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Audiência de custódia e acordo de não persecução penal

Por Gianpaolo Smanio
Atualização:
Gianpaolo Poggio Smanio, procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo. FOTO: WERTHER SANTANA/ESTADÃO Foto: Estadão

Com as recém-editadas normas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que instituiu a possibilidade do acordo de não persecução penal por intermédio das resoluções 181/17 e 183/18, o país ganha uma tremenda oportunidade de dar um novo sentido às audiências de custódia, mecanismo introduzido no Brasil, por sua vez, pela resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça.

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Deve-se trabalhar por nova normatização que permita ao membro do Ministério Público, já na própria audiência de custódia, propor a "plea bargaining", como o instituto é conhecido nos Estados Unidos, a fim de desonerar o aparato estatal voltado para a administração da Justiça.

O instrumento jurídico extraprocessual do acordo de não persecução penal representa uma ferramenta para o fortalecimento do Ministério Público e da Justiça Criminal. Trata-se, sem exagero, do futuro do processo penal.

Os questionamentos que têm sido feitos acerca da adequação do princípio da barganha ao sistema brasileiro são improcedentes. Uma análise criteriosa dos artigos 5º XXXV, 22 I e 129 I da Constituição Federal revela que, se não trata expressamente deste mecanismo, a Carta Magna tampouco traz qualquer tipo de veto a ele.

No âmbito do projeto do novo Código de Processo Penal (156/2009) e do pacote para segurança pública (513/2013) que tramitam no Legislativo discutem-se mecanismos de barganha processual, quando o acordo de não persecução penal é realizado já na fase judicial. Já as resoluções do CNMP estabelecem a possibilidade da utilização do mecanismo na esfera extraprocessual, antes da denúncia. Não há a menor sombra de dúvida de que as resoluções do CNMP, a quem compete regular a atividade do Ministério Público no que tange à atuação dos promotores de Justiça na fase extrajudicial.

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O princípio da obrigatoriedade da proposição da ação penal pode ser compreendido como um "dever de agir" do membro do Ministério Público. Com a barganha, que pressupõe algum tipo de sanção ao criminoso, esse dever estaria cumprido, o que soluciona qualquer eventual questionamento de ordem infraconstitucional à utilização do acordo de não persecução penal.

O que a sociedade espera do sistema de Justiça são respostas efetivas àqueles que insistem em desrespeitar a lei. E respostas efetivas pressupõem celeridade. Permitir que os membros do Ministério Público, titulares da ação penal, apresentem uma solução célere nos casos de menor gravidade trará benefícios incontestáveis. O enorme estoque de inquéritos policiais será reduzido, o que repercutirá, inevitavelmente, no número de processos no Judiciário, fazendo com que policiais, promotores e juízes dediquem mais tempo aos casos que realmente importam, solucionando-os também com celeridade. *Gianpaolo Smanio, procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professor da Universidade Presbeteriana Mackenzie

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