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Bem de família: quando a proteção legal se torna excessiva

Por Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi e Letícia Rogatto Fonseca
Atualização:
Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi e Letícia Rogatto Fonseca. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Imóvel adquirido no curso da ação, pode ser considerado impenhorável por se tratar de bem de família. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial de nº 1.792.265/SP, negando, por unanimidade, provimento ao recurso do credor que discutia essa questão.

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A controvérsia teve início no âmbito do Cumprimento de Sentença, quando o credor/exequente, depois de várias tentativas de localização de bens, ter conseguido penhorar um imóvel de propriedade dos devedores/executados, adquirido no curso do processo. Todavia, por se tratar de bem único e comprovado uso residencial, o juízo entendeu se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável.

Irresignado, o credor recorreu, demonstrando que os devedores, mesmo sendo beneficiários da justiça gratuita, adquiriram o imóvel, de alto valor comercial, após 11 (onze) meses da prolação de sentença condenatória. Não bastasse isso, o bem adquirido em 2012, não constou das declarações de imposto de renda dos devedores no exercício de 2013, além de terem sido isentos em 2014 e 2015, o que colocava em dúvida a legitimidade/legalidade da aquisição. Mesmo assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento exarado em primeira instância.

De fato, a Lei nº 8.009/90, prevê em seu artigo 1º que o bem de família é aquele que tem fim "residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

No entanto, o que diferencia esse dos casos ordinários é o fato de que referido bem foi adquirido no curso da ação, com recursos (ou parte dos recursos) que deveriam ter sido destinados para o pagamento de dívidas dos devedores. Nesse contexto, a questão a ser debatida era sobre o alcance da impenhorabilidade do bem de família, isto é, se estaria vinculada apenas a dívidas posteriores à sua constituição (espécie convencional - art. 1.715 do Código Civil) ou ser seria absoluta, compreendendo divididas constituídas a qualquer tempo.

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A lei supramencionada, que trata do bem de família, não estabelece regra acerca desta questão temporal, sendo possível interpretar que a proteção é oponível a toda e qualquer dívida, salvo aquela decorrente do próprio bem.

No caso em tela, porém, é de se indagar se não houve exacerbação na proteção do bem de família, na medida em que ao examinar os fatos, restou clara a conduta fraudulenta dos devedores/executados ao adquirir um imóvel, com recursos que, por anos, foram ocultados, inclusive do Estado - já que nunca declarados à Receita Federal.

Apesar de fundamentar que "(...) a indistinta proteção, no que respeita ao momento em que a obrigação fora contraída, legitima-se tão somente num cenário em que esteja evidenciado o uso regular do direito" e que "independentemente do regime legal a que está submetido o instituto, não se admitirá a proteção irrestrita se isso significar o alijamento da garantia, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. (...)", o Ministro Relator acabou por dar ampla guarida à maliciosa conduta dos devedores, podendo-se dizer que o resultado do julgamento contrariou esse fundamento, pois, como dito, havia indícios claros de abuso de direito por parte dos devedores.

Isso acaba fragilizando ainda mais a situação do credor que, processualmente falando, já tem muitas dificuldades para conseguir recuperar judicialmente seu crédito. De fato, o julgado em questão é mais um precedente que endossa a conduta de maus pagadores que se utilizam de subterfúgios 'legais' para não solver suas dívidas.

É indiscutível a importância do bem de família, porém, no caso em questão existiam circunstâncias que mereciam ser consideradas especialmente porque, nesse caso, possivelmente a intenção da aquisição do bem não foi o de assegurar a moradia, proteger a unidade familiar e os que nela residem, mas estrategicamente resguardar o patrimônio dos devedores que, até o momento da aquisição do imóvel, vinha sendo ocultado fraudulentamente do devedor, o que poderia ter sido fundamento para desconstituição da proteção legal.

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*Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi, advogada e sócia do escritório Ferfoglia Dias Advogados

*Letícia Rogatto Fonseca, advogada da área cível do escritório Ferfoglia Dias Advogados

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