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Atual premissa da demissão em massa de trabalhadores no Brasil

A partir do acórdão publicado em setembro de 2009, pelo Tribunal Superior do Trabalho, em ação de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica proposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra a Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, restou fixado, no âmbito da justiça do trabalho, a premissa de que a negociação coletiva, para casos futuros, se faz imprescindível para se declarar válida a dispensa em massa de trabalhadores. Dada a relevância jurídica e consequências econômicas do referido julgamento, tornou-se um divisor de águas em casos envolvendo demissões coletivas.

Por Cássio Ramos Báfero e Leonardo Aurelio Pardini
Atualização:

Em virtude do agravamento da crise econômica que assola o país, as empresas, sem uma perspectiva de melhora - sequer a longo prazo - se viram obrigadas a dispensar inúmeros de seus empregados, sendo que, no pior dos casos, abandonaram e fecharam definitivamente o negócio construído há décadas, pois exaurida a saúde financeira da companhia, o que lamentavelmente tem ocorrido com uma maior frequência nos últimos meses.

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Todavia, conforme destacado, mesmo com todos os empecilhos e burocracias típicas inerente a qualquer demissão, os Tribunais Regionais do Trabalho, com base na premissa fixada pelo órgão máximo da justiça do trabalho, têm impossibilitado as empresas de dispensar seus trabalhadores sem prévia negociação sindical, e, consequentemente, exigindo concessão de benefícios extraordinários.

Ainda que pautada por um louvável caráter social, a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) não só viola dispositivos legais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também inúmeros princípios Constitucionais.

Inexiste previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro determinando que a negociação coletiva se faz necessária a conferir validade a dispensa em massa de trabalhadores. Aliás, não existe sequer uma definição jurídica ou legal do que caracterizaria uma demissão em massa.

Em verdade, no conhecido "caso Embraer" - assim denominado o Dissídio Coletivo mencionado, o TST, interpretando os artigos da Constituição Federal, em especial, e é claro, os direitos sociais e dos trabalhadores, concluiu que seria necessária realização de negociação coletiva prévia. Não se atentou, contudo, aos princípios também constitucionais da livre concorrência, iniciativa e ao poder diretivo empresarial de comandar livremente seus objetivos.

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Neste sentido, o que fez o Tribunal Superior do Trabalho foi revestir, em verdade, a função do Supremo Tribunal Federal em ações do controle concentrado de constitucionalidade, tais como Adin, Adecon e ADPF, as quais possuem efeito vinculante e contra todos.

O TST não possui competência, nessa toada, para fixar entendimento ou declarar inconstitucionalidade a qualquer dispositivo de lei senão para o processo que está em sua análise, sob pena de usurpação de competência, constitucionalmente prevista, do Supremo Tribunal Federal.

Fixar entendimento a toda coletividade, em processo entre partes determinadas - que sequer participaram do processo-, por um órgão que não possui competência para produzir eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, notadamente acaba por prejudicar e limitar a atuação diretiva das outras entidades empresarias espalhadas no Brasil, que tanto sofrem com a alta tributação, encargos trabalhistas, burocracia societária e demais encargos relacionados à administração empresarial.

Vale destacar, por oportuno, que o emblemático caso Embraer está pendente de análise do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, por meio de Recurso Extraordinário apresentado pelo Sindicato dos Metalúrgicos, haja vista que, como amplamente destacado, a decisão do processo por ele distribuído não o beneficiou de plano.

Somente para se ter uma dimensão da extensão dos efeitos produzidos pelo atual entendimento do TST acerca da chamada demissão em massa, muitas empresas estão sendo obrigadas a reintegrar os empregados demitidos, após decisão judicial neste sentido, mesmo já tendo encerrada a atividade empresarial. Ou seja, hoje no Brasil é o Juiz do Trabalho que define se o empresário pode ou não fechar sua própria empresa e quando e como deve fazer. Demasiada, neste caso, a intervenção do Estado na atividade empresarial privada e na vida particular dos cidadãos - característica de países totalitários - inclusive.

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Dadas as circunstâncias, chegou o momento da sociedade brasileira discutir com maturidade até que ponto o Estado pode intervir nas atividades empresariais privadas e qual é o verdadeiro papel do Sindicato na representação dos interesses de seus representados. A permanecer dessa forma, a sociedade estará respaldando a insegurança jurídica e, por consequência, afastando cada vez mais o investimento empresarial no Brasil, além de desencorajar o próprio brasileiro a empreender no país. É hora da sociedade definir se sepultará a atividade empresarial privada, contribuindo com a elevação da taxa de desemprego e da pobreza ou se fará prevalecer a liberdade individual, a livre iniciativa, a livre concorrência e passar, deste modo, a respeitar a economia de mercado, cuja principal característica é a lei da oferta e da procura.

* Cássio Ramos Báfero - Advogado do Contencioso Trabalhista do Demarest Advogados

* Leonardo Aurelio Pardini - Advogado do Contencioso Trabalhista do Demarest Advogados

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