PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Barroso impede União de bloquear R$ 71 mi de Minas

Segundo ministro do Supremo, 'se o Estado se encontra em situação de calamidade financeira, não parece razoável que a União possa impor condições contratuais agravadoras da crise'

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Luís Roberto Barroso. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo, suspendeu a execução de contragarantias de contatos firmados pelo Estado de Minas com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e determinou que a União - que figura como garantidora - se abstenha de bloquear R$ 71 milhões das contas estaduais. A liminar foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3244.

PUBLICIDADE

As informações estão no site do Supremo - Processo relacionado: ACO 3244

Segundo os autos, por causa da crise financeira que atravessa, Minas não pagou ao BIRD a parcela de R$ 67,7 milhões vencida no último dia 15. Também não quitou, junto ao BNB, a parcela de R$ 3,3 milhões vencida na última quarta-feira, 27.

Nos dois contratos, a União prestou garantia junto às instituições financeiras.

Minas, por sua vez, ofereceu em contragarantia ao ente federal as receitas próprias previstas no artigo 155 da Constituição e os recursos objeto de repartição obrigatória indicados nos artigos 157, inciso I, e 159, inciso I, alínea 'a', e inciso II, da Constituição.

Publicidade

O QUE DIZ MINAS NA AÇÃO

Na Ação Cível Originária 3244, o governo de Minas argumenta que, se a União não for ressarcida em 30 dias, a inadimplência é configurada, e o débito pode ser inscrito em dívida ativa.

Sustenta que o bloqueio violaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa e os 'princípios da intranscendência das sanções, da isonomia, da confiança legítima, da fidelidade à federação e da lógica estrutural a incidir sobre o caso'.

Acrescenta ainda que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação fiscal da Lei Complementar 159/2017 e que a situação de calamidade financeira do Estado de Minas é pública.

BARROSO DECIDE

Publicidade

Em sua decisão, Barroso observa que, em razão da calamidade financeira, a receita arrecadada em 2018 em Minas não foi suficiente sequer para as despesas com pessoal, não tendo havido repasses de ICMS, FUNDEB e até mesmo os relativos às despesas com saúde, educação e segurança. Esse quadro foi agravado pela recente tragédia resultante do rompimento de represa da Vale no Município de Brumadinho.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O relator também rememora que Minas formalizou intenção de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal e já recebeu grupo técnico do Tesouro Nacional encarregado de elaborar diagnóstico econômico-fiscal.

Segundo Barroso, os termos dos contratos de contragarantia permitem o bloqueio pela União de repasses constitucionais e receitas próprias do estado, o que agravaria sua situação econômica e comprometeria a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores. Para o ministro, a execução das contragarantias até que se finalizem as tratativas para ingresso de Minas Gerais no programa configuraria 'comportamento contraditório da União'.

"Na Federação brasileira, União e Estados devem cooperar para a realização dos fins constitucionais. Se o Estado vive situação de calamidade financeira, não parece razoável que o ente federal possa impor-lhe condições contratuais agravadoras da crise", ressaltou.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.