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Barroso confirma suspensão de indulto para crimes de corrupção

Ministro do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, confirmou a suspensão parcial no âmbito de medida cautelar contra decreto do presidente Michel Temer e reiterou pedido para que matéria seja julgada no pleno da Corte

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Por Luiz Vassallo , Breno Pires , Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

Luís Roberto Barroso. Foto: Ed Ferreira/Estadão

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso confirmou monocraticamente medida cautelar para suspender parcialmente o decreto de indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer em dezembro. Barroso também reiterou pedido para que Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto - da qual é relator - seja julgada pelo pleno da Corte. Neste despacho, o ministro, que já havia endossado suspensão parcial do decreto pela presidente da Corte, especifica três aspectos que considerava inconstitucionais e que não foram submetidos ao pleno do Supremo em razão da pauta 'congestionada'.

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Na decisão, Barroso enrijece pontos que constavam no decreto original e estabelece alguns novos, alegando necessidade de esclarecimento sobre como pode ser aplicado o indulto, diante de dúvidas nas varas de execuções penais dos Estados.

O decreto publicado no Diário Oficial, no dia 22 de dezembro, reduzia o tempo necessário de cumprimento de pena para obter o perdão. A presidente do Supremo, Cármen Lúcia, suspendeu, no fim do ano passado, pontos do decreto publicado pelo presidente, quando estava responsável pelos despachos da Corte durante o recesso.

O ministro Luís Roberto Barroso, que é relator de ADI contra o decreto na Corte, havia confirmado a decisão de Cármen e liberou em fevereiro a ação para ser julgada no plenário da Corte. Cabia à presidente do Supremo incluir a ADI na pauta.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no entanto, ingressou na ação postulou 'a adoção de soluções alternativas, que permitam a concessão do benefício em algumas hipóteses, de forma a se diminuir a pressão dentro do sistema penitenciário'. O órgão afirma que a decisão de Cármen, confirmada por ele, barrava até mesmo aspectos do decreto que considera constitucionais e que beneficiariam apenados.

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Neste despacho, ministro explica, em decisão, que já havia confirmado medida cautelar da presidente Cármen Lúcia contra o decreto.

No entanto, ele afirmou que queria levar ao pleno decisão em que 'extirparia' apenas 'aspectos considerados inconstitucionais' do texto assinado por Temer.

Diante da 'pauta congestionada' e do 'atraso da submissão da cautelar ao plenário', Barroso diz estar convencido 'da necessidade de antecipar a decisão que desejava previamente submeter ao plenário'.

Documento

Cautelar

O ministro confirmou a cautelar para 'suspender do âmbito de incidência do Decreto nº 9.246/2017 os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa'

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Barroso diz adotar a decisão 'tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal'.

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O decreto determinava que a concessão do indulto poderia valer para quem já tivesse cumprido um quinto da pena. O ministro o altera o trecho de maneira que 'indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos'.

O ministro também suspende o artigo 10 do decreto, que previa que 'o indulto ou a comutação de pena' alcançasse 'a pena de multa aplicada cumulativamente'. O ministro justifica que o artigo 'desvia das finalidades do instituto do indulto'. Barroso suspendeu o trecho com ressalva apenas às hipoteses de 'extrema carência material do apenado' ou de 'valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda para a inscrição de débitos Dívida Ativa da União'.

Barroso também decidiu no sentido de 'suspender o art. 8º, I e III, do Decreto nº 9.246/2017, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes'. E, também, para 'suspender o art. 11, II, do Decreto nº 9.246/2017, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes'.

Por decisão da presidente do Supremo, Cármen Lúcia, o decreto já estava suspenso parcialmente. A decisão, em caráter liminar, atendeu ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que defendia a inconstitucionalidade do texto encaminhado por Temer. Ao suspender a medida, Cármen afirmou que "indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade".

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