PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

As startups nas novas relações comerciais

Por Emy Tamehiro e Eduardo Vieira
Atualização:
Emy Tamehiro e Eduardo Vieira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As startups são empresas que surgiram como uma opção de investimento inaugural baixo, e geralmente são vistas atuado via internet, tendo em vista sua ampla área de atuação no mercado online.

PUBLICIDADE

As famigeradas startups, via de regra, atuam no desenvolvimento de produtos e serviços, porém, as mais conhecidas são aquelas entidades que atuam no sistema e-commerce, onde praticam a intermediação de vendas para terceiros, ou também aquelas que faturam através de fornecimento de publicidade e/ou estratégias de marketing.

Alguns exemplos famosos de startups no mercado, como as plataformas "Shopee", "Aliexpress" e "Mercado Livre", são entidades que intermediam a venda de produtos de terceiros. Por outro lado, temos a plataforma do "iFood", que veio a intermediar a venda de alimentos de terceiros, e ainda, as renomadas plataformas Uber e a 99Táxi, que atuam na área de transporte das pessoas, de modo que articulam corridas entre passageiros e motoristas cadastrados em aplicativo via aparelho celular, sendo os faturamentos dessas corridas, servem como base das comissões pelas intermediadas pela Uber e 99Taxi.

Existem também aquelas startups que faturam de forma mais indireta, como por exemplo, através das redes sociais elaboram, e com isso articulam entretenimento entre pessoas na internet, e com isso agenciam publicidades e marketing, entre essas redes sociais, como foi o caso inicial das gigantes Google e o Facebook.

A legislação brasileira veio a regulamentar de vez as startups em nosso território, através da Lei Complementar nº 182 de 2021, onde até deixa claro que não é qualquer empresa que pode ser enquadrada como startup.

Publicidade

Apesar da referida lei definir bem quem pode e quem não pode ser enquadrada como startup, ainda persiste algumas lacunas e/ou divergências no dispositivo legal, principalmente nas relações comerciais das startups.

Dentre as maiores divergências trazidas pelas startups, a relação entre os motoristas de aplicativos e a Uber, é a aquela que mais se destaca no cenário brasileiro, pois apesar da maior parte dos juízes trabalhistas entenderem não haver um vínculo empregatício entre as partes, ainda assim há decisões contrárias à maioria, ou seja, favoráveis aos motoristas/trabalhadores.

Em relação à intermediação de venda de produtos feitas pelas startups, também há divergências na jurisprudência pátria, pois há julgados que limitam a responsabilidade dos intermediadores aos serviços de tecnologia quando não efetuam serviços de armazenagem e entrega, e existem outras correntes que entendem que devem responder aos riscos do negócio quando disponibilizam os produtos a terceiros.

Há, óbvio, de haver nexo de causalidade entre as obrigações contratuais da empresa startup com as responsabilidades civis adquiridas frente ao consumidor.

Temos como exemplo de nexo de causalidade necessária o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios, apelação cível nº 0726291-94.2018.8.07.0001, onde a 7ª Turma Cível isentou a empresa Facebook da responsabilidade de uso do WhatsApp por terceiros por entender que o Facebook é exclusivamente responsável pela comercialização de publicidade, não operando atos de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações e principalmente, não havendo prova do nexo causal entre sua conduta e os danos causados, pois nesse julgado entendeu ter havido negligência pela operadora de telefonia em vista da clonagem do chip e acesso aos dados do cliente por terceiros.

