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As perguntas do TCE-SP ao Metrô sobre os atrasos e problemas na Linha 17 do Monotrilho

Conselheiro Antônio Roque Citadini dá 30 dias para estatal explicar por que obras previstas para serem concluídas para a Copa do Mundo ainda estão incompletas e com valores muito maiores

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Foto do author Fausto Macedo
Por Mateus Coutinho , Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

Atraso nas obras do monotrilho da Linha 17 - Ouro. FOTO TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO Foto: Estadão

Em despacho tornado público nesta quarta-feira, 10, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Antônio Roque Citadini cobrou ao menos 70 explicações do Metrô sobre os problemas e atrasos que se acumulam nas obras na Linha 17 - Ouro do Monotrilho de São Paulo, estipuladas em ao menos R$ 3,1 bilhões, quase o dobro do valor inicial da licitação, em 2011.

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TODAS AS PERGUNTAS DE ROQUE CITADINI AO METRÔ SOBRE A LINHA 17 - OURO DO MONOTRILHO:

"1 - O valor estimado para contratação variou de R$1.376 bi (base 01/08/10), para R$1.392 bi (base 01/12/10), em virtude da apresentação da proposta. O METRÔ questionou o valor proposto pelo Consórcio vencedor, tendo por conta o orçamento que elaborou?

2 - Quantas empresas e/ou consórcios estavam aptos a comprovar experiência em fabricação e fornecimento de material rodante, do tipo específico monotrilho, com a capacidade estipulada (200 passageiros/trem), em operação comercial mínima de 1 ano? Qual experiência brasileira atenderia o pleito?

3 - As estipulações técnicas da obra física, objeto de comprovação técnico-operacional, parecem obedecer ao traçado específico do objeto, não dando margem a experiências compatíveis.

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O METRÔ deve esclarecer a questão.

Deve esclarecer também se há empresas aptas à comprovar a exigência, sem que tenham realizado obras anteriores à própria Companhia.

4 - A Habilitação final de apenas 2 Consórcios pode ser consequência dessas exigências?

5 - Quais as providências administrativas foram adotadas em virtude do conteúdo do Quesito nº 79, proveniente do Ministério Público Estadual, em conjunto com o Ministério Público Federal?

6 - O METRÔ procedeu algum estudo técnico a respeito das observações efetuadas no mencionado Quesito?

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7 - Houve atendimento a alguma das providências ali solicitadas? Por quê?

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8 - O METRÔ deverá encaminhar documentação comprobatória das medidas adotadas.

9 - A Companhia do METRÔ deverá explicitar a motivação Administrativa para emissão das Ordens de Serviços autorizadoras da fabricação de todas as composições de trens (OS nº 12 - 15 trens; OS nº 13 - 9 trens), em momento que as obras civis eram embrionárias e a Prefeitura e São Paulo já vinha sinalizando que não realizaria as obrigações que havia conveniado.

10 - O eventual argumento sobre o tempo de fabricação das composições deve levar em consideração, (I) a motivação de desdobramento da emissão de Ordens de Serviço distintas para o fabrico dos trens e (II) a projeção do cronograma de obras, em comparação com a necessidade das composições.

11 - Como foi equacionado, contratualmente, a alteração do escopo original, dos 24 trens ,de 3 carros, para 14 trens, de 5 carros?

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12 - Já haviam sido fabricadas algumas das composições, quando da alteração contratual?

13 - Qual a posição atual da produção do material rodante?

14 - Existem trens prontos? Houve alguma entrega?

15 - Na hipótese de haver composições já prontas, especificar o local de sua permanência e qual o custo de armazenagem.

16 - Qual o impacto financeiro originado pelo 1º Termo Aditivo?

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17 - Qual a razão da inabilitação dos Consórcios "Linha 17 - Ouro", "Metropolitano" e "Gold Monorail Consortium"? 18 - A Companhia do METRÔ não levou em consideração as observações do MP (Estadual e Federal), no sentido de não desenvolver planilha de quantitativos unitários?

