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As mudanças nas regras de publicação das sociedades anônimas realizadas pelo Marco Legal das Startups

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Por Felipe Barreto Veiga e Uriel Souza
Atualização:
Felipe Barreto Veiga e Uriel Souza. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Sabe-se que o acesso às informações das sociedades anônimas brasileiras, notadamente das companhias abertas, é um importante direito conferido aos investidores, o qual que deve ser assegurado e protegido.

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Todavia, a forma como esse direito é conferido pela legislação vigente merece, há muito tempo, atualização. Atualmente, a forma de divulgação exigida por lei é a publicação das demonstrações financeiras no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar da sede da companhia, e em um jornal de grande circulação também localizado na cidade onde a companhia está sediada, nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.404/76 ("LSA").

Segundo nota à imprensa emitida pelo Ministério da Economia em 12 de maio de 2021, o custo anual das sociedades anônimas brasileiras, abertas e fechadas, para publicação dos seus atos societários na forma prevista pela LSA, varia entre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por companhia, alcançando uma média de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) por ano.

É claro que tais números são potencializados ou, no jargão corporativo, "puxados" pelo grande montante investido pelas companhias e grupos econômicos com relevante atividade societária todos os anos mas, ainda assim, diante de tais números e considerando a praticidade proporcionada pela era digital versus a habitual ineficiência dos meios burocráticos do papel, a exigência legal do artigo 289 da LSA se mostra atrasada, burocrática e mitigadora de lucros.

É muito mais fácil, tanto para as companhias quanto para os investidores, divulgar e acessar as informações de forma digital, já que o acesso a tais informações se torna mais simples, menos burocrático e seguro pois, por exemplo, não só o investidor como qualquer interessado poderá ter acesso, a qualquer tempo, bem como salvar as demonstrações financeiras publicadas de forma virtual - nos parece até piegas tecer elogios às funcionalidades do meio eletrônico, não somente para facilitar o fechamento de negócios, como também o controle e arquivo das informações sobre eles.

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É por conta disso que as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 182/2021, sancionada em 01 de junho de 2021, o chamado Marco Legal das Startups ("MLS"), são de extrema relevância para a modernização da forma de publicação dos atos societários das sociedades anônimas brasileiras - a norma trará diversas atualizações há tempos pleiteadas pelos investidores e pelas companhias, entrando em vigor em setembro de 2021.

O artigo 294 da LSA será alterado para definir e autorizar as sociedades anônimas fechadas de menor porte, ou seja, aquelas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a realizar as publicações das demonstrações financeiras de forma eletrônica, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 289 da LSA, acima comentado. Para as sociedades anônimas de capital aberto consideradas de menor porte, também definidas pelo MLS, conceituada como aquelas que aufiram receita bruta anual de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), o Marco Legal das Startups também irá possibilitar que tais companhias realizem as suas publicações de forma eletrônica.

Vale mencionar, no entanto, que para as sociedades anônimas fechadas e abertas que não sejam consideradas de menor porte, também haverá mudanças, mas não advindas do MLS. A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, alterará o artigo 289 da LSA para prever que as publicações de tais companhias, dentre elas as demonstrações financeiras, deverão ser publicadas de forma resumida em um jornal de grande circulação editado na cidade onde a companhia tem sede, e o inteiro teor das publicações deverão constar na página da internet do mesmo jornal. Esta regra entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Percebe-se a vontade dos legisladores responsáveis pela elaboração de ambas as leis em atualizar as regras da LSA e fazer com que as companhias estejam a cada dia mais pertencentes ao mundo virtual. Desde 2020 estamos enfrentando uma pandemia sem precedentes, e a fomentação ao empreendedorismo bem como a mitigação dos custos das companhias nacionais é um dever do Estado, sobretudo no que se refere as companhias de menor porte. A otimização das regras atinentes as publicações das sociedades anônimas é um clamor antigo. Quantos empresários são impedidos de utilizar a estrutura das sociedades anônimas por conta do seu elevado custo?

Os benefícios que os investidores nacionais e estrangeiros, bem como que as companhias brasileiras irão adquirir são animadores. Nos dias atuais, poucas pessoas ainda se dirigem às bancas de jornais ou assinam editoriais para a leitura de jornais impressos, sobretudo para ler balanços e demonstrações financeiras de companhias, até mesmo daquelas nas quais tal pessoa possua interesses.

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A onda dos editoriais virtuais a cada ano vem tomando o seu espaço, em decorrência da sua facilidade de acesso. Inclusive, o leitor que está lendo esse texto, o faz de forma virtual. Quando se trata de mercado financeiro, o domínio ainda é mais latente. Para quem investe, tomar nota dos acontecimentos importantes para as suas estratégias de atuação é de suma importância, e se manter informado é indispensável.

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Esse investidor, portanto, deseja ter acesso às informações das companhias investidas de forma mais rápida e célere. O que é melhor, comprar um jornal impresso para analisar as demonstrações financeiras de uma companhia investida ou ter acesso livre a tais demonstrações pelo notebook ou celular? A resposta é uma só. A tecnologia, não é de agora, vem reformulando diversos âmbitos da vida humana, e os setores empresariais, do mercado financeiro, startups etc., tão dinâmicos e voláteis, exigem atualizações nas legislações constantemente. Com a mobilidade trazida pelos smartphones, estas atualizações precisam ser ainda mais constantes.

Para as companhias, como dito, o impacto também é positivo. O custo que será eliminado por essas empresas poderá ser utilizado de diversas outras formas, proporcionando às sociedades anônimas brasileiras maior capilaridade financeira para explorar sua atividade mercantil, trazendo benefícios internos, os quais estão sendo tratados neste texto e externos, como a geração de mais empregos, devido a expansão ocasionada pelo aumento dos investimentos por essas companhias.

Assim, a modernização implementada pelo MLS será, de fato, um marco. A digitalização das publicações das sociedades anônimas trará a eficiência e o dinamismo que o mercado financeiro implora. Não há mais espaço, hoje, para procedimentos que tragam burocracia e custos de transação desnecessários às companhias brasileiras.

O MLS prevê, ainda, diversas outras regras que modernizarão a estrutura da LSA, como por exemplo a dispensa para as companhias abertas de menor porte de possuírem conselho fiscal em funcionamento, e a dispensa da intermediação de instituições financeiras em distribuições públicas de ações, debêntures e outros valores mobiliários para essas companhias. Tais alterações irão facilitar o acesso à poupança popular, especialmente mediante as ofertas públicas iniciais, os famosos IPOs.

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A LSA é considerada uma lei sólida e a frente do seu tempo, mesmo após quase 45 anos da sua promulgação. Ainda assim é uma legislação que precisa de atualização constante, para fazer frente aos desafios econômicos e proporcionar os instrumentos e segurança jurídica necessários aos agentes do mercado, sejam as companhias, investidores, advogados, auditores etc.

O MLS e a Lei nº 13.818/19 vieram com esse propósito, atualizar a LSA e introduzir os aspectos e características do século XXI, notadamente no que diz respeito às empresas startups. A expectativa é que tanto o MLS quanto a Lei nº 13.818/19 sejam bem recepcionadas pelo mercado, pelos advogados atuantes na área e pelo judiciário, e que tais legislações propiciem o desenvolvimento desejado para as sociedades anônimas brasileiras, com efeitos imediatos para a economia e a sociedade.

*Felipe Barreto Veiga e Uriel Souza são do BVA Advogados

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