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Ativos digitais e lavagem de dinheiro

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Por Pierpaolo Cruz Bottini
Atualização:

Pierpaolo Cruz Bottini. FOTO: TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO Foto: Estadão

Os ativos digitais são um fenômeno que tomou de assalto o cenário das transações e cartilhas de investidores. Não há fundo, banco ou operador que deixe de estudar ou considerar os impactos destes novos instrumentos de representação de valor em suas atividades cotidianas.

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Por isso, parece necessário que se compreenda o fenômeno e seus impactos no mundo jurídico, em especial no campo da lavagem de dinheiro.

Criptoativos, ou ativos digitais, são unidades de valor (ou representações de valor) que podem ser transferidas, armazenadas e comercializadas por meio eletrônico, sem lastro ou garantia estatal. Não são propriamente moedas ou dinheiro, pela ausência de curso legal e forçado ou aceitação obrigatória. São, na verdade, chaves e códigos eletrônicos com valor próprio, sem garantia real de conversão, transacionadas entre particulares que convencionam seu valor e validade enquanto meio de pagamento ou investimento.

Esses ativos digitais têm se tornado instrumento de pagamento, investimento e das mais variadas transações nos últimos tempos[1]. Sua aquisição, guarda ou venda, em geral, é feita por meio de prestadoras de serviços especializados de câmbio ou de custódia - as exchanges - que mantém consigo chaves criptográficas - senhas e códigos que representam essa moeda virtual - em nome de seus clientes e intermediam operações entre o mundo digital e o mundo real, convertendo ativos digitais em ativos físicos e vice-versa[2]. Elas são a porta de entrada e de saída do mundo digital, e as custodiantes dos criptoativos, mas sua participação nas negociações não é indispensável ou obrigatória.Nada impede que as negociações de criptoativos sejam efetuadas entre as partes diretamente, sem a intermediação de uma prestadora de serviços desta natureza[3].

Algumas características dessa nova forma de repasse de valores acabam por atrair interessados em seu uso para a lavagem de dinheiro.  A ausência de controle governamental é uma vantagem do ponto de vista da liberdade negocial, pois sua emissão e circulação não está submetida a ingerências políticas. Por outro lado, essa mesma liberdade pode facilitar o uso do ambiente digital para a ocultação de recursos de origem ilícita.

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Uma das marcas dos ativos digitais é sua relativa anonimidade[4]. Podem ser adquiridos por meio de uma conta, aberta sem a necessidade de identificação do usuário. No caso da bitcoin, uma das moedas virtuais mais usadas, "basta o acesso à internet e a um cliente de bitcoin para gerar um par de chaves e um endereço e ter acesso às transações", sendo possível que uma pessoa tenha vários endereços eletrônicos para a aquisição desses ativos[5].

A partir da aquisição das moedas, sua negociação é simples e rápida, e nem sempre é possível identificar os titulares ou beneficiários das operações.

É verdade que, a despeito da relativa anonimidade dos usuários das criptomoedas, o sistema usado para registrar as operações realizadas impede a ocultação de sua transmissão e o histórico das transações. Em regra, as negociações com tais ativos são registradas pelo sistema de blockchains - uma espécie de cadeia de milhares de computadores que registram todas as operações efetuadas com aqueles ativos digitais, sendo inviável apagar o caminho e os usos daquela criptomoeda[6]. Assim, os titulares e beneficiários das operações podem ser anônimos, mas os atos praticados ficam gravados e perenizados nesta cadeia digital.

Mesmo assim, a dificuldade de identificar os beneficiários das transações e o caráter transnacional de boa parte delas faz das moedas virtuais um instrumento atrativo para aqueles que buscam formas novas para a lavagem de dinheiro. Não à toa, o GAFI - grupo internacional que sistematiza e recomenda estratégias de combate à lavagem de dinheiro - produziu mais de um relatório com recomendações e alertas sobre o tema[7].

Uma das estratégias para prevenir a lavagem de dinheiro por meio das operações com ativos digitais é exigir das exchanges os mesmos cuidados impostos aos demais agentes sensíveis à lavagem de dinheiro, elencados no art.9º da Lei 9.613/98, como bancos, notários e registradores, comerciantes de bens de luxo, leiloeiros, etc: o registro de seus clientes e operações e a comunicação às autoridades públicas de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro.

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A quinta Diretiva da União Europeia relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, aprovada em 2018, determinou que os "prestadores cuja atividade consista em serviços de cambio entre moedas virtuais e fiduciárias" (art.2º, 1, "g") - ou exchanges -  sejam incluídos entre aqueles profissionais obrigados a colaborar com a prevenção à lavagem de dinheiro[8]. O GAFI, por sua vez, tem recomendado diligências relacionadas às plataformas de guarda e negociação de ativos digitais (exchanges)[9], como aexigência da guarda de informações de clientes, de licença e registro para suas atividades, de supervisão por autoridades regulatórias, imposição de políticas de "conheça seu cliente" e de comunicação de atividades suspeitas e o  desenvolvimento de sistemas de cooperação internacional[10].

