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As Forças Armadas

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Como salientou o Estadão, em editorial no dia 14 de novembro de 2020, em duas ocasiões recentes, o comandante do Exército, general Edson Leal Pujol, manifestou de forma inequívoca o compromisso das Forças Armadas, em especial o da Força Terrestre, com a missão inarredável que lhes é atribuída pela Constituição. Em evento online promovido pelo Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE) sobre defesa e segurança, no dia 12 passado, o general Pujol afirmou que não só as tropas não querem "fazer parte da política", como "muito menos deixar que ela entre nos quartéis".

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No dia seguinte, durante o Seminário de Defesa Nacional, realizado pelo Ministério da Defesa na Escola Superior de Guerra, o general Pujol voltou a tratar do assunto ao abrir a sua exposição sobre o plano estratégico do Exército enfatizando que a Força sob seu comando é e sempre será "uma instituição de Estado, permanente, e não de governo", uma instituição cujo compromisso é "com a Constituição e com o País".

As Forças sempre tiveram na ordem constitucional brasileira papel de relevo.

A Constituição Imperial lhes consagrava um capítulo especial.

A primeira Constituição republicana dispunha sobre as Forças Armadas em nada menos de oito artigos.

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Na Carta de 1934 se lhes reservava o título ''Da Segurança Nacional"

A Carta de 1937 apenas se distancia da anterior no desdobrar em duas seções ("Dos Militares de Terra e Mar" e "Da Segurança Nacional") .

Essa técnica foi reproduzida na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional nº 1/69, que, em seções diferentes, cuidaram da segurança nacional e das Forças Armadas(respectivamente, artigos 89-1 e 92-94, e 86-89 e 90-93).

A Constituição de 1946 reuniu, com propriedade, o que respeita à organização, finalidades, órgãos diretivos, etc., do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, bem como aos problemas da defesa nacional e ao pessoal militar, num título especial:  "Das Forças Armadas".

A Carta Política de 18 de setembro de 1946, no art. 176, conceitua as Forças Armadas como "instituições nacionais permanentes", essencialmente constituídas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, "organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei".

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A Constituição de 1891 declarou, peremptoriamente, o caráter de instituições nacionais permanentes das Forças Armadas.

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Na Constituição do Império o Exército e a Armada já aparecem como instituições nacionais pelo reconhecimento e preso do seu papel essencial na vida do Estado. Não se lhes afirma esse caráter, com ênfase, como o fariam depois as Constituições republicanas, mas a leitura do capítulo "Da Força Militar" conduz a tal entendimento.

Sobre a matéria a Constituição de 1988 se atem no artigo 142:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Constituem elemento fundamental da organização coercitiva à serviço do Direito e paz social. Esta nelas repousa pela afirmação da ordem na órbita interna e do prestígio estatal na sociedade das nações. São, portanto, os garantes materiais da substância do Estado e da perfeita realização da tranquilidade interna pela estabilidade das instituições. É em função de seu poderia que se afirmam, nos momentos críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e da sua própria soberania, como ensinou Miguel Seabra Fagundes(As Forças Armadas na Constituição, 1955, pág. 11).

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Sua missão essencial é a defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da defesa, por um lado, contra agressões estrangeiras, em caso de guerra externa, e, por outro lado, defesa das instituições democráticas, pois a isso corresponde a segurança dos poderes constitucionais, que, nos termos constitucionais, emanam do povo.

Ainda Miguel Seabra Fagundes(obra citada, pág. 14) lembrou que concebendo-as como instituições nacionais, reconhecendo-lhes a Constituição a importância, como instituição permanente e regular, vinculadas à própria vida do Estado, atribuindo-lhes a perduração deste.

Como muito bem exposto por Seabra Fagundes, com apoio no pensamento de Rui Barbosa, as Forças Armadas estão integradas e vinculadas ao comando do seu chefe supremo, o Presidente da República, que, por sua vez, tem o dever de respeito às leis e à própria Constituição. Essa cadeia de comando não abre nenhum espaço para se alçar as Forças Armadas de cumpridoras da lei à condição de intérpretes e fiadoras da própria legalidade."

É no desempenho dos poderes de supervisão e su-per-gestão que êle exerce o comando supremo do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Como tal as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República(artigo 84, XIII).

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Sobre as três entidades em que se desdobram as forças militares atua o Presidente da Nação através dos órgãos superiores de comando, a começar pelos ministros· militares, delegados da sua confiança não só administrativa senão também política, entre os quais se tripartem os comandos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e, a seguir, em ordem gradativamente descendente, pelos órgãos técnicos de comando e sub-órgãos nos quais se desdobram os quadros militares (Estado-Maior Geral, Estado-Maior de cada uma das entidades de que se compõem as Fôrças Armadas, departamentos de administração ou de pessoal, comandos de zona e de região militar, no Exército, de distrito, na Marinha, e de zona aérea, na Aeronáutica, etc.), como já se lia, no passado, sob o império do Decreto·lei n.· 9.120, de 2-4-1946, art. 57, modificado pelo decrEto-lei n.· l.222. lrt. 1..; decreto-lei nº 9.107. de 1-4-1946, art. 2.; decreto·lei n.· 9.775, de 6-9-1946. art. 3.·.

Sobre isso, José Afonso da Silva(Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 645) nos disse:

  1. Hierarquia é o vínculo de subordinação escalonada do inferior ao superior;
  2. Disciplina é o poder que têm os superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores.

