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As medidas concretas da MP 927/20

Por Leticia Ribeiro C. de Figueiredo
Atualização:
Letícia Ribeiro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 ("MP 927/20") implementou ações urgentes relativas às questões trabalhistas necessárias para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de decorrente da covid-19.

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Embora possa ser recebida negativamente por parte dos setores da sociedade, a MP 927/20 pretende que empregadores e empregados busquem soluções paliativas para preservação do emprego e da renda neste momento. Isso não impede, no entanto, que sejam identificados problemas em relação a garantias constitucionais asseguradas aos empregados.

Após pronunciamento do Presidente nesta tarde sobre a revogação da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, permanecem, até o momento, as seguintes medidas concretas que podem ser adotadas por empregadores e seus empregados nesse momento de crise. São elas: 

1 - TELETRABALHO 

  • O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, dispensada alteração no contrato individual de trabalho;
  • O regime pode ser adotado mediante notificação (por escrito ou por meio eletrônico) ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48hs;
  • Deve ser firmado contrato escrito, no prazo de 30 dias da data da mudança do regime de trabalho, com disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o trabalho;
  • Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes. 

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2 - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • Informação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48hs, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado;
  • As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido;
  • Empregado e empregador também poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  • Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco da covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
  • O empregador poderá optar por efetuar o pagamento adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina;
  • O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. 

3 - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

  • O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas mediante notificação de, no mínimo, 48 horas;
  • Não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
  • Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

4 - APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

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  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais) mediante notificação, por escrito ou por meio eletrônico, de, no mínimo, 48hs horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
  • Antecipação de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

5 - BANCO DE HORAS

  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a criação de banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual formal;
  • A compensação das horas deve ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

6 - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais;
  • Esses exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • O médico coordenador do PCMSO indicará ao empregador a necessidade de realização de exame se a prorrogação representar risco para a saúde do empregado;
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos 180 dias;
  • As comissões da CIPA poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

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7 - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS. 

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020;
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e encargos;
  • O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas acima será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida;
  • Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada da MP.

Difícil prever, neste momento, se as medidas propostas acima pelo governo federal serão suficientes para permitir que empregadores tenham o fôlego necessário para suportar essa crise excepcional e manter o maior número de empregos ao seu final. Tampouco podemos prever como a MP será recebida pelo Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário, mesmo após ajuste proposto pela presidência.

Como a própria MP 927/20 estabelece, estamos diante da ocorrência de um acontecimento de força maior. É importante que todos caminhem na mesma direção e com o mesmo propósito, em benefício do bem coletivo e não buscando ganhos individuais. Esse equilíbrio não será facilmente encontrado. Porém se, de um lado, deve-se tentar amenizar os efeitos econômicos da pandemia, por outro lado, é preciso estabelecer medidas eficazes que garantam a subsistência de empregadores e empregados durante esse período de excepcional dificuldade imposta a todos nós.

*Leticia Ribeiro C. de Figueiredo, sócia de Trench Rossi e Watanabe

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