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Audiências virtuais nos Juizados Especiais. O futuro do Judiciário é agora!

Por Hugo Filardi Pereira e Leonardo Parizotto Gomes
Atualização:
Hugo Filardi Pereira e Leonardo Parizotto Gomes. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Projeto de Lei n° 1.679/2019, de autoria do então Deputado Federal Luiz Flávio Gomes (PSB-SP), transformada na Lei Ordinária n° 13.994/2020, altera os arts. 22 e 23 da Lei n° 9.099/1995, a fim de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,

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Na justificação do PL, Luiz Flávio Gomes argumentou que o projeto objetiva incluir a possibilidade de conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, utilizando telefone, e-mail e aplicativos de comunicação instantânea, como WhatsApp, Messenger e outros.

A referida modificação no art. 22, § 1°, determina que, quando obtida à conciliação, o juiz togado deverá reduzi-la a termo e homologar mediante sentença com eficácia de título executivo. Assim, abriu-se a possibilidade para a realização de conciliação não presencial nos JECs, conforme o § 2º do novo art. 22 da Lei de Juizados Especiais, o qual ocorrerá mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. O novo art. 23 dispõe que, caso o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial, o magistrado deverá proferir sentença.

Com isso, propende-se a pensar que o PL é resultado direto das necessidades decorrentes da pandemia, porém, não estamos diante de uma alteração passageira, mas permanente. O projeto em questão foi encaminhado no dia 21 de março de 2019.

O avanço tecnológico está cada vez mais presente no âmbito jurídico, principalmente nos Juizados Especiais. Desde 2015 a inovação é percebida em alguns JECs, como é o caso do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba, que, devido a Portaria n° 1 daquele ano, ocorre a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para a pratica de comunicação processual. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através de um procedimento de Controle Administrativo, aprovou a utilização do aplicativo como ferramenta de comunicação processual.

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Percebe-se, portanto, que os Juizados Especiais, há tempos, servem como um "laboratório experimental" para implementação de inovações jurídicas benéficas aos jurisdicionados. Como dito em artigo publicado no JOTA, a segurança jurídica não deve ser tratada pelos operadores de direito como algo intrínseco a intransigência dogmática processual, por mais que esta auxilie aquela. Isto é, os institutos devem se desenvolver de forma que possibilitem uma prestação jurisdicional cada vez mais célere e eficaz. Por outro lado, a burocracia dogmática não deve ser vista apenas como um empecilho positivado, pois, de fato, sua incidência é importante, mas não ao ponto de propiciar uma inflexibilidade que simplesmente dificulta a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.

O Art. 2° da Lei n° 9.099/1995 dispõe sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação; os quais, notavelmente, são atendidos. Assim, a Lei n° 13.994/2020 cumpre o seu papel ao regular uma inovação que possui conteúdo material judicioso e que está de acordo com os princípios que regem os Juizados Especiais.

Além disso, as modificações suprem a lacuna do Art. 334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil, o qual admite a realização de audiência de conciliação por meio eletrônico, mas que não foi regulamentada no âmbito dos JECs até então.

No entanto, cabe ressaltar que o legislador foi tímido, pois poderia ter estabelecido, também, a possibilidade de realização de audiências de instrução e julgamento (AIJ) não presenciais, bem como ter regulamentado as sessões de julgamento nas Turmas

Recursais considerando as possibilidades de sustentação à distância. Tendo como exemplo, o Processo n° 0830193-55.2019.8.23.0010 do JEC de Boa vista (Roraima), no caso Antônio de Souza Araujo x TIM, teve a realização da AIJ por videoconferência. Outro caso notório de inovação ocorreu na 2a Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), na sessão de julgamento do Processo n° 00068166120188050063, Agnaldo Cordeiro Ramos x TIM, que foi transmitida por canal no YouTube, em que a participação do advogado em sustentação ocorreu por canal de áudio

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O legislador poderia ainda ter adotado a técnica de flexibilização de procedimento nos Juizados Especiais, permitindo inclusive a dispensa das audiências, como ocorreu no Processo n° 0047725-79.2020.8.19.0001 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

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Além disso, a Lei 9.099/1995 deve ser interpretada em consonância à Lei 11.419/2015, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, servindo de justificativa para a realização de audiências por videoconferência.

No momento, resta-nos acompanhar como ocorrerá a implementação prática desta inovação. O CNJ, através da Portaria n° 61 de 2020, institui a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do covid-19. Assim, alvitra-se dizer que o CNJ deve deliberar para a instituição permanente deste tipo de plataforma, principalmente nos JECs, a fim de trazer eficácia a referida lei.

*Hugo Filardi Pereira, mestre e doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de são Paulo (PUC/SP); membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), sócio da SiqueiraCastro e professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ

*Leonardo Parizotto Gomes, graduando em direito pela UFRJ, membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (IDAERJ), membro do Laboratório de Pesquisa em Direito Administrativo e estagiário pesquisador do Laboratório de Regulação Econômica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ Reg.)

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