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Barroso libera divulgação de holerite identificado de juízes federais

Ministro do Supremo julgou improcedente ação dos magistrados federais do Rio e Espírito Santo ao considerar que a publicidade da remuneração de servidores públicos não ofende princípios da intimidade e privacidade

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Por Redação
Atualização:

Luís Roberto Barroso. Foto: ANDRE DUSEK/ESTADÃO

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo, julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2367, por meio da qual a Associação dos Juízes Federais do Rio e Espírito Santo (Ajuferjes) pretendia evitar que a divulgação dos vencimentos da toga, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, incluísse o nome e a lotação do magistrado correspondente. A entidade afirma reconhecer a importância da publicidade dos atos estatais, mas considera que 'a indicação dos nomes e da lotação dos magistrados viola a intimidade e a privacidade desses agentes públicos'.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: AO 2367 Na ação, a entidade de classe alegou que a resolução 'extrapola sua natureza de regulamento, afrontando garantias constitucionais da privacidade e da intimidade e o princípio da proporcionalidade'.

A Associação dos Juízes Federais do Rio e Espírito Santo sustentou que a Lei 12.527/2011 garante a proteção das informações reputadas pessoais ou sigilosas e determina que o tratamento das informações pessoais seja feito de forma transparente mas com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

A entidade dos magistrados pediu tutela antecipada para que o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2) divulgasse apenas as matrículas e não os nomes dos magistrados. O pedido foi negado pelo relator originário do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).

Ao julgar o mérito da ação, Barroso afirmou que a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que, sendo o agente remunerado pelo Poder Público, seus vencimentos, acompanhados de nome e de lotação, representam informação de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo. O ministro concluiu que não havendo violação à intimidade e à vida privada, não existe conflito de normas, nem desrespeito ao princípio da legalidade.

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Barroso destacou que o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483), quando foi fixada a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor correspondente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias.

"Não há dúvidas de que o entendimento reiterado do STF se aplica aos magistrados federais, seja porque são agentes públicos, seja porque as informações são de interesse coletivo e geral, o que atrai a aplicação da regra do artigo 5.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal", assinalou Barroso. O ministro afastou a aplicação da ressalva prevista na parte final do dispositivo quanto às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

"Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como promovem a transparência", ressaltou o relator.

A Resolução 215/2015 do CNJ ampliou a determinação prevista na Resolução 151/2012 - questionada nesta ação -, no sentido de que devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das vergas pagas sob as rubricas Remuneração Paradigma, Vantagens Pessoais, Indenizações, Vantagens Eventuais e Gratificações.

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