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Audiências por videoconferência são garantia de acesso à Justiça?

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Por Érica Veríssimo Martins
Atualização:
Érica Veríssimo Martins. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Para o Judiciário, em grande maioria, o trabalho com processos virtuais já é uma realidade e vem caminhando a passos largos para que se chegue a 100% das demandas pelos sistemas de processos eletrônicos (PJe, CRETA, ESAJ e afins).

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O peticionamento eletrônico trouxe vários benefícios, como a economia de matéria prima, a possibilidade de redução de espaços em secretarias judiciárias e escritórios, face a desnecessidade de manter arquivo físico, além de solucionar o problema de deslocamento de autos e não devolução de cargas de autos físicos.

Aos poucos, alguns sistemas vêm aceitando a indexação de arquivos de mídia de vídeo e áudio, viabilizando um melhor acesso ao inteiro teor da prova produzida nos processos.

Chegou, então, a vez da audiência ser contemplada com a virtualização. Em primeiro momento, especialmente em processos criminais, as audiências passaram a ser gravadas e anexadas as mídias de vídeo ao processo. Agora vivemos uma nova novidade que consiste na realização do ato inteiramente de forma virtual e à distância.

São vários aspectos a serem considerados e é preciso estar atento aos reflexos que essa modalidade de audiência pode trazer.

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Desde meados de março de 2020, quando se instalou no Brasil a pandemia de covid-19, que forçou uma onda de isolamento social e, via de consequência, a necessidade de adaptação do mercado de trabalho à nova realidade, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores e Tribunais de todos os estados e especialidades, tem se movimentado no sentido de buscar a continuidade de suas atividades por meios virtuais.

Foi apresentada no CNJ a consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000, que deu origem a uma regulamentação da realização de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais e demais órgão colegiados de cunho jurisdicional e administrativo.

O CNJ então editou a Resolução nº 313, em 19.03.2020, trazendo a possibilidade de sessões remotas, a serem disciplinadas pelos tribunais, e suspendendo os prazos processuais de 19.03 a 20.04 de 2020.

A partir daí, alguns tribunais passaram a adotar as sessões de julgamento telepresenciais, como já vem ocorrendo no TJCE, STF, TRT da 7ª Região e outros, cada um com sua regulamentação e adotando uma plataforma diferente.

Mais adiante foi divulgada a Resolução n° 314 do CNJ, em 20.04.2020, que prevê a possibilidade de realização de sessões de julgamento e audiências em primeiro grau de jurisdição. Os tribunais passaram então a regulamentar a realização das audiências em cada âmbito.

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É fato que o momento pede adequações para que a vida possa seguir dentro das possibilidades atuais. Assim, no Judiciário, está regulamentada a realização de audiências por videoconferência e é necessário que as partes atentem para o dever de cooperação incurso no CPC/2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, para buscar o andamento processual de forma mais célere e adequada possível.

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Verificamos, contudo, restrições e oposições à realização de audiências de instrução por meio de videoconferência, que culminou em envio de ofício ao TST subscrito pela OAB Nacional e Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas - ABRAT.

Em ofício encaminhado ao TST, as entidades mencionadas requereram, entre outras coisas, que a realização de audiências se restrinja àquelas de conciliação, conciliação em execução ou em qualquer fase do processo mediante solicitação das partes, sempre com dispensa da obrigatoriedade da presença suas presenças;  que não sejam atribuídas às partes eventuais falhas, inconsistências, deficiências de equipamentos telemáticos e que todo ato que quebre o direito de afastamento social seja deliberado pelo magistrado, evitando riscos à saúde dos jurisdicionados.

Para a OAB e ABRAT "As audiências por meios telemáticos não são nem suficientemente públicas, como devem ser (inciso IX do artigo 93 da CF e artigo 813 da CLT), nem secretas, para os processos gravados com segredo. São mediadas por um sistema privado e de acesso privativo dos poucos que a ele têm acesso, mediante um registro pessoal e outorga de dados pessoais e telemáticos à empresa, pressupondo o declínio de determinados direitos. Não são "forenses", portanto. Suprimem do magistrado o poder de polícia sobre a cena em que se colhe a prova e, por consequência, da advocacia o papel de fiscalizar e convalidar o ato, ao aferir a sua regularidade", (destaca trecho do ofício).

