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As vantagens da mediação nos conflitos empresariais

A mediação é um método de composição de conflitos mediante diálogo promovido por um terceiro facilitador, o mediador. É ele quem fomenta entre os envolvidos a comunicação, para que possam, por si mesmos, encontrar uma solução satisfatória do conflito de interesses.

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Por Reinaldo Marques da Silva
Atualização:

A mediação no Brasil vem regulada fundamentalmente por três diplomas, quais sejam: a) a Resolução nº 125/2001 do Conselho Nacional de Justiça (norma administrativa que instituiu e continua regendo a política nacional dos meios adequados de solução de conflitos; b) os novos dispositivos do Código de Processo Civil; c) e a Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação).

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O direito processual tem passado por grandes mudanças. Ganhou força a duração razoável do processo, bem assim a instrumentalidade das formas, foram criadas tutelas diferenciadas, além de haver a constitucionalização do processo. Todavia, o aperfeiçoamento do aparelho judiciário e da administração da Justiça não acompanhou o extraordinário progresso cientifico do direito processual, sendo notória a crise da Justiça.

O formalismo, a complicação procedimental, a burocratização, a morosidade, uma tipologia cada vez mais ampla de causas, uma sociedade cada vez mais complexa e conflituosa, a mentalidade dos operadores do direito, a falta de informação, as deficiências do patrocínio gratuito, sobrecarga de juízes e tribunais, etc. obstruem as vias de acesso à Justiça e levam ao distanciamento entre o Judiciário e seus usuários.

Ademais, o Estado tem falhado na sua missão pacificadora, intentada por meio da jurisdição e das formas do processo. Ora, a sentença judicial, porquanto imposta, não pacifica as partes. Uma delas (senão as duas) estará descontente com a decisão do juiz e recalcitrante no seu cumprimento. Por assim ser, o método contencioso de solução de controvérsias não é o mais apropriado para certos tipos de conflito, nos quais são os problemas de relacionamento que estão na base da litigiosidade.

            A mediação no âmbito empresarial, em particular, tem larga utilidade, pode ser aplicada assim dentro da empresa, a fim de aplacar conflitos entre os sócios, entre funcionários ou entre departamentos, como fora da empresa, para lidar com conflitos envolvendo a empresa e seus consumidores, ou entre ela e outras empresas com as quais mantenha relações comerciais.

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Dentro da empresa, a boa comunicação fortalece as interações pessoais entre os sócios, entre funcionários ou entre departamentos, gerando um todo coeso e agregador com efeitos positivos para o desempenho da organização. De outra banda, uma comunicação ruim pode prejudicar os relacionamentos entre pessoas e equipes, gerando frustrações, ansiedade e insegurança que afetam negativamente o desempenho da empresa.

Ora, a tomada de decisões dentro da organização tende a ser menos complexa e custosa do que nos contratos (relações negociais com o ambiente externo). No mais das vezes, resolver problemas entre sócios demanda menos esforços do que entre contratantes, pois a disciplina legal da sociedade regula de forma mais segura a solução de eventuais impasses.

Todavia, os conflitos surgem no momento em que as partes interdependentes percebem serem seus objetivos incompatíveis. Crenças e valores distintos podem resultar em desconhecimento das necessidades do outro. Esse sentimento prejudica o trabalho em equipe e torna o ambiente de trabalho tenso e se não tratado a tempo pode gerar sérios impactos na produtividade, no grupo, no clima e na moral organizacional.

Para solucionar os conflitos dentro da empresa, a mediação empresarial procura facilitar a comunicação entre os envolvidos, diminuindo os atritos provenientes de hierarquia de poder, estimulando entendimentos, comportamentos cooperativos, bem como o trabalho em equipe. Assim, ganham os envolvidos, mas também ganha a própria empresa.

A mediação é essencial para lidar com conflitos familiares e sucessórios. Nas mais diversas situações, as empresas enfrentam problemas não apenas profissionais, mas também pessoais. O processo sucessório nas empresas familiares não pode ser tratado como assunto puramente lógico da administração, eis que envolve aspectos afetivos e emocionais relacionados à estrutura familiar.

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Além das suas paredes, por outro lado, as empresas se deparam com um consumidor cada vez mais empenhado no exercício de seus direitos. Ele questiona tudo e exige tratamento digno na sua relação com o fornecedor. Desta feita, as empresas necessitam de excelência nas suas práticas de maneira a evitar contratempos e desgastes nas relações de consumo, sobretudo devido ao Código de Defesa do Consumidor, muito mais favorável ao consumidor, e à acirrada concorrência.

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Por assim ser, oferecer mecanismos adequados de solução de disputas aos consumidores para assegurar, no plano negocial, a efetividade dos seus direitos, atende aos interesses de ambas as partes. É muito mais econômica e célere a solução de conflitos no seu nascedouro.

Nas relações negociais com o ambiente externo fundadas em contrato, há forte tendência ao afastamento da atuação do Estado na relação privada. Os contratantes necessitam de soluções céleres para seus problemas. Daí, a crescente inclusão de cláusulas contratuais prevendo a adoção da mediação como etapa inicial na abordagem dos conflitos.

Assim, o emprego da mediação na solução de conflitos empresariais apresenta muitas vantagens em relação ao emprego da via judicial. A mediação é célere, tem menores custos e permite a solução dos conflitos no seu nascedouro, em contraposição à morosidade, aos elevados custos e ao acentuado desgaste da via judicial.

*Reinaldo Marques da Silva, doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba; mestre em Direito Comparado pela Samford University/University of Cambridge; especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário; servidor público em São Paulo

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