19 - Qual a motivação administrativa para transferência das obrigações relativas à obtenção de Licença ambiental de Instalação para o Consórcio contratado?

20 - Em se tratando de contratação Turn Key, porque tais obrigações não estavam a cargo da contratada?

21 - Qual a justificativa para determinação da realização de serviços, (pagos pelo 2º Termo Aditivo), sem a cobertura de qualquer tipo de contrato?

22 - Como o METRÔ poderá reclamar de eventuais falhas na prestação desses serviços?

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23 - Qual a base de preços que garantem que os serviços foram econômicos para a Administração?

24 - Como foram medidos os serviços? Quem atestou seu recebimento?

25 - Qual a motivação administrativa de não ter sido dada atenção ao Parecer Jurídico da Companhia, a propósito da ilegalidade dos atos administrativos?

26 - Segundo consta do processo, os serviços em questão, importavam em R$ 10.606.687,89, mas o METRÔ só aprovou aqueles relativos à operacionalização de tráfego e demolição, no valor de R$ 6.583.658,09. Os demais serviços foram prestados? Na hipótese positiva como e quando foram pagos?

27 - Os esclarecimentos prestados pelo METRÔ, em 11/06/2013 (fls.559), informam que o valor do empreendimento monta a R$3,175 bi, enquanto o valor contratual, atualizado até o último aditivo, precifica-o em R$1,7 bi. A divergência de valores deriva do aporte de capital, por cada um dos entes públicos envolvidos no Convênio?

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28 - Em se tratando de empreendimento único, qual a razão para que sua celebração não tenha sido efetuada em sua totalidade? Como serão contabilizados os pagamentos efetuados com o numerário dos outros entes públicos? Os valores correspondentes à participação da União não são derivados de financiamento? Neste caso o financiamento implica em endividamento do Estado, o qual, a final, será responsável pelo pagamento contratual. Porque tais valores não compuseram a precificação contratual?

29 - A análise aritmética dos valores explicitados pelo METRÔ remontam ao valor de R$ 1,9 bi, exclusivamente à conta do tesouro estadual. Qual é efetivamente o atual valor do contrato, tal como formatado, pela Companhia do METRÔ?

30 - Essa mesma explicitação informa que o valor de R$ 1,505 bi, será provisionado através de subscrições de Ações do próprio Metropolitano. Quais as providências adotadas para a realização do Capital? Já houve obtenção de algum resultado?

31 - O 3º Termo Aditivo acresce ao contrato o valor de R$ 84.625.440,52, por conta de modificações de metodologia construtiva. Tecnicamente, no que implicaram tais modificações?

32 - Essas adaptações eram do conhecimento do METRÔ, no momento da celebração da licitação, consoante apontado pela fiscalização desta Corte?

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33 - Qual a motivação administrativa para autorização dos serviços antes da liberação dos recursos orçamentários e da própria assinatura do termo aditivo?

34 - Houve o pagamento relativo ao serviço de licenciamento ambiental, contratado sem cobertura contratual, na oportunidade de celebração deste 3º Termo Aditivo?

35 - O Consórcio contratado foi responsável pelas planilhas de preço e pelos critérios de medição dos serviços? Sob a ótica do Direito Administrativo, qual a confiabilidade que se pode atribuir a tal evento?

36 - O aditivo precificou alterações que envolveram o trecho que engloba a Estação Congonhas, a qual, ao que consta, foi excluída do empreendimento?

37 - Retornando aos serviços elaborados sem qualquer licitação e reconhecidos pelo 2º Termo Aditivo, a fiscalização do Tribunal de Contas apontou que a "operacionalização do desvio do tráfego" havia sido orçada pelo METRÔ para a realização de certame licitatório que acabou frustrado, em R$ 399.579,62/mês. No ajuste em questão, foi precificado e pago o valor de R$ 628.968,82/mês. Após os serviços efetuados pelo Consórcio, o METRÔ elaborou novo contrato, com a empresa Dermabras Comércio de Tintas - ME, para seu prosseguimento, ao valor de R$ 496.396,16/mês.

