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As expectativas com a nova regulamentação do recall no Brasil

De acordo com o boletim Recall em Números (2019), publicado pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, entre os anos de 2014 e 2018 foram iniciadas 701 novas campanhas de recall no Brasil, sendo 517 delas apenas no setor de Automóveis. Esse número se torna ainda mais significativo ao verificarmos que o segundo setor com maior número de chamamentos é o de Motocicletas, com 72 campanhas nos últimos cinco anos, e Caminhões, em terceiro, com 16 campanhas.

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Por Luciana Goulart Penteado e Gabriella de Almeida Soares
Atualização:

Segundo os mesmos dados, as 517 campanhas, que representam 73,75% do número total, chamaram mais de 9,5 milhões de consumidores para efetuarem reparos em seus veículos. Contudo, o número de proprietários efetivamente atendidos corresponde a menos da metade desse total, representando um índice de atendimento de apenas 48,23%.

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Com o propósito de melhorar este resultado e expandir as campanhas de recall, duas portarias foram publicadas no início de julho. A Portaria nº 618/19, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado. O principal objetivo, de acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, é "dar mais visibilidade às campanhas, protegendo a vida e preservando a saúde e a segurança dos consumidores".

Em que pese as mudanças relevantes trazidas pelo documento, talvez a maior novidade quanto aos procedimentos de recall esteja no texto da Portaria Conjunta nº 3/19, dos Ministérios de Estado da Infraestrutura e da Justiça e Segurança Pública, que disciplina o procedimento referente à substituição ou reparo de veículos automotores e objetiva criar o Serviço Nacional de Notificação de Recall de Veículos.

Nos estudos para a instituição da portaria, identificou-se que o baixo índice de atendimento aos avisos de recall, quando se trata de veículos automotores, deve-se também ao fato de que os automóveis trocam constantemente de propriedade, dificultando aos fornecedores o contato com o proprietário atual.

Desse modo, a nova regulamentação tem como objetivo fazer uso das melhorias tecnológicas desenvolvidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados, e utilizar todas as formas possíveis de comunicação para alertar o consumidor sobre do recall.

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Em comparação com a agora revogada Portaria Conjunta nº 69/2010, observa-se uma aposta nos avanços tecnológicos dos últimos nove anos para criar um sistema de integração entre o DENATRAN, que desenvolverá e disponibilizará o sistema, e os fornecedores, que serão os principais responsáveis por alimentá-lo e atualizá-lo.

O art. 2º, §2º, da Portaria Conjunta estabelece que o DENATRAN disponibilizará serviço, integrado ao RENAVAN, permitindo que os fornecedores realizem os eventos referentes ao processo de recall, tais como registros, consultas, notificações ao proprietário e baixas.

Ademais, o art. 3º estabelece que referido Órgão disponibilizará serviço de notificação de recall de veículos, com a finalidade de envio da comunicação individual de início do recall ao atual proprietário, acompanhada do aviso de risco. Contudo, caso o atual proprietário não tenha aderido à tecnologia, a notificação será expedida por remessa postal às expensas dos fornecedores.

A análise da Portaria nos permite perceber que, além das responsabilidades a serem assumidas pelo DENATRAN e pelos fornecedores, temos ainda um terceiro responsável envolvido nos chamamentos, o qual está passível, inclusive, de sofrer penalização pelo seu não atendimento: o próprio consumidor.

Assim, cabe também ao consumidor atender aos chamamentos tão logo seja cientificado, tendo em vista que as campanhas não atendidas no prazo de um ano, a contar da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Ainda que a penalização em si, enquanto herança da Portaria anterior, não seja uma novidade, espera-se um aumento relevante de sua aplicação e alcance, como decorrência do uso da tecnologia.

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Pode-se dizer, inclusive, que isso se aplica à Portaria como um todo: há um objetivo claro de modernizar a legislação, adaptando-a à realidade das novas tecnologias, de modo a tornar os procedimentos de recall mais fluidos e eficazes.

Desta forma, a Portaria possibilita que as campanhas atinjam um número maior de consumidores e, ainda, viabiliza uma atuação integrada entre todas as partes envolvidas - Poder Público, fornecedores e consumidores ¬- promovendo maior segurança. Nesse contexto, caso o projeto idealizado pelo legislador seja efetivamente colocado em prática, a expectativa é de observarmos uma mudança substancial - e positiva - nos boletins de recall dos próximos anos.

*Luciana Goulart Penteado e Gabriella de Almeida Soares, sócia e advogada do Demarest Advogados

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