Em resposta, o TST negou o pedido formulado, alegando que já existe um escalonamento buscando privilegiar os processos urgentes e a conciliação, além de propiciar uma ambientação da magistratura e da advocacia com o uso das novas ferramentas tecnológicas. Afirmou, ainda, que os atos já editados, fixaram diretrizes amplas, porém específicas, para a retomada das atividades no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e que, sendo o Brasil um país de dimensões continentais, buscou-se conferir flexibilidade a esses Tribunais para que, respeitadas as particularidades locais, houvesse espaço para ajustes específicos visando maior eficiência, garantida participação das Seções Regionais da OAB e da Procuradoria Regional do Trabalho.

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Importante pontuar que parte da advocacia está preparada para a realização de atos telepresenciais, especialmente aquelas bancas ou advogados individuais que estão de olho na chamada Advocacia 4.0, pautada no uso de tecnologias para agregar valor à prestação do serviço de forma aliada com a inteligência e capacidade do ser humano.

E a população de uma forma geral está preparada para essa inovação? Afinal, são os cidadãos os jurisdicionados em potencial que precisarão fazer o uso dos meios ofertados para acessar o Judiciário.

Há larga diferença entre o peticionamento virtual - feito por profissionais habilitados e munidos de meios adequados - e as audiências, onde se faz necessária a participação das partes e de suas testemunhas, não podendo o Estado transferir a sua responsabilidade de disponibilizar meios para acesso à justiça para o jurisdicionado.

Segundo dados do IBGE, no Brasil, cerca de 64% das pessoas estão conectadas à internet e mais de 90 milhões de pessoas ainda não têm acesso à web. É preciso, então, pensar em meios de não prejudicar o jurisdicionado com a inovação tecnológica.

Pensa-se em democratização do acesso à justiça por meios telemáticos, mas não podemos esquecer que a ausência de acesso à internet e outros equipamentos pode ter o efeito exatamente reverso, impedindo e restringindo a busca pelo Judiciário e criando um abismo entre o cidadão e seus direitos.

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Tendo em vista essa realidade, a resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º,trouxe previsão de que as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

Certamente, as partes não podem ser penalizadas por eventual impossibilidade de participar de audiência por videoconferência, quer seja a impossibilidade delas próprias ou de suas testemunhas, devendo ser assegurada a realização da audiência por meio convencional, presencial, sob pena de cerceamento do acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88. Mas isso não é suficiente e está longe de esgotar o problema.

Para além do próprio compromisso com a justiça, considerando a lacuna de acesso à internet, é preciso pensar em formas de resolver ou minimizar os impactos desta ausência, para que seja viável migrar para a realização das audiências por meios telemáticos, com o avanço de políticas públicas.

Nesse sentido, em que pese não relacionado diretamente ao acesso ao Judiciário, mas sim às políticas de inclusão social, o Governo Federal lançou em março de 2018 o programa Internet para Todos, que promete ampliar o alcance da banda larga no país. Internet para Todos é conexão em banda larga a preços reduzidos para democratizar o acesso à internet buscando a inclusão social.

O programa Internet para Todos é uma ampliação do GESAC, Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão, responsável por conectar à internet escolas, hospitais, postos de saúde, aldeias indígenas, postos de fronteira e quilombos, em áreas remotas que não têm outro meio de serem inseridas no mundo das tecnologias da informação e comunicação.

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Para participar do programa, os municípios deverão firmar um termo de adesão com o MCTIC, no qual indicarão as localidades para atendimento. Esse termo define as obrigações do município, como a garantia de infraestrutura básica para a instalação dos equipamentos de conexão.

Os moradores das localidades indicadas pelos municípios terão a oportunidade de contratar serviços de conexão à internet oferecidos por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, que serão credenciadas pelo MCTIC a partir de janeiro de 2018. Essas empresas poderão prover elas mesmas os serviços ou trabalhar em parceria com provedores locais para a sua efetiva disponibilidade.

Em algumas capitais, como é o caso de Fortaleza, existem pontos de internet gratuita em espaços públicos (Wifor) que faz parte do programa Fortaleza Inteligente.

A partir das políticas já existentes é necessário pensar em soluções para as novas demandas sociais, ampliando a inclusão social. Acredita-se que a audiência por videoconferência é bem-vinda e deve ser utilizada como opção, um meio de levar o acesso ao Judiciário, quando esta possibilidade for benéfica e adequada às partes, e não como obrigatoriedade indiscriminada. Além disso, há um longo caminho a ser trilhado com relação às políticas públicas de acesso à comunicação, em especial através da internet, para que possa implementar o uso de ferramentas virtuais como apoio para acesso ao Judiciário.

*Érica Veríssimo Martins, advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Membro da comissão de Direito do Trabalho e da Comissão da Mulher Advogada, da OAB/CE. Professora de cursos de pós graduação em Fortaleza-CE

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