Raphael de Mendonça Tanus Madeira*
02 de fevereiro de 2021 | 08h00
Raphael Tanus de Mendonça Madeira. FOTO: DIVULGAÇÃO
A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum dos familiares adquira dívidas, o imóvel residencial não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas independem de ser do âmbito civil, comercial, tributário, previdenciário, ou de qualquer natureza. É o que prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990.
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Conforme os termos da súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
Outro ponto é que o bem de família locado a terceiro, se comprovado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia do devedor e de sua família, não poderá ser penhorado, conforme Enunciado 486 da Súmula do STJ:
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Caso o devedor possua mais de um imóvel como sua residência e não compareceu em cartório para selecionar qual deles será instituído como bem de família (art. 1.711 do Código Civil), a própria Lei 8.009/90 dispõe que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor (art. 5º, parágrafo único).
Pode-se destacar, ainda, que são impenhoráveis os móveis, os pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme previsto no Inciso II, art. 833, CPC.
Abaixo, seguem alguns exemplos de exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, conforme previsto no Artigo 3º da Lei 8009, de 1990:
De igual modo, o §1º do art. 833 do CPC dispõe que “§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.”
Portanto, via de regra, o bem de família é impenhorável, garantindo assim, a segurança jurídica necessária para que a família não fique desamparada e se garanta ao mínimo sua residência e pertences, para que não possa ser retirada para pagamento de dívidas.
Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, o que quer dizer que, dependendo da situação – algumas expostas no decorrer do artigo – o devedor pode perder o imóvel intitulado como bem de família para honrar suas dívidas.
*Por Raphael de Mendonça Tanus Madeira é advogado com especialização em Direito Imobiliário e do Consumidor e pós-graduado em Direito Processual Civil. Sócio do escritório Tanus Madeira Advogados associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.