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Babá 'ameaçada' e 'humilhada' pelo patrão será indenizada em R$ 3 mil, decide TST

Ministros da Terceira Turma da Corte do Trabalho concluíram que 'comportamento do empregador atentou contra a dignidade, a integridade física e o bem-estar individual da trabalhadora'

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Aldo Dias/TST

Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixaram em R$ 3 mil o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a uma babá ofendida pelo patrão. A decisão reformou parte da sentença da segunda instância somente quanto ao valor condenatório, mantendo o entendimento de que 'o comportamento do patrão atentou contra a dignidade, a integridade física e o bem-estar individual da trabalhadora'.

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As informações foram divulgadas no site do TST - O número do processo não foi informado para preservar a privacidade da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a babá afirmou que, ao longo do contrato de trabalho, foi por diversas vezes 'destratada, ofendida e constrangida pelo patrão com xingamentos, ameaças e humilhações' - comportamento que teria causado stress emocional, além de 'afronta a sua moral'.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP), baseado nos depoimentos de testemunhas, entendeu 'evidenciada a situação de submissão da babá a situações que afrontavam a sua dignidade', e manteve a condenação imposta no primeiro grau ao pagamento de R$ 7 mil de indenização.

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O patrão recorreu da decisão ao TST questionando a condenação e o valor indenizatório fixado.

Ao analisar o recurso ao TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os depoimentos registrados na decisão regional 'descrevem fatos que realmente levam a concluir que a babá foi vítima de comportamento que atentou contra bens imateriais que compõem o seu patrimônio moral, protegido pela Constituição Federal'.

Segundo o ministro, 'o poder do empregador deve se ajustar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual e social'.

O relator explicou que a análise da caracterização do dano estava delimitada pelos fatos narrados pelo TRT, e para se decidir em sentido contrário, como pedia o patrão, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Em relação ao valor, Godinho reconheceu 'a gravidade da conduta patronal', mas observou que se deve levar em conta outros elementos, 'como o contexto em que se inseriram as agressões, que tinham como principal motivo os embates acerca da rotina do filho do casal, sob os cuidados da babá'.

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Outro aspecto considerado foi o fato de que o empregador era pessoa física e a relação de trabalho se dava em ambiente familiar. Por unanimidade, a Turma acabou reduzindo a indenização para R$ 3 mil, com ressalvas de entendimento do relator, que entendia como razoável o valor de R$ 5 mil.

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