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No Brasil, o Banco Central já indicou seu interesse pelo tema dos criptoativos - em especial pelas moedas virtuais - em comunicados específicos, mas não regulamentou a atividade das entidades que atuam no setor, por entender que seu uso ainda não se mostrou capaz de oferecer riscos ao sistema financeiro nacional[11]. A Receita Federal, por sua vez, expediu a instrução normativa 1888/19, que exige das exchanges e de qualquer pessoa que transacione com ativos digitais a prestação de informações sobre determinadas operações realizadas com criptoativos (compra e venda, permuta, doação, etc) e seus titulares e beneficiários.[12]

Embora os órgãos mencionados tenham colocado os ativos digitais no radar, é preciso dar um passo adiante, estabelecer regras para que exchanges sejam obrigadas a colaborar não apenas com as autoridades fiscais, mas também com o Coaf e os órgãos de prevenção à lavagem de dinheiro. Talvez esse passo seja a aprovação do projeto de lei 3825/2019, em tramitação no Congresso Nacional, que insere as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de obrigados a cooperar com o combate à lavagem de dinheiro, na esteira das recomendações internacionais mencionadas.

Ainda haverá muito o que fazer, pois a criatividade humana nos terrenos da tecnologia e da lavagem de dinheiro é dinâmica e surpreendente. Mas a criação dos primeiros instrumentos de controle já é um sinal de que existe alguma vigilância no setor, de que a terra não é de ninguém, e de que a vida não será tão tranquila ou confortável para aqueles que pretendem usar esse setor para a prática de ilícitos.

[1] GAFI Virtual Assets: what, when, how?. Financial Action Task Force: Easy Guide To Fatf Standards And Methodology. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/bulletin/FATF-Booklet_VA.pdf.

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[2] IN RFB 1888/19, Diretiva UE 2018/843 art.3º, 18 e Johanna Carolina Arias Melano, El cresciente uso de las criptomonedas para la comisión delictiva, p. 487-492.

[3] IN 1888 RFB, art.5o, parágrafo único.

[4] Renato de Mello Jorge Silveira, "Criptocrime": considerações penais econômicas sobre criptomoedas e criptoativos, Verista de Direito Penal Econômico e Compliance , vol.1, 2020.passim.

[5] Heloisa Estellita, Bitcoin e lavagem de dinheiro: uma aproximação. Desafios indicam a necessidade de uma intensa e eficaz cooperação internacional em matéria financeira e penal, Revista Jota, 2019, Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/bitcoin-e-lavagem-de-dinheiro-uma-aproximacao-07102019.

[6] Heloisa Estellita, Bitcoin e lavagem de dinheiro, passim., Thiago Bottino; Christiana Mariani da Silva Telles; Lavagem de dinheiro, pgs. 131-176.,Yuri Rangel Sales Feliciano, Bitcoin, p. 5

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[7] http://www.fatf-gafi.org/publications/methodsandtrends/documents/virtual-assets-red-flag-indicators.html; http://www.fatf-gafi.org/publications/virtualassets/documents/virtual-assets-fatf-standards.html?hf=10&b=0&s=desc(fatf_releasedate); http://www.fatf-gafi.org/publications/fatfrecommendations/documents/guidance-rba-virtual-assets.html, acessado em 20.09.2021.

[8] Sobre as regras da União Européia para as moedas digitais, ver Daniel Eduardo Márquez Lasso e Amelia González Méndez, Medidas reforzadas de diligencia, p. 43-83 e Fernando Martinez Arribas, El uso de la informática para la prevención y persecución del blanqueo según el reglamento europeo 2015/847, p.139.

[9] Sobre o tema, ver Recomendação 15 do Gafi, disponível em https://www.fatf-gafi.org/publications/fatfrecommendations/documents/public-statement-virtual-assets.html, acessado em 20.09.2021.

[10] Sobre o tema, ver GAFI Virtual Assets: what, when, how?. Financial Action Task Force: Easy Guide To Fatf Standards And Methodology. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/bulletin/FATF-Booklet_VA.pdf, acessado em 20.09.2021, e o  FATF Report to the G20 Leaders Summit (June 2019), disponível em https://www.fatf-gafi.org/publications/fatfgeneral/documents/report-g20-leaders-jun-2019.html, acessado em 20.09.2021.

[11] Comunicados Bacen 25.306/14 e 31.379/17.

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[12] Para uma análise critica da regulação da receita federal sobre o tema, ver Sobre o conceito de blockchain, ver Yuti Rangel Sales Feliciano, Bitcoin, p. 22

*Pierpaolo Cruz Bottini, advogado e professor livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP. Foi secretário de reforma do Judiciário do Ministério da Justiça

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