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As indenizações após a extinção do DPVAT

Por Benigna Teixeira
Atualização:
Benigna Teixeira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 12 de novembro deste ano, foi publicada a Medida Provisória 904, que prevê a extinção do seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). As indenizações acidentárias são umas das principais questões debatidas após o fim do DPVAT.

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O seguro obrigatório DPVAT deve ser pago na primeira parcela do IPVA ou com o pagamento em cota única, assim sendo, todos proprietários de veículos terrestres estão acobertados em caso de acidentes automotivos que causem morte, invalidez ou necessitem de assistência médica e suplementares (Lei 6.194/74, art. 3º).

As indenizações acidentárias são efetuadas pela Seguradora Líder Consórcio DPVAT S.A., que, no último relatório de 2018, indicou que foram pagas 328.142 indenizações para vítimas de acidentes de trânsito e seus beneficiários, sendo 38.281 em caso de morte, 228.102 em caso de invalidez permanente e 61.759 em despesas médicas.

No entanto, a Medida Provisória, determinou a extinção do seguro obrigatório, com o fundamento de existência de fraudes no sistema securitário. E, por consequência, surgiram questionamentos a respeito das indenizações de acidentes de veículos terrestres. Dessa maneira, indaga-se: após a MP 904/19, as indenizações acidentárias de veículos automotivos continuarão a ser pagas?

De acordo com a MP 904, os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2019 serão indenizados até 31 de dezembro de 2025 pela Seguradora líder do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. Assim, a extinção do seguro obrigatório ocorrerá a partir do dia 1.º de janeiro de 2020 e não alcançará as indenizações dos anos anteriores.

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Ressalta-se que a Medida Provisória tem eficácia por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Nesse período, o Congresso Nacional deverá analisar a medida provisória para convertê-la ou não em lei. Assim, cada uma das casas do Congresso deliberará sobre o mérito da MP que dependerá de juízo prévio de constitucionalidade.

*Benigna Teixeira, mestre, professora universitária e advogada no escritório Bastos Freire

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