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Avaliações econômicas necessitam de números confiáveis

Por José Maria Arruda de Andrade
Atualização:
José Maria Arruda de Andrade. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que empresas que adquirem insumos de produtores sediados Zona Franca de Manaus (ZFM) podem se utilizar de créditos de imposto (IPI), ainda que tais produtos sejam isentos.

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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reagiu e divulgou que a derrota custaria mais 16 bilhões de reais por ano ao programa, o que foi amplamente divulgado e até utilizado por economistas para reiterar a sua aversão a esse tipo de incentivo regional.

No caso da ZFM, cujo custo fiscal em 2018 foi estimado em 24,3 bilhões, em se aceitando aquele custo adicional, o gasto fiscal com o programa saltaria para 40,3 bilhões de reais.

Afora a questão da importância da transparência de dados para a devida quantificação de risco em derrotas judiciais durante o processo orçamentário, tais números também são importantes para os economistas que estudam políticas fiscais. Afinal o regime da ZFM realmente custa tanto?

As avaliações econômicas de eficácia e eficiência não devem ser apaixonadas, necessitam levar em conta dados confiáveis e não se valerem do primeiro número que favoreça uma determinada visão de mundo.

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Além disso, a Zona Franca de Manaus se vale de tributos que são, em sua maioria, recuperáveis, ou seja, o que parece ser uma renúncia tributária em um momento, tem a sua arrecadação realizada na etapa seguinte (quando não se permite o crédito), o que faz com que os valores apontados pelo governo sejam inferiores.

Buscando compreender a quantia apresentada pela Procuradoria (16 bilhões), por meio da Lei de Acesso a Informações obtivemos, do Ministério da Economia, um número bem diferente daquele primeiro. Houve, naquela primeira oportunidade, o equívoco de se incluir junto às operações de vendas de insumos, a comercialização de outros bens que não estavam sendo discutidos no STF.

Em resumo, o novo valor apresentado pela Receita Federal do Brasil reduz os 16 bilhões originais para 1,86 bilhão por ano, ou seja, apenas 11,63% do valor divulgado no calor da vitória dos contribuintes.

Outro achado na planilha recebida é que a região não vive apenas de 'exportação de insumos', como alegado pela PGFN e por alguns economistas, mas comercializa, em sua maioria, produtos acabados.

Muitas críticas não questionam as formas específicas de se atingir determinados fins redistributivos, preferem, antes, atacar a redistribuição em si e não a técnica fiscal utilizada.

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Os programas precisam ter metas objetivas, formas de avaliação durante sua vigência, controle interno e externo e, sobretudo, estudos de resultados.

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Importante lembrar, quando se trata da ZFM, que tal regime não representa uma renúncia tributária (gasto tributário indireto representativo de um desvio de sistema tributário de referência). Trata-se, em verdade, de uma opção constitucional por um tratamento tributário alternativo e favorecido.

Sem esse conhecimento de direito constitucional, não há como entender as decisões do Supremo Tribunal Federal que o reafirmam a todo momento.

A sua revogação, por exemplo, não pode prescindir de uma reforma constitucional (a exigir quórum qualificado para tanto). Indo além, a Constituição possui diversos dispositivos que nos impõem políticas redistributivas, de forma que a mera revogação por eventual reforma tributária, sem uma alternativa protetiva de natureza regional, estará fadada à inconstitucionalidade.

Para o devido esclarecimento da sociedade, há que se estudar profundamente cada programa; mas, se os números disponíveis estiverem equivocados, equivocadas serão as correspondentes avaliações e enviesadas serão as próprias conclusões.

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*José Maria de Arruda Andrade, ex-secretário da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Doutor em Direito pela USP e professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT)

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