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As razões de Cármen para barrar ofensiva contra a reforma trabalhista

Leia a íntegra da decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal que rejeitou mandado de segurança contra a tramitação do Projeto de Lei da Câmara 38/2017

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Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADÃO  

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou seguimento - julgou inviável - ao Mandado de Segurança 34989, impetrado por um grupo de senadores para tentar suspender a tramitação, no Congresso, da Reforma Trabalhista (Projeto de Lei da Câmara 38/2017).

Documento

CÁRMEN NEGA

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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O projeto deve ser votado no Plenário do Senado nesta terça-feira, 11.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de ser incabível a judicialização de atos de natureza interna corporis praticados nas Casas Parlamentares.

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Os parlamentares questionavam decisão do presidente do Senado que negou uma questão de ordem por meio da qual se pedia a suspensão do projeto, para que fosse saneado 'grave vício na tramitação da proposta legislativa, que não apresenta até o momento a devida estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, conforme estipula o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'.

De acordo com Cármen, o argumento trazido nos autos evidencia a natureza interna corporis da questão, referente à organização e à tramitação das proposições legislativas, que teve requerimento resolvido pela autoridade competente (presidente do Senado).

Como a solução da controvérsia impõe a interpretação prévia de dispositivos regimentais relativos à condução dos trabalhos internos da Casa Parlamentar, explicou a ministra, 'é descabida a pretensão de se substituir, pela via do mandado de segurança, o juízo formulado pela autoridade apontada como coatora'.

"Não compete ao Poder Judiciário, por maior que seja a extensão que se pretenda conferir às suas competências constitucionais, analisar o mérito de ato dessa natureza, nesta fase do processo legislativo", destacou Cármen.

A presidente revelou ainda que a lei que eventualmente venha a surgir a partir da votação do projeto, cuja tramitação se imputa viciada, 'poderá ser objeto de impugnação pela via do controle abstrato de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade)'.

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Esse controle, contudo, "não haverá de ser levado a efeito nesta fase da tramitação do processo legislativo, por não se ter adotado, no Brasil, o modelo de controle abstrato prévio de constitucionalidade'.

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