Onde há hierarquia, como superposlçao de vontades, há, correlatamente, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, isto é, no rigoroso acatamento pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide hierárquica, às ordens, normativas ou individuais, emanadas dos órgãos superiores. A disciplina é, assim, um corolário de toda organização hierár-quica, como disse ainda Miguel Seabra Fagundes(obra citada).

E acrescentou Miguel Seabra Fagundes:

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"Se a elas o Estado confere o monopólio da força material, se lhes entrega a defesa da sua própria sobrevivência e da tranquilidade dos seus habitantes, se somente as chama a intervir nos momentos cruciais da vida coletiva abalada pela agressão exterior ou pela violência interna, é óbvio que se impõe criar, em correlação com tais circunstâncias, rigorosos elementos de subordinação à lei. Nesses elementos repousará a certeza de que o uso das armas não será desvirtuado, quer positivamente pela negação do destino constitucional das corporações militares, quer negativamente pela ineficiência delas em face da sua missão. O sistema disciplinar se torna assim, do mesmo passo, garantia de obediência à lei e de eficiência. A infração da disciplina, longe de constituir, como no serviço civil, episódio individual, tende, pelos reflexos sobre o conjunto, que o ambiente do enquadramento militar propicia, a influir nocivamente sobre o todo. A existência de meios eficazes e prontos para reprimí-Ia é então essencial. Com eles se garante a obediência às regras do serviço pela certeza infundida a cada um de não lhe ser dado violá-las sem punição (medidas preventivas) e pela imposição de sanções aos que as infrinjam (medidas de repressão)."

Sendo assim o sistema disciplinar nas Forças Armadas se distingue do pertinente aos serviços civis por três características : a) mais rigorosa capitulação das faltas, de sorte que qualquer omissão dos deveres funcionais possa autorizar punição; b) maior simplicidade no processo de  cominação das sanções, quase sempre aplicáveis de plano; c) maior autonomia dos órgãos de repressão, escapando as sanções, as mais das vezes, ao exame de órgãos revisores, mormente jurisdicionais

A disciplina é um corolário de toda a organização diplomática.

As Forças Armadas não servem a governos ou ideologias. Elas servem ao Estado.

No entanto as Forças Armadas não exercem Poder Moderador.

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Toda a carreira do militar da ativa é formalizada, previsível e institucionalizada por critérios objetivados, diria o ministro Ayres Britto. Etapas adequadas ao mérito e treinamento que tiveram. O soldo é predeterminado. A hierarquia profissional prevalece. São obrigados ao silêncio obsequioso. São proibidos de se manifestar politicamente.

A Constituição imperial dizia, em seu artigo 98: "O Poder Moderador [...] é delegado privativamente ao Imperador [...] para que vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos". Temos uma República julgada incapaz de se autogovernar, sujeita à tutela de um novo Poder Moderador.

Assim, a garantia dos poderes constitucionais tornou-se a justificativa preferida pelas Forças Armadas para definir seu papel.

Esse entendimento levaria ao retorno das ideias de 1937 e dos Atos Institucionais que rasgaram a Constituição de 1946, no sentido de que as Forças Armadas seriam a garantia dos poderes institucionais tendo poder de intervir. Ora, isso não se amolda à Constituição-cidadã de 1988, que renega a ideia de que o poder civil é uma concessão do poder militar. Ficaria a sociedade entregue aos ditames militares, o que é uma afronta à democracia.

Os episódios de triste memória ocorridos entre 1964 e 1985 são um alerta.

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Lembro que Alfred Stepan(Os militares na política: as mudanças de padrões na vida brasileira, pág. 1975) apontou que as Forças Armadas teriam desempenhado um papel moderador e atuado como árbitros dos conflitos entre os poderes no período de 1946-1964, tendo em vista as intervenções militares "cirúrgicas" nos momentos de graves crises nacionais ocorridos em 1954, 1955 e 1961. Nessa leitura, as Forças Armadas teriam exercido uma função de agentes estabilizadores da ordem, responsáveis por recompor a normalidade em situações de crise.

Na mesma linha, na Alemanha tinha-se a posição de Schmitt, Para ele, o estado de direito seria suspenso em momentos de crise, não havendo aí senão que o poder da força. Neste estado de exceção, as decisões seriam livremente tomadas pelo soberano, sem qualquer limitação das leis. Às Forças Armadas cumpriria o papel de atuar como fiel da balança do jogo político, dando respaldo às decisões do ditador até que restabelecida a normalidade institucional. O resto da história é conhecido. Milhões de seres humanos inocentes foram assassinados pela fúria bestial do regime nazista.

Ora, como poderiam as Forças Armadas, naquele triste momento da história brasileira, exercer o papel de árbitro, uma vez que defendia nítidos interesses em prol do capitalismo, do anticomunismo, e estava em aliança com as grandes elites econômicas?

As estreitas vinculações entre setores civis e militares, e especialmente entre elites jurídicas e militares, pavimentaram o caminho para a consolidação do regime ditatorial pós-1964, inclusive, levando em conta que as elites econômicas manifestaram seu apoio a edição do AI-5, pelo governo militar, em expressivo registro daquele período histórico.

Sendo assim, repito que os militares servem ao Estado brasileiro e não a governos e não constituem um poder autônomo.

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*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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