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As paródias no âmbito das campanhas eleitorais

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Por Beatriz Dornelas
Atualização:
Beatriz Dornelas. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em época de eleições, muitas campanhas de candidatos são veiculadas na TV, rádio, internet, dentre outros meios, e cada vez mais buscam atrair a atenção do eleitorado. Nesse sentido, as paródias ocupam o topo da lista das preferências nessa modalidade de comunicação através de sua utilização nos famosos jingles. Os políticos buscam, geralmente, hits de grande sucesso que os facilitarão captar a atenção do público e ter a mensagem de sua campanha repassada com êxito.

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As paródias encontram-se previstas na Lei de Direitos Autorais (n.º 9.610 de 1998), no capítulo IV intitulado "Limitações ao Direito de Autor", que prevê as exceções aos direitos de autor. O Art. 47, mais especificamente, dispõe que as paródias e paráfrases podem ser realizadas caso não constituam verdadeiras reproduções da obra originária e não lhe impliquem descrédito.

Portanto, é livre a criação de paródias dentro dos limites acima mencionados, não tendo a LDA previsto nenhum outro critério adicional, como, por exemplo, a vedação de sua utilização para fins comerciais/publicitários.

A paródia é uma obra criada a partir de outra e adquire tamanha originalidade que acaba por se tornar uma criação inteiramente nova e única. Ela possui algumas características principais como o seu caráter jocoso, humorístico e satírico. Contudo, isso não significa que ela deverá, necessariamente, ter alguma delas. Ela poderá, por exemplo, possuir um caráter irônico ou até mesmo um tom crítico.

Sobre a questão das paródias no contexto das campanhas eleitorais, destacamos o processo (n.º 1092453-03.2014.8.26.0100) envolvendo a editora EMI Songs do Brasil Edições LTDA x Diretório Regional do Partido da República, ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual foi determinada a proibição de veiculação da campanha eleitoral do candidato Tiririca com uma versão de paródia da obra "O Portão" de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos.

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O trecho original da obra parodiada em questão era "Eu voltei agora pra ficar/ Porque aqui, aqui é meu lugar" e foi modificado na versão da paródia para "Eu votei, de novo vou votar/ Tiririca, Brasília é seu lugar".

Nesse caso, o juízo de primeira instância entendeu que a paródia não atendia aos critérios da LDA por ter sido veiculada em emissoras de televisão e não em programas de humor. Ademais, foi destacado que uma campanha eleitoral não deveria ter cunho humorístico e ter como fim o lazer e a diversão dos telespectadores. Por fim, foi ressaltado que o material publicitário do caso em questão buscou a promoção do candidato, a exclusiva satisfação de seus interesses eleitorais, razão pela qual deveria ter ocorrido um pedido prévio e expresso de autorização da obra junto à editora, titular dos direitos patrimoniais sobre a obra parodiada. Por fim, o partido foi condenado à abstenção de uso da paródia e ao pagamento de indenização por danos materiais.

Contudo, a referida decisão foi revertida no STJ (EResp n.º 1.810.440). O Ministro Relator do caso, Marco Aurélio Bellizze, assinalou que a LDA assegura proteção às paródias como obras autônomas, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização. Ele pontuou, também, que a ideia de humor ou de trazer o riso ao espectador pode assumir, inclusive, um caráter mais discreto quando as paródias acabam por resultar num prazer de identificação da obra de referência, sem, contudo, se atribuir um tom escrachado ou de zombaria.

Salienta-se que a Lei de Direitos Autorais não possui nenhum dispositivo expresso em seu texto prevendo que as paródias não podem ter uma finalidade comercial/publicitária ou que devem, obrigatoriamente, exercer função estritamente humorística.

Conclui-se que existem entendimentos controversos na jurisprudência brasileira sobre quando a paródia, para fins de propaganda/campanha eleitoral, pode ou não ser realizada sem que isso configure uma violação ao direito do autor da obra parodiada.

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Enfim, fato é que a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça abre um expressivo precedente sobre a questão da utilização de paródias em campanhas eleitorais, bem como chama a atenção para o fato de a Lei de Direitos Autorais ser silente quanto à obrigação de uma paródia ter especificamente fins cômicos/humorísticos e possuir ou não caráter comercial/publicitário.

*Beatriz Dornelas é advogada associada do escritório Di Blasi, Parente & Advogados Associados

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