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Barroso autoriza regime aberto para condenado do Mensalão

Ministro do Supremo acolheu parecer do Ministério Público Federal e deferiu progressão de regime prisional ao publicitário Ramon Hollerbach (foto), condenado em 2013 a 27 anos de prisão por peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas na famosa Ação Penal 470

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Epitácio Pessoa / Estadão

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo, acolheu parecer do Ministério Público Federal e deferiu ao publicitário Ramon Hollerbach, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470, o Mensalão, a progressão para o regime aberto. A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 5.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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Condenado pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o publicitário começou a cumprir pena de 27 anos, 4 meses e 20 dias reclusão, em regime inicial fechado, em 2013.

Em abril de 2017, o relator acolheu pedido de progressão para o regime semiaberto.

No final de 2018, mesmo ainda não tendo pago a multa imposta na condenação, sua defesa requereu a progressão para o regime aberto, sob o argumento de que o condenado preenchia os requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para merecer o benefício: ter cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ter apresentado bom comportamento carcerário.

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A defesa sustentou ainda que Hollerbach 'não tem condições de pagar a multa e que continua a trabalhar'.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, 'sem prejuízo da realização de diligências instrutórias para conferir a real impossibilidade de pagamento parcelado da multa'.

Deferimento

Em sua decisão, Barroso concordou com o argumento da defesa relativo ao tempo de pena já cumprido.

De acordo com o relator, Hollerbach obteve o direito à progressão em setembro de 2018, 'não tem anotação da prática de infração disciplinar de natureza grave e comprovou que está exercendo atividade laboral'.

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Sobre a multa, o ministro lembrou que 'a sanção pecuniária é elemento essencial em matéria de criminalidade econômica'.

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Barroso lembrou, ainda, que o Supremo já decidiu que seu inadimplemento deliberado impede a progressão de regime. No caso, porém, destacou que 'o condenado juntou documentos que demonstram a impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa, estimada em mais de R$ 5,4 milhões em valores não atualizados'.

O resultado de diligências solicitadas pelo Ministério Público Federal demonstra que o publicitário 'permanece com a mesma situação patrimonial que tinha quando progrediu do regime fechado para o semiaberto e que os bens de sua titularidade estão bloqueados judicialmente'.

Diante desse quadro, Barroso entendeu que o pedido de progressão deve ser acolhido, sem prejuízo da análise posterior do resultado das diligências pelo Ministério Público.

O ministro anotou que 'devem ser observadas as condições a serem impostas pelo Juízo responsável pela execução penal, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena em Nova Lima (MG)'.

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