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As inovações da Lei Geral de Proteção de Dados

Por Luiz Fernando Salles Giannellini
Atualização:
Luiz Fernando Salles Giannellini. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Impulsionada por escândalos como aqueles relacionados ao vazamentos de dados de usuários do Facebook e no caso da Cambridge Analytica, na consultoria política do então candidato à presidência dos Estados Unidos Donald Trump, foi publicada no DOU de 15/8/18 a Lei 13.709/18, oriunda do projeto de lei 53/2018, sancionado pelo Presidente da República em 14/8/18, com alguns vetos, e que dispõe acerca da proteção de dados.

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Em que pese ainda penda de publicação e do transcurso de 18 meses para adquirir eficácia, a conhecida lei geral de proteção de dados é, esfuziantemente, comemorada por trazer significativos avanços, além de complementar outras leis já existentes como por exemplo, a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a Lei 12.737/12, que criminalizou delitos informáticos (conhecida como lei Carolina Dieckmann) e a própria Constituição Federal.

O objetivo da nova lei é conferir ou aumentar a transparência e a segurança no tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, seja na coleta ou na utilização. Sua importância é indiscutível, já que se destina a garantir a proteção desses dados fundamentais, especialmente na sociedade digital e globalizada atual, onde a informação tornou-se o principal ativo para concretização de acesso a bens, serviços, conveniências, política e tudo aquilo mais que se possa imaginar.

O marco determinante da novel legislação, entre outras nove hipóteses previstas na lei, refere-se à exigência de que para o tratamento dos dados exige-se prévio consentimento do seu titular, que para os efeitos da lei, é somente a pessoa natural, e não empresas, além das razões da utilização dos mesmos. Merecem destaque, ainda, na nova lei, i) as definições por ela trazidas, ii) o público a quem se destina, iii) os princípios que a informam, iv) as condições para uso desses dados, v) as penalidades e a fiscalização por parte da administração pública.

Espera-se, assim, criar um novo ambiente de negócios, através de melhores práticas e de total compliance, fortalecendo a proteção do consumidor e evitando a concorrência desleal.

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*Luiz Fernando Salles Giannellini, advogado, especialista em Direito Empresarial e sócio-fundador de Pio Santos & Salles Giannellini Sociedade de Advogados

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