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Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

As mais recentes notícias sobre assédio moral e sexual no ambiente de trabalho trouxeram a lume a necessidade de reflexão sobre o tema, principalmente sobre os atos de controle e punição praticados pelas grandes corporações.

Por Fábio Vasques Gonçalves Dias
Atualização:

O artigo 170 da Constituição prevê que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

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Neste sentido, é fácil concluir que o mote econômico não deve ser somente o lucro, mas sim, o bem-estar da sociedade em geral, principalmente daqueles que exercem suas funções dentro de grandes corporações.

A defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, é questão de saúde pública, e, em última análise, também exerce função preponderante na ordem econômica brasileira, o que implica dizer que a garantia do bem-estar no ambiente de trabalho é salutar aos trabalhadores, à empresa e à economia do país.

Contudo, a prática tem revelado que boa parte das empresas prefere esconder os casos de assédio, "maquiando" eventuais investigações internas.

Casos como este são muito comuns em grandes corporações, principalmente em empresas cujo mercado é mais restrito. A alta concorrência por uma vaga de emprego, o receio de retaliação, o desemprego e a impossibilidade de recolocação em outras empresas do mesmo setor são fatores que contribuem, e muito, pela manutenção de uma cultura de assédio por parte dos empregadores.

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Neste panorama, os empregados não são encorajados a buscar a tutela dos seus direitos através de uma ação judicial, mas, pelo contrário, são forçados a adotar uma postura omissa, que culmina em prejuízo ao meio ambiente do trabalho e, principalmente, à saúde dos trabalhadores.

Apesar de todo este cenário, é possível encontrar soluções para ambos os lados.

Pelo empregador, é necessária uma atuação firme e comprometida da alta cúpula, principalmente mediante a contratação de auditores e profissionais externos que possam efetuar o compliance trabalhista de suas corporações, garantindo, assim, a independência da atuação e apresentação de resultados satisfatórios à resolução do problema, além da possibilidade de acordo, havendo, ainda, a possibilidade de se manejar o compliance trabalhista através do regulamento da empresa, que poderá ser inserido em acordo ou convenção coletiva.

Pelo empregado, é imprescindível buscar os seus direitos através de uma ação judicial, utilizando-se dos serviços de um advogado especialista neste tipo de ação.

Além disso, poderá o empregado se valer dos canais de ouvidoria do Ministério Público do Trabalho e das Delegacias para promover eventual comunicação dos atos de assédio praticado por parte do seu empregador.

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É importante lembrar que existem mecanismos de sigilo das ações judiciais que permitem ao empregado procurar outro emprego sem qualquer receio de não ser recrutado.

Portanto, é possível concluir pela existência de mecanismos capazes de coibir a existência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, capazes de garantir a lisura das grandes corporações e a manutenção da saúde e dos direitos dos seus empregados.

*Fábio Vasques Gonçalves Dias, diretor da Advocacia Gonçalves Dias

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