O ministro Luís Barroso, do Supremo, indeferiu liminar por meio da qual a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e um juiz de Minas pediam a suspensão do Provimento 71 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da manifestação da toga nas redes sociais. O ministro não identificou, no caso, as hipóteses que autorizam o controle dos atos do CNJ pelo Supremo.
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35793, informou o site do Supremo - Processo relacionado: MS 35793.
O Provimento 71, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em junho de 2018, dispõe, entre outros pontos, que o magistrado 'deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário'.
Também orienta que o magistrado evite, nesses canais, 'pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou e publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição da República'.
No mandado de segurança, a Anamages e o juiz sustentam que o provimento 'estabelece censura prévia às opiniões políticas de magistrados e impõe deveres funcionais, e não mera recomendação'. Segundo eles, a medida 'afronta o princípio da legalidade e suprime as liberdades de expressão, informação e comunicação'.
Decisão
Barroso assinalou que, embora o mandado de segurançaq se volte contra todo o provimento, 'a controvérsia diz respeito apenas à parte que interpretou a vedação ao exercício de atividade político-partidária por magistrados de forma a abranger a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político, a manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário e ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública'.
"Os demais dispositivos do ato impugnado apenas reproduzem comandos da Lei Orgânica da Magistratura, para explicitar que as exigências de decoro e manutenção de conduta ilibada também se aplicam às redes sociais", anotou o ministro.
O relator explicou que o controle dos atos do CNJ pelo Supremo somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.
No caso dos autos, Barroso não identificou, em análise preliminar da matéria, qualquer dessas hipóteses.
Para o ministro, a limitação ao exercício de atividade político-partidária é um dos imperativos de independência e imparcialidade do Judiciário. Para ele, 'não é destituída de razoabilidade a emissão, pelo órgão correicional da magistratura, de orientação que indique que as manifestações de apoio ou reprovação a candidatos e partidos em redes sociais podem configurar atividade político-partidária'.
"O impacto das redes digitais na forma de comunicação e circulação de informação e o peso que essas redes assumiram nas campanhas eleitorais justifica a recomendação de cautela", avaliou.
No entendimento do relator, 'é natural que instituições públicas e privadas orientem seus integrantes sobre aquilo que reputam como compatível com a sua missão institucional ou corporativa'.
"O fim dos limites estritos entre a vida pública e privada da era digital faz com que a conduta de um magistrado se associe, ainda que de forma indireta, ao Poder Judiciário", ressaltou Barroso. "Dessa forma, a defesa de um espaço amplo para essas manifestações em redes sociais é potencialmente lesiva à independência e à imparcialidade do Judiciário", concluiu.