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Barroso, Fachin e Alexandre votam por manter suspensão de portaria do governo Bolsonaro que impedia demissão de trabalhador não vacinado

Ministros fazem ressalva apenas com relação às pessoas que 'têm expressa contraindicação médica', para as quais deve-se admitir a testagem periódica; julgamento se dá no plenário virtual da corte e tem previsão de término do dia 3

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Atualizada às 14h52 de 27.11*

Funcionário médico prepara uma seringa contendo uma dose de uma vacina contra a Covid-19. Foto: Pascal Rossignol / Reuterscina

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Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acompanharam o colega Luís Roberto Barroso e votaram por confirmar a suspensão da portaria baixada pelo governo Jair Bolsonaro que proibiu empregadores de exigirem o certificado de vacinação de seus funcionários e de demitirem por justa causa os colaboradores não imunizados. O entendimento faz uma ressalva apenas com relação às pessoas que 'têm expressa contraindicação médica', para as quais deve-se admitir a testagem periódica.

O caso é analisado no plenário virtual da corte máxima, ferramenta que permite que os ministros depositem seus votos à distância, fora dos holofotes da TV Justiça. No julgamento que está previsto para terminar na próxima sexta-feira, 3, são analisadas, simultaneamente, quatro ações impetradas conta a portaria assinada pelo ministro Onyx Lorenzoni no início do mês.

Em seu voto, Barroso ponderou que é 'razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage'. Além disso, lembrou que é dever do empregador assegurar a todos os funcionários um meio ambiente de trabalho seguro.

"A limitação ao poder de direção do empregador e a restrição ao direito dos demais empregados de ter sua saúde protegida implicam restrição a normas constitucionais e não pode ser objeto de norma infralegal, sendo discutível até mesmo por lei formal. O próprio poder de direção do empregador é objeto de lei, não sendo possível sua alteração por portaria", ponderou Barroso.

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