº 10 sobre a diligência do cliente (terceiro) ou "Customer Due Diligence", em que dispõe a necessidade de "identificar o beneficiário e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade de tal beneficiário". Segundo o último relatório do órgão, houve progresso nos esforços das medidas, que agora ganham maior destaque no documento recém publicado pelos EUA.

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No Brasil, tivemos a promulgação da lei de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98); a instituição do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) como a unidade de Inteligência financeira do país; e a instituição da ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro), entre outras medidas e normativos. A lei dispõe que empresas e pessoas físicas que atuam em segmentos econômicos mais expostos a esse risco, conhecidas como "pessoas obrigadas" (art. 9º da Lei nº 9.613/98), devem cumprir os deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 e atender as normas em matéria de PLD/FTP emitidas pelos órgãos reguladores do segmento econômico que atuam.

Essas normatizações determinam, para as "pessoas obrigadas", o dever de identificação do beneficiário final, obrigando o amadurecimento de medidas de compliance, como na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, registro de operações, manutenção de cadastro de clientes, e muitas outras, que devem ser alinhadas de acordo com o risco das operações. Entretanto, qualquer negócio, no contexto de uma operação sensível e relevante, deveria adotar essa cautela. Afinal, criminosos poderiam utilizar sua firma em uma operação para transitar e mascarar recursos para fins de lavagem de dinheiro.

As ações de terceiros poderiam gerar responsabilização administrativa e civil para a companhia se forem constatadas irregularidades descritas na lei anticorrupção brasileira ("Lei da Empresa Limpa" - Lei nº 12.846/13). Nesse caso, bastaria a empresa ter sido beneficiada pelas ações criminosas, ainda que desconheça a prática das irregularidades de seu terceiro contratado. Logo, conhecer o terceiro com quem a firma atua, por meio de medidas KYC (Know Your Costumer - Conheça seu Cliente) ou KYP (Know Your Partner - Conheça seu Parceiro), é fundamental para mitigação de riscos.

A análise de beneficiário final permite verificar se a sua operação, sem que você tenha conhecimento, seja potencialmente contaminada por esquemas de lavagem de dinheiro ou mesmo corrupção. Além disso, os beneficiários finais de uma operação podem ser pessoas enquadradas como PEPs (Pessoas Expostas Politicamente) ou pessoas suspeitas. Uma vez detectada essa situação, não significa necessariamente que sua operação seja parte de um esquema de lavagem de dinheiro, mas todos os índicos de irregularidades devem ser observados e, o risco, mitigado.

Portanto, o estabelecimento deve agir cautelosamente e analisar, frente ao risco, quanto à conveniência de prosseguir ou não com a operação, além de identificar se há circunstância que enseja a comunicação obrigatória ao COAF. Outras medidas devem ser tomadas para detectar o risco de lavagem de dinheiro nas operações sensíveis e prevenir o envolvimento em transações ilegais e a responsabilização da empresa, tais como procedimentos adicionais no cadastro de clientes e de parceiros comerciais com manutenção contínua. A recomendação é procurar um especialista para obter pareceres jurídicos em casos complexos.

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*Lilian Renata Aguiar dos Anjos, especialista em Compliance e Investigações Internas, do escritório Chediak Advogados

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