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Atuação de juiz tem novas restrições

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Por Carolina Xavier da Silveira Moreira
Atualização:
Carolina Xavier da Silveira Moreira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), norma de fundamental importância para todo o ordenamento jurídico. Isso porque, dentre outros temas, traz as linhas mestras sobre vigência, efeitos, aplicação e interpretação da legislação brasileira.

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De acordo com a nova redação LINDB, a atuação do juiz passou a sofrer mais restrições no que tange à prolação de decisões com fundamento em valores ou conteúdos jurídicos abstratos. Isto é, com fundamento em princípios e normas de significado vago ou aberto, tais como dignidade da pessoa humana, justiça social e boa-fé.

Assim, para que o juiz possa dar uma decisão com esses fundamentos, por exemplo, precisaria preencher uma série de requisitos, tais como a necessidade e adequação da decisão diante das possíveis alternativas existentes, bem como suas consequências práticas.

É interessante notar que a Lei 13.655/2018 tem conteúdo expletivo em diversos aspectos. Isso porque as decisões judiciais naturalmente precisam ser fundamentadas. Ou seja, precisam trazer os motivos pelos quais determinada norma deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de nulidade. E o Código de Processo Civil já cumpre o papel de determinar quais são os requisitos a serem observados quando da prolação de uma decisão, incluindo a necessidade de o juiz explicar qual seria o motivo concreto a justificar a aplicação de uma norma de conteúdo abstrato.

Tanto é assim que existem diversos mecanismos já usados para cuidar dos impactos da decisão proferida no seio da sociedade e adaptá-la à realidade social, tais como a teoria do fato consumado, a cláusula da reserva do possível e a modulação dos efeitos das decisões proferidas. Todos esses termos técnicos servem, em suma, para garantir a estabilidade do sistema jurídico brasileiro (segurança jurídica), cuja manutenção é necessária para fomentar o empreendedorismo e atrair novos investimentos estrangeiros no país.

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Por outro lado, apesar de a atividade jurisdicional se apoiar, desde sempre, em normas de conteúdo abstrato, existe um fio condutor que lhe é fundamental: a lei, cuja observância é mandatória para um Estado Democrático de Direito, como é o Brasil.

O que parece é que a Lei 13.655/2018, especialmente ao imputar responsabilidade pessoal àquele que cometer "erro grosseiro", é fruto de uma queda de braço entre Poder Legislativo e Poder Judiciário. Tudo isso diante do avanço do ativismo judicial, isto é, da postura proativa do Poder Judiciário, existente apenas em decorrência da omissão do Poder Legislativo no desempenho de suas funções, como se viu, recentemente, com o julgamento do "foro privilegiado", tema este objeto de Projeto de Emenda Constitucional, estacionado há tempos em algum escaninho dos trâmites legislativos.

Especificamente no que no que diz respeito à atividade jurisdicional, deve-se ter presente que não houve vedação quanto à direta aplicação de "valores jurídicos" ou de "norma de conteúdo indeterminado"; o que houve - ainda que expletivamente - foi a determinação para que o operador do Direito, ao fazê-lo, cuide de motivar a decisão, explicar a necessidade e adequação, bem como descrever os efeitos práticos.

Porém, não se pode esperar - porque é faticamente impossível - que o operador do Direito trate de todas as alternativas possíveis à decisão tomada ou, ainda, de todas as consequências possivelmente decorrentes. Isso, em última análise, implicaria verdadeiro exercício de futurologia. O que se espera - como sempre se esperou - é que o operador do Direito, ao aplicar a norma ao caso concreto, utilize as técnicas hermenêuticas aprendidas nos bancos da faculdade e baseie suas decisões na lei.

*Sócia da área de Contencioso Cível, do Costa Tavares Paes Advogados, doutoranda e mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)

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