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O METRÔ deverá esclarecer as distorções e também se realizou licitação para contratação da empresa Dermabras.

38 - No ensejo, deverá explicitar o motivo pelo qual acresceu serviços a um empreendimento contratado pelo sistema Turn Key .

39 - Deverá também trazer as explicações possíveis para as precificações de cada um desses serviços, porque não se pode ter qualquer parâmetro sobre cada uma delas, haja vista outro apontamento da fiscalização em relação aos serviços de demolição (14,25% a mais do que os preços médios obtidos pelo METRÔ em certames fracassados).

40 - A Companhia do METRÔ, mais uma vez, lançou mão de expediente à margem da lei, solicitando da Contratada a construção da ciclovia, para atendimento de reclamações dos usuários, respaldada por intermediação do Ministério Público Estadual. Os estudos preliminares da obra já indicavam a intervenção de faixa de ciclovia? A parceria com a Prefeitura de São Paulo não tratou desse inconveniente?

41 - Em um contrato com característica "Turn Key" a responsabilidade sobre tais serviços não deveriam, estar a cargo da contratada?

42 - Segundo informações do processo, os serviços de construção da ciclovia foram iniciados em janeiro/2014 e entregues em fevereiro/2014, sendo que o aditivo que formalizou o ajuste foi elaborado em abril/2014, ao preço de R$ 8.399.874,47. A julgar pelo tempo de obra (30 dias aproximadamente), quais as interferências realizadas pela Contratada que justificam os valores pagos?

43 - Como foi que a Companhia pode aferir os valores pagos por serviços de ciclovia, sendo que a própria contratada se valeu de subcontratação para realizá-las? Os bancos de preços do METRÔ foram capazes de identificar serviços tão específicos? Já houve a realização desses serviços no passado? Quando e onde?

44 - A Planilha de Medição nº 33, relativa ao mês de abril/2014, fez-se acompanhar do "Atestado de Medição e de Execução de Serviços", apontando o pagamento de R$ 22.925.726,44, tal como consta da Nota Fiscal nº 0034, de 20/05/2014.

Referidos documentos não discriminam os trabalhos pelos quais deram quitação, mas foram inseridos no processo para comprovação dos pagamentos relativos à ciclovia. Foi esse o valor efetivamente pago para implantação de ciclovia temporária? A Companhia do METRÔ deverá especificar todos os itens correspondentes aos pagamentos derivados da Nota Fiscal nº0034.

45 - A fiscalização deste Tribunal de Contas, a cargo da 5ª Diretoria, procedeu pesquisa de valores na WEB, a respeito da realização de serviços semelhantes em território nacional. Elaborou quadro comparativo de preços e, considerando a informação de que o custo a ciclovia importou em R$8.399.874, 47 (lembro que pode ter chegado a R$22.925.726,44), calculou o valor do metro construído em R$1.258,78, enquanto o mesmo equipamento público (ciclovia) foi construído por R$ 200,00 o metro, pelas Prefeituras de São Paulo e de Campinas, por R$ 233,34, pela Prefeitura de Porto alegre e por R$ 250,00 pela Prefeitura de Curitiba. A Companhia do METRÔ deve explicar seu preço, notadamente porque cuidou de obra aparentemente simples, realizada que foi em período próximo a 30 dias.

46 - O 5º Termo Aditivo tratou de modificar o escopo de frota de trens, em virtude de estudos atualizados que indicaram substancial modificação do número de usuários, projetando demanda de 400.000,00 passageiros/dia, frente aos 252.000 passageiros, dias antes previstos. Porque tais estudos não foram realizados na ocasião da licitação? Qual a base de dados para previsão tão severa no número de usuários? A situação financeira das empresas fornecedoras de material rodante trouxeram alguma influência na alteração contratual?

