PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Barroso mantém júri de arquiteta acusada de mandar matar os pais em Brasília

Ministro do Supremo nega pedido de anulação da decisão que submete Adriana Villela a julgamento popular, marcado para o próximo dia 23

Foto do author Pepita Ortega
Por Pepita Ortega e Pedro Prata
Atualização:

A arquiteta Adriana Villela. Foto: WILSON PEDROSA / AE

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo, negou pedido de anulação da decisão que determinou que a arquiteta Adriana Villela seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal. Ela é acusada de ser a mandante do assassinato do pai, José Guilherme Villela, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, da mãe, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca Nascimento Silva, em 2009, em Brasília.

PUBLICIDADE

A sessão de julgamento está marcada para começar em 23 de setembro.

A defesa alegava que a sentença de pronúncia - decisão que submete o réu ao júri popular - seria nula por ter sido 'fundamentada em provas ilícitas', pois, em seu entendimento, 'apenas peritos criminais poderiam assinar o laudo pericial em processo-crime'.

No Habeas Corpus (HC) 174400, no entanto, o ministro determinou apenas que o juiz-presidente do Tribunal do Júri explique ao jurados que a perícia das impressões digitais no local do crime foi realizada por técnicos papiloscopistas do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, e não por peritos criminais.

Segundo Barroso, a decisão de pronúncia 'reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria tanto pela referência expressa à manifestação técnica do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF quanto por outros elementos idôneos de prova colhidos nas investigações'.

Publicidade

Ele destacou que a primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem a questão, 'foram convergentes ao reconhecer a presença dos indícios de autoria'.

"Não é possível falar, portanto, em ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido de anulação", afirmou o ministro.

Barroso destacou que, embora não tenha sido assinada por perito oficial, a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação não pode ser considerada prova ilícita.

Ele lembrou que, em decorrência da garantia do contraditório, a metodologia do documento foi contestada pelo parecer técnico do Instituto de Criminalística e por laudo particular produzido pela defesa.

Além disso, ponderou o ministro, 'a arquiteta, regularmente assistida por advogado, concordou e colaborou espontaneamente para a produção dos experimentos que resultaram no laudo cuja licitude agora questiona'.

Publicidade

O documento, segundo Barroso, deve ser mantido no processo como 'elemento indiciário' e, com o esclarecimento a ser prestado pelo juiz-presidente, caberá ao corpo de jurados avaliar o peso que deva merecer dentro do conjunto probatório.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, KAKAY, QUE DEFENDE ADRIANA

A decisão do ministro Barroso que concedeu em parte o habeas para que fosse comunicado aos jurados que esse laudo é um laudo feito por um 'não perito', ela tem a sua importância, porque é um registro, embora do óbvio, é feito pelo Tribunal do Juri e tem sua relevância.

Nós continuamos a entender que não se deveria deixar para o juiz não togado o poder de decidir sobre se uma prova é técnica é válida ou não.

Esse laudo feito pelos papiloscopistas de datação, significa dizer que os papiloscopistas informaram ou afirmaram no laudo que uma pessoa esteve há um ano na data 'x' em tal lugar pelo exame de uma impressão palmar deixada em uma porta. Não existe nenhum exame como esse na literatura mundial. Se isso fosse verdade, os papiloscopistas teriam que ganhar o prêmio Nobel de física e química porque seria algo absolutamente espetacular. Claramente é falso esse exame.

Publicidade

O Instituto de Criminalística de brasília fez um contra laudo detonando o exame. Humilhando o laudo dos papiloscopistas.

E, além disso, tem o artigo 180 do Código Penal que reza que quando existem dois laudos contraditórios é necessário que se faça um terceiro laudo.

Acho que infelizmente a decisão que manteve o laudo nos autos é uma decisão teratológica e que dará ao juiz não togado a responsabilidade de falar sobre se tal prova é técnica ou não.

De certa forma, atende a defesa porque a observação do presidente do Tribunal demonstrará que não é uma prova feita por peritos oficiais. De qualquer maneira, a defesa continuará a questionar a validade deste laudo.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.