Publicidade

Em nenhum momento há como se imputar responsabilidade civil sem haver nexo de causalidade, dessa forma, por mais que ainda sejam polêmicas algumas relações comerciais entre as startups e terceiros, as primeiras só podem responder proporcionalmente às suas obrigações contratuais.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Importante salientar que, nas startups, o capital baixo não é a coisa mais importante, mas também as ideias implantadas são também um bem muito louvável, pois de fato os ativos são todos e quaisquer bens que contenham valor comercial, podendo esses bens serem tangíveis, intangíveis, fungíveis, infungíveis, sobretudo, gerar resultados previsíveis ou imprevisíveis. Como exemplo de ativos, temos os imóveis, os equipamentos, os registros de marcas e patentes, os ativos financeiros, os segredos de know-how, dentre outros. Dessa forma, mesmo quando uma pessoa pretende investir em uma startup, poderá tanto ser com capital quanto na forma de conhecimento (ideia).

Para o aporte de capital e conhecimento por terceiros, temos como alternativa para as startups, a figura do investidor-anjo, ora previsto no Art. 61-A, § 4o da Lei Complementar nº 123 de 2006, que, em linhas gerais, entende-se que o investidor-anjo não fará parte da sociedade empresária de forma direta, ou seja, participação societária como sócio da entidade, porém esse investidor possuirá direitos, uma vez que investiu na startup, e terá o retorno do investimento de acordo com o estipulado contratualmente entre as partes, observado também o disposto em lei, como por exemplo o direito de resgate após, no mínimo, de 2 (dois) anos, contados a partir do aporte de capital na startup.

Outra questão a ser bastante observada é que, até o presente momento, a lei não proíbe o investidor-anjo de, eventualmente, ingressar no quadro societário da startup, em qualquer momento ou se a empresa deixar de ser startup por vir a faturar mais do que o limite previsto em lei.

Pode acontecer também do aporte de capital ser realizado por um Fundo de Investimento em Participações ("FIP"), também conhecidos como fundos de private equity ou venture capital, onde essa pessoa jurídica pode até pretender participar de forma indireta da administração da startup, pois ela não figurará como uma sócia na ocasião, mas pode agregar com uma gestão profissionalizada e práticas de governança corporativa no negócio.

Publicidade

Ainda sobre o tema exposto no parágrafo precedente, de que a figura do investidor-anjo realizada por fundos de investimento que pretendem ter uma atuação mais efetiva nas startups, vale comentar que até a lei não permite que esses investidores tenham direito à voto em assembleias, bem como são também proibidos a interferir do investidor-anjo na administração da startup de forma direta.

É nesse aspecto que, pensando em aperfeiçoar o ambiente de negócios, o legislador por meio da Lei Complementar nº 182 de 2021, trouxe novas hipóteses de instrumentos de investimentos, como também uma redação melhorada desse mecanismo, deixando claro qual o aporte de capital poderá resultar ou não em participação no capital social.

Verifica-se pelo aqui exposto, que o mesmo legislador buscou trazer novas alternativas de instrumentos de investimentos, com o objetivo de propiciar um ambiente de segurança jurídica para o investidor e a entidade recebedora do aporte de capital, apesar de se tratar de uma figura ainda passível de muitas alterações e novas regras que podem aparecer nesse amplo campo de negócios.

De certa forma, apesar de muitos acreditarem que as startups crescem com a exploração das pessoas, a verdade é que ela facilita com que os prestadores de serviços e comerciantes identifiquem sua possível clientela, assim como torna possível difundir os serviços e comércio a nível global com muita facilidade e rapidez, tornando possível transformar ideias em produtos.

É com tais serviços e facilidades que faturam as startups. Pois, apesar das startups estarem transformando as relações comerciais e como elas são vistas por todos, elas vieram para ficar e facilitar o trabalho das pessoas e as relações interpessoais na gestão do empreendimento, bem como na captação de clientela, na divulgação de produtos e na criação de novos projetos.

Publicidade

São essas empresas inovadoras que modernizam a forma como lidamos com o nosso dia a dia, do mesmo modo que são os vetores que proporcionam um desenvolvimento da economia e do crescimento dos postos de trabalho.

*Emy Tamehiro e Eduardo Vieira são, respectivamente, advogada e assistente jurídico da área contratual e societária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.