O METRÔ deverá apresentar os estudos realizados que nortearam tão importante decisão administrativa.

47 - Ainda sobre os aspectos relativos à ciclovia, o METRÔ deverá esclarecer no que constituiu o serviço do transporte de ciclistas. Deverá informar a razão de sua contratação e os valores por ele consumidos.

48 - Considerando que as empresas públicas envolvidas nos episódios que deram origem ao 6º Termo Aditivo (METRÔ e CPTM) faziam parte do Consórcio de Intenções existentes, a quem é atribuível a responsabilidade pelas despesas extraordinárias decorrentes?

49 - A CPTM havia informado ao METRÔ que procederia a instalação de rede elétrica ao longo da Linha-9, inviabilizando a Vala Técnica? Tal implantação fazia parte dos cronogramas de ampliação/manutenção da CPTM?

50 - Quais os valores despendidos com a alteração técnica decorrente do 6º Termo Aditivo, que implicaram no deslocamento de pilares para a outra margem do Rio Pinheiros?

51 - A resposta do METRÔ, aos quesitos que este Relator havia formulado em junho/2015, traz conformação contratual diversa daquela que é retratada no presente processo. Aqui o contrato encontra-se dividido em 3 trechos, enquanto aquela resposta fala em 4 trechos. O METRÔ deverá informar qual é a configuração atual ao empreendimento, em quantos trechos está dividido, qual o valor total do contrato, e principalmente, quais trechos continuam em obra e a expectativa de sua entrega.

52 - Quais as consequências civis derivadas do acidente ocorrido em 09/06/2014? Existem processos propostos junto ao Poder Judiciário? Quantos? Quais os valores pleiteados em cada um deles?

53 - Qual o montante financeiro, decorrente do acidente, apurado até o momento? Quem suportará o prejuízo, o Governo do Estado de São Paulo ou o Consórcio Contratado? O seguro das obras civis suportará a ocorrência até qual limite?

54 - Quais medidas administrativas e/ou judiciais o METRÔ, em parceria com o Governo do Estado, vem adotando junto à Prefeitura do Município de São Paulo, visando o cumprimento de suas obrigações decorrentes do Convênio?

55 - Qual valor do aporte de capital já efetuado pela Prefeitura de São Paulo até o momento? A resposta deverá vir acompanhada da documentação comprobatória.

56 - A propósito, quais são os valores financeiros já liberados pelo Governo Federal para suporte do empreendimento, até a presente data? Do mesmo modo, a informação deve ser prestada com documentos.

57 - Por ocasião dos questionamentos em questão (junho/2015), o METRÔ havia respondido, de forma lacônica, que, "superados os entraves descritos" , o trecho I, entraria em operação no 2º semestre de 2017, sendo que os demais acompanhariam as" questões citadas".

Considerando que um empreendimento de tal envergadura e importância deve ser tratado com respeito ao erário e à população contribuinte, DETERMINO AO METRÔ que informe qual a real projeção para que a Linha 17 entre em pleno funcionamento, considerando todos os entraves existentes (o que, obviamente, implicará em medidas efetivas da parte do Governo do Estado e do próprio METRÔ), não sendo aceitáveis respostas que transfiram a terceiros as responsabilidades da Companhia.

58 - O METRÔ possui informação a propósito do processo administrativo nº 08012.004617/2013-41, proveniente do CADE, em relação às obras e serviços relacionados ao presente ajuste?

59 - Qual a atual posição do Consórcio contratado, sobre o contrato? Quais pleitos elaborou para se manter em relação contratual? Qual a dimensão do desequilíbrio econômico por ele pleiteado?

