PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

As incertezas das relações de trabalho para 2020

2019 prometia ser o ano da consolidação da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, publicada em novembro daquele ano, em oposição aos antigos paradigmas da já caduca Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), decretada em 1943.

Por Breno Faria
Atualização:

Dois anos após a entrada em vigor da referida Reforma, esperava-se que as novas regras já estivessem claras e totalmente em prática pelos empregadores e trabalhadores, judiciário e advogados, bem como Pela Administração Pública nas pessoas do MPT (Ministério Público do Trabalho) e do Ministério da Economia (que assumiu o papel do antigo Ministério do Trabalho Emprego).

PUBLICIDADE

Ocorre que os efeitos das inovações trazidas não ocorreram na velocidade esperada, mesmo porque, ainda em 2017, no mesmo mês de publicação da Reforma, o governo publicou a primeira Medida Provisória (MP), a 808/2017, que veio trazer, de imediato, uma série de modulações e alterações ao texto original da tão aguardada Reforma Trabalhista que, recém costurada pelo Legislativo já era remendada. Inerente às Medidas Provisórias, a sua transitoriedade - o seu caráter provisório - impôs-se cautela aos entes envolvidos nas relações de trabalho, posto que, em até 120 dias toda MP perde sua eficácia, se não for convertida em Lei em tal prazo.

Ora, considerando que os remendos trazidos por MP não se referem a questões simplórias ou sem importância prática, é natural que, principalmente os empregadores, sejam cautelosos à sua adoção, principalmente quando a regra trazida provisoriamente se refere a flexibilizar direitos de trabalhadores, posto que, uma vez "derrubada" a MP, poderá estar criado um passivo ou no mínimo um custo operacional altíssimo para se restabelecer a ordem antiga.

Pois bem. O aterrorizante é que a MP 808/2017 foi superada em abril de 2018, porém as incertezas continuaram. Ao longo de 2018 os tribunais trabalhistas emitiram Instruções Normativas, enunciados e súmulas invalidando uma série de previsões trazidas pela Reforma, como se legisladores fossem. Em abril de 2019 a MP 881/2019 veio a ser adotada com a denominação informal nada tímida de "minirreforma trabalhista" e de "MP da liberdade econômica".

Diga-se que os apelidos foram justos e, não obstantes os inúmeros ajustes que o texto sofreu ao passar pelo crivo do judiciário, a "mini reforma" só veio a se transformar em Lei (Lei 13.874/2019) em setembro de 2019, já às vésperas da Reforma inicial completar seus 02 anos de vida remendada, marcando 2019 por incertezas.

Publicidade

Como dito, os apelidos não foram despropositados, pois assuntos sensíveis à segurança jurídica e aos bolsos de empresas e trabalhadores continuaram a ser chacoalhados, tais quais: (i) possibilidade de trabalho aos domingos e feriados sem autorização prévia do Ministério do Trabalho; (ii) adoção do ponto por exceção, com registros apenas das horas extraordinárias, se essas ocorrerem; (iii) extinção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para empresas com menos de 20 empregados. Como dito, passada a MP pelo crivo do legislativo muitas de suas previsões foram alteradas até se chegar no texto que virou Lei, mas questões como (a) obrigatoriedade de controle de jornada apenas para empresas com mais de 20 empregados (a permissão anterior abrangia apenas empresas com até 10 empregados); (ii) expediente bancário aos sábados; (iii) ponto por exceção, entre outras, foram fixadas, certamente impactando as relações de trabalho, desta feita já no último trimestre de 2019.

Não bastassem as duas principais MP´s já apontadas, outras com temas mais específicos e setorizadas também foram publicadas, também com seus impactos importantes e incertezas de convalidação pelo congresso até os primeiros meses de 2020, ano de eleição, valendo destacar a MP 905/2019, de novembro de 2019, que socorreu os banqueiros fixando a restrição da regra de 06 (seis) horas diárias de trabalho apenas aos empregados alocados em agências bancárias e com possibilidade de negociação individual de tais horas a qualquer tempo, entre outras alterações de cunho fiscalizatório das relações de trabalho.

Assim, já temos dois anos de Reforma trabalhista, porém foram dois anos de muitas incertezas e pouca acomodação de regras e procedimentos, impactando negativamente os resultados econômicos que eram esperados imediatamente após a reforma. Podem eleger a China, os EUA, o dólar, a Lava Jato e outros vilões, mas é certo que o oportunismo político, as novas e velhas forças econômicas que se aproveitaram de uma nova ideologia de governo, bem como a falta de coesão e coerência do Congresso foram os fatores cruciais para as incertezas que ainda se arrastarão até abril de 2020, se nenhuma nova MP surgir até lá.

Ano de eleição, 2020 será um ano de barganhas e promessas, mas a única promessa certa é que as relações de trabalho ainda estarão provisoriamente incertas, cabendo aos empregadores e advogados de empresas equilibrar os pratos entre o certo e o duvidoso, entre o atual e a possível volta ao passado, enquanto o Congresso, Executivo e Judiciário não colocam em definitivo as pedras fundamentais daquilo que se propôs chamar de Reforma Trabalhista.

Com isso, 2021 poderá finalmente se estabelecer como um ano promissor para que as relações de trabalho se manifestem com todas as expectativas alinhadas previamente, a permitir o aumento da empregabilidade, do fomento econômico e da segurança jurídica de seus atores. Até lá, aguardemos, provisoriamente.

Publicidade

*Breno Faria, coordenador da equipe de Direito do Trabalho do Sevilha, Arruda, Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.