Por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, relator da Execução Penal (EP) 5, vai progredir para o regime semiaberto o publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, condenado no processo do Mensalão a 27 anos de reclusão e 816 dias-multa pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
A defesa de Hollerbach entregou petição ao relator, alegando que Ramon 'já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, necessários à progressão para o regime semiaberto'.
A defesa afirmou que a concessão deste benefício 'não pode ser condicionada ao recolhimento da pena de multa, principalmente tendo em vista que o sentenciado teve seus bens bloqueados e um decréscimo de 90% de seus rendimentos tributáveis'.
Em sua decisão, o ministro concordou que Ramon Hollerbach atendeu ao requisito objetivo para progressão em fevereiro de 2017 - cumprimento de um sexto da pena -, computado no tempo total dos dias remidos pelo trabalho e estudo, bem como ao requisito subjetivo, 'na medida em que inexistem anotações de prática de infração disciplinar de natureza grave pelo condenado'.
Quanto ao inadimplemento da multa, o ministro salientou que em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa é componente essencial e proeminente, mais até do que a própria prisão.
Barroso destacou que o Plenário do STF já decidiu que o inadimplemento deliberado de multa aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
No caso concreto, contudo, ele salientou, Ramon juntou aos autos documentação 'no sentido de sua impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa'.
Além disso, o procurador-geral da República concordou com o deferimento da progressão, afirmando que as declarações de rendimentos apresentadas pela defesa levam a crer que o patrimônio de Ramon Hollerbach é insuficiente para satisfazer o pagamento da multa, o que configura 'exceção à regra de recolhimento da multa como condição para a progressão de regime'.
Barroso acolheu o parecer do Ministério Público Federal e deferiu para o condenado a progressão para o regime semiaberto, 'desde que observadas as condições a serem impostas pelo juiz responsável pela execução penal, na Comarca de Nova Lima (MG)'.
O ministro registrou, no entanto, que na ocasião de eventual preenchimento dos requisitos para a progressão para o regime aberto, 'a questão do inadimplemento da multa voltará a ser apreciada com o devido rigor'.