60 - A Nota Técnica nº 2043, de 08/08/2011, expedida pela CGU, já adiantava os problemas hoje vivenciados pela Companhia do METRÔ, a respeito da viabilidade do projeto, consistentes em seu aspecto econômico, nas questões ambientais e de vizinhança.

Houve importante crítica à contratação Turn Key, tendo em conta a ausência de projeto básico previamente elaborado, com consequências à planilha orçamentária, que não contemplava a totalidade dos itens necessários à realização do empreendimento.

Esses questionamentos foram feitos em tempo e hora para alteração do processo licitatório, inclusive sobre a dificuldade de aproveitamento para a Copa do Mundo.

O METRÔ não os levou em consideração? Houve a realização de algum estudo técnico que confrontasse tais questionamentos? Na hipótese positiva eles deverão ser apresentados.

61 - A Nota Técnica nº 674, datada de 28/03/2012, emitida pela mesma CGU, já adiantava a supressão do trecho da obra, relativo à interligação com o Aeroporto de Congonhas, em virtude de decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico.

Qual a atual situação do contrato em relação a este trecho? O METRÔ deverá apresentar as planilhas de serviços e pagamentos a ele relativos. Deverá informar também se o trecho em questão está definitivamente suprimindo ou se ainda poderá ser objeto de reavaliação.

62 - Deverá esclarecer também os detalhes do projeto inicial que desenvolveu e que embasou a contratação.

63 - A origem tratou os Termos Aditivos de nº 02 a 06 como serviços extracontratuais, não os levando em consideração para fins do limite de acréscimo de 25% , previstos na lei.

De outro lado, muito embora extracontratuais, utilizou a data base do contrato (dezembro/2010) para remunerá-los.

O METRÔ deverá explicitar o motivo pela qual "serviços extracontratuais", não previstos ou precificados pela proposta, foram corrigidos pela data base original.

64 - Deverá, também, apresentar os valores despendidos com tal correção monetária em cada um dos aditivos.

Esses são os esclarecimentos aos quais o METRÔ está obrigado a prestar.

Deverá fazê-lo de forma clara e inteligível, fazendo acompanhar apenas e tão somente dos documentos essenciais e imprescindíveis à elucidação dos aspectos solicitados ou aqueles que julgar necessários, evitando a juntada de papéis inócuos ou repetidos.

A Companhia do Metropolitano de São Paulo deverá, por fim, informar sobre os planos alternativos que poderão viabilizar a efetiva instalação da Linha-17 - Ouro, abrangendo o futuro do Convênio firmado com a Prefeitura de São Paulo, fontes de financiamento e outras medidas necessárias a tal mister.

Nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93, fixo à origem prazo de 30 dias para que traga aos autos os esclarecimentos solicitados."

 

COM A PALAVRA, O METRÔ: 

O Metrô prestará todos os esclarecimentos necessários ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo estabelecido. A execução dos contratos para construção da Linha 17, bem como o processo licitatório, foi realizada de acordo a legislação vigente.

A companhia esclarece que em razão do descumprimento contratual por parte consórcios Monotrilho Pátio e Monotrilho Estações (formados pelas empresas Andrade Gutierrez e CR Almeida), que paralisaram as obras para a construção do pátio e de quatro estações da Linha 17, o acordo foi rescindido no final do ano passado.

As obras das quatro estações já foram retomadas com a assinatura do contrato com o Consórcio TIDP (TIISA-Infraestrutura e Investimentos S/A e DP Barros Pavimentação e Construção LTDA), em maio. O acordo para a construção do pátio de manobras deverá ser firmado até o fim do mês com o Consórcio formado pelas empresas TIISA-Infraestrutura e Investimentos S/A, Construtora Triunfo S/A e DP Barros Pavimentação e Construção LTDA.

Quanto à execução das obras do Monotrilho, que incluem sistemas, trens e vias, as empresas Andrade Gutierrez e CR Almeida retomarão os serviços no âmbito do contrato, independentemente do acordo que está em análise na Justiça.

 

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