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Assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, decide STJ

Ministros concluem que o crime pode ser caracterizado, como no caso específico, quando docente, em 2012, ao conversar com uma adolescente em sala de aula sobre suas notas teria afirmado que ela precisava de dois pontos, aproximando-se dela e tocado sua barriga e seus seios

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Por Redação
Atualização:

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual - definido no artigo 216-A do Código Penal e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego - pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

O ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de 'alterar o ânimo da pessoa perseguida'. Foto: Pixabay/@Counselling

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No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

As informações foram divulgadas no site do STJ - O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

"Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento", afirmou Schietti.

O caso

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Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do Código Penal. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.

No recuso ao STJ, o professor alegou que 'não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual' e que a aluna 'nem precisava dos pontos para aprovação na matéria'.

Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois 'não havia relação hierárquica com a suposta vítima'.

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Exemplo de conduta

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Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de 'alterar o ânimo da pessoa perseguida'.

"Revela-se patente a aludida 'ascendência', em virtude da 'função' - outro elemento normativo do tipo -, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação."

Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no Código Penal o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos 'com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério'.

Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), 'é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual'.

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"Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a 'ascendência' constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes", destacou o ministro.

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