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Autocomposição em proteção de dados: uma realidade possível

Por Nairane Farias Rabelo Leitão e Fabrício da Mota Alves
Atualização:
Nairane Farias Rabelo Leitão e Fabrício da Mota Alves. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a entrada em vigor prevista para os próximos dias, intensificam-se os esforços dos grandes players em descortinar os reais impactos do novo grande marco regulatório brasileiro nos cidadãos, nos órgãos públicos e nas empresas. Estas estão agora debruçadas para avaliar os reflexos de um potencial aumento da litigiosidade tendo por fundamento a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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Isso porque a LGPD traz o risco de um expressivo crescimento do passivo judicial das empresas ante às novas demandas que fatalmente serão formuladas pelos titulares dos dados pessoais. É dizer: num cenário menos favorável, a LGPD poderá resultar no surgimento de novo setor no contencioso de massa das empresas, caracterizado por uma sobrecarga de pleitos repetitivos sobre supostas violações ao dever de proteção dos dados pessoais.

A boa notícia é que a LGPD desponta num período de franca evolução de uma cultura que privilegia as diferentes possibilidades de solução de conflitos. Nesse cenário, ganha especial destaque a solução de conflitos fora do judiciário - usualmente denominada autocomposição.

A experiência internacional revela que a autocomposição enquanto instrumento de solução de conflitos envolvendo dados pessoais não é uma ideia propriamente inédita: a Coreia do Sul, por exemplo, dispõe de mecanismos institucionalizados de soluções alternativas de litígio como o Comitê de Mediação de Disputas envolvendo Dados Pessoais, responsável por apresentar propostas de acordo para as partes envolvidas da contenda; o Reino Unido, embora não disponha de um procedimento formal e específico nesse sentido, tem o histórico de incentivar a solução amigável da disputa por mediação do Information Commissioner's Office (ICO) - a sua autoridade de proteção de dados pessoais; já a Austrália optou por transferir a entidades externas, devidamente acreditadas pela Office of the Australian Information Commissioner (OAIC), o papel de mediar os conflitos entre os sujeitos envolvidos na disputa.

Assim, a instituição de mecanismos eficazes de solução consensual de conflitos envolvendo dados pessoais pressupõe, além da mera autorização legal, uma atuação forte da respectiva autoridade nacional de proteção de dados pessoais -  ainda que de forma indireta, como no caso da Austrália.

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Da mesma forma, os efeitos benéficos da autocomposição poderão ser incrementados por meio de instrumentos como os Online Dispute Resolution (ODR): plataformas privadas que barateiam, desburocratizam e facilitam a solução da contenda, já que se valem da internet para viabilizar o diálogo entre as partes.

Verifica-se que a própria LGPD deu relevo à autocomposição quando, lá em seu art. 52, §7º, previu explicitamente a possibilidade de solucionar querelas relativas a acessos não autorizados ou a vazamento individuais de dados pessoais mediante o emprego de conciliação entre o titular e o controlador, com possibilidade inclusive de, em havendo adequada conciliação, não ser imposta multa pela Autoridade Nacional de Proteção de dados (ANPD).

Nessa realidade, a ANPD ocupa papel central: longe de se constituir apenas num órgão de caráter fiscalizatório e sancionatório, a ANPD é responsável por verdadeiramente orientar, arquitetar e implantar todo o sistema nacional de proteção de dados pessoais.

Disto resulta que, seja em virtude de sua função legiferante, seja em razão de sua qualidade enquanto instância responsável por apreciar petições do titular em face do controlador, ou, ainda, seja devido à sua competência para implementar mecanismos simplificados para registrar reclamações de eventuais práticas desconformes à LGPD, a ANPD poderá ser central em estimular ou até mesmo em criar uma plataforma pública que possibilite a interlocução direta entre os titulares dos dados pessoais e os controladores a fim de obter a solução concertada do conflito por práticas autocompositivas.

O emprego da autocomposição não se constitui mero modismo e, em verdade, assegura inúmeros benefícios para todos os envolvidos na contenda. Desde uma maior segurança jurídica na salvaguarda da proteção dos dados pessoais e na recomposição do patrimônio do jurídico do titular a um possível elevado índice de satisfação em virtude da rápida solução da contenda. Veja-se, por exemplo os resultados obtidos por mecanismo semelhante, o serviço público Consumidor.gov.br: com média de 6,5 dias para atendimento e percentual de sucesso de 81%, a plataforma conta com índice de aprovação de 96,6%!

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Para as empresas, a adoção da autocomposição de conflitos by design, isto é, enquanto componente da própria arquitetura  do modelo do negócio, pode possibilitar a construção de uma reputação sólida perante o mercado nacional, uma expressiva diminuição do passivo judicial e em diminuição de sanções em decorrência da própria autocomposição e da possível arrefecida nas reclamações dos titulares perante a ANPD.

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Está-se, portanto, diante de momento ímpar e efetivamente decisivo na trajetória da proteção dos dados pessoais no Brasil: a possibilidade de inaugurar, desde o princípio, uma cultura de conscientização, transparência e colaboração entre os diversos atores sociais envolvidos no tratamento de dados pessoais, o que contribui para construção de um ambiente confiável, seguro e competitivo.

*Nairane Farias Rabelo Leitão, sócia do Serur Advogados e responsável pela área de Privacidade e Proteção de Dados do escritório

*Fabrício da Mota Alves, sócio do Garcia de Souza Advogados Associados, responsável pela área de Privacidade e Proteção de Dados do escritório, e representante do Senado Federal no Conselho Nacional de Proteção de Dados

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