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As novas Súmulas do Carf e a relação com os contribuintes

Por Flavio Carvalho
Atualização:
Flavio Carvalho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No início do mês de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) promoveu sessão para a votação de diversas propostas de Súmulas, tendo sido aprovados alguns importantes enunciados para os contribuintes.

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Entre as principais, a primeira proposta, aprovada como Súmula Carf 129, que conta com a seguinte redação: "constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.". Com esse novo texto, será evitado o não conhecimento do recurso voluntário e a necessidade de se instaurar litígio sobre a questão.

Outra importante aprovação foi a Súmula Carf 133, que assim dispõe: "A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos". O novo texto destaca que o contribuinte não pode ser duplamente penalizado pela mesma conduta, qual seja, o não atendimento à intimação para esclarecimentos. Assim, caso o contribuinte não atenda a fiscalização e essa conduta seja considerada para fins de presunção de omissão de receitas ou rendimentos, o não cumprimento da notificação não pode ser o único fundamento para o agravamento da multa de ofício.

Cumpre destacar, ainda, a Súmula Carf 135, que sedimentou o entendimento de que "a antecipação do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional (CTN)".

Ponto importante, passa a vincular a todos os Conselheiros do Carf o entendimento de que "os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido". Com isso, esta Súmula consagra a neutralidade fiscal da equivalência patrimonial.

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Outrossim, foi publicada a Súmula Carf 152, com o seguinte texto: "Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização".

Sendo assim, nesse caso, consolida-se nessa Súmula Carf 152 o antigo pleito dos contribuintes para afastar eventual limitação imposta pelo Judiciário no sentido de se compensar apenas tributos de mesma espécie, considerando que, posteriormente, a legislação autorizou a compensação com quaisquer tributos.

Entre os destaques que podem ser considerados equivocados, a Súmula Carf 161 diz/prevê: "o erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no artigo 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta".

Com efeito, se a Fiscalização não logrou demonstrar qual seria a classificação fiscal correta e, portanto, qual teria sido o erro do contribuinte, não cabe ao órgão julgador fazê-lo, por lhe faltar competência para inovar o lançamento ou alterar o seu fundamento.

As novas Súmulas CARF vêm ao encontro com o princípio basilar do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da segurança jurídica, além de colaborar para a celeridade processual, que deve ser característica marcante do processo administrativo fiscal. É preciso enfatizar que o Conselho tem olhado com maior atenção para as demandas dos Contribuintes, o que foi corroborado pelas aprovações dos enunciados sumulares.

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*Flavio Carvalho é advogado tributarista e sócio do escritório schneider, pugliese, advogados

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