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As evoluções de 2019 no Direito Administrativo

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Por Cristiano Vilela
Atualização:
Cristiano Vilela. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O ano de 2019 foi repleto de discussões de grande relevância no âmbito do direito administrativo e representou um período de progresso rumo ao aprimoramento em diversos diplomas legislativos nessa área. Essas mudanças, embora não tenham ainda constituído nova legislação, em todos os casos apresentaram evoluções de relevo no tocante à matéria e demonstraram uma preocupação do legislador cada vez maior com a respeito à coisa pública.

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Um dos temas de maior relevância é o da atualização da Lei de Improbidade Administrativa. Após 27 anos, essa lei, um marco moralização da administração pública, foi objeto de análise e apreciação, por uma comissão de juristas notáveis, que buscou elementos para torná-la ainda mais justa e eficiente. Essa comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques, contou com a participação de outros nomes de relevo como o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, professor Cássio Bueno, e do desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Ney Bello, entre outros. Ao longo de sua elaboração, esse grupo realizou diversas audiências públicas e reuniões com entidades e órgãos, como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho da Justiça Federal, entre outros.

O trabalho dessa Comissão forneceu elementos para o projeto de lei nº 10.887, que está em fase final de apreciação na Comissão Especial criada especificamente para analisar o tema, aguardando o parecer do relator para ser votada.

O texto busca aprimorar conceitos importantes à caracterização da conduta de improbidade, que se diferencia do mero equívoco ou da conduta ilegal. Para isso, não basta ao agente público a prática de ato em desconformidade com a legislação para a caracterização da improbidade, mas sim, é fundamental que a ilegalidade ou falha praticada esteja acompanhada da atitude desonesta e imoral, com evidentes intenções de causar danos ao erário, enriquecimento ilícito ou desrespeitar os princípios da administração pública.

Outro ponto importante do projeto de lei é a possibilidade de realização de acordo de "não persecução cível", que poderá se dar nas situações em que ao Ministério Público seja permitido não ingressar com a ação por improbidade administrativa em casos onde o agente acusado se comprometa com o ressarcimento do dano e a pagamento de multa. Essa possibilidade somente seria permitida ao se analisar as circunstâncias do caso e sopesar se a gravidade do mesmo justifica uma medida mais simples, através da transação, seja por conta do valor módico ou do atingimento limitado da prática improba. Trata-se de medida importante, inclusive para desafogar o Judiciário de processos e com isso alcançar maior celeridade processual.

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Outro ponto de destaque do ano de 2019 é a discussão acerca da Reforma Administrativa. Após a aprovação da Reforma da Previdência e em meio às discussões acerca da Reforma Tributária, começou a ganhar corpo no último trimestre no âmbito do governo e do Congresso Nacional, a discussão acerca da reforma Administrativa, com a promessa de grandes transformações na estrutura do Executivo federal.

O texto que será apresentado pelo governo, deverá conter, segundo recentes declarações veiculadas pela imprensa, entre outras disposições, o fim da estabilidade para a maioria dos servidores públicos, redução no rol de carreiras e avaliação de desempenho.

Essas medidas buscam, em tese, a correção de rumos que se alinhem em melhor medida com os interesses do País, vez que a estrutura atual é considerada inchada e demasiadamente cara. A grande dificuldade, entretanto, será a aprovação dessas medidas no Congresso Nacional, especialmente, diante da forte influência que as corporações do setor público exercem no Parlamento.

Algumas medidas parecem difíceis de serem concretizadas. O fim da estabilidade do servidor público, por exemplo, embora seja um tema a respeito do qual se apresentem argumentos fortes, representa um dos dogmas sob os quais se assenta o próprio Estado brasileiro, garantida constitucionalmente como inerente ao exercício do cargo público concursado.

Outras medidas, entretanto, parecem mais factíveis e já vêm experimentado êxito em diversas reformas recentes realizadas em âmbito estadual ou municipal, como por exemplo, a criação de mecanismos de avaliação desempenho.

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Esses mecanismos representam, em geral, um instrumento bastante interessante de aferição da dedicação e do trabalho que vem sendo desempenhado pelo servidor público, além de conter um elemento motivador em relação a sua maior dedicação às suas atividades. Em regra, quando bem empregada e executada com rigor, apresenta excelentes resultados para a prestação do serviço público, notadamente quando se vê vinculada a um plano de carreira que efetivamente permita um avanço de posição na estrutura de cargos, e consequentemente de remuneração.

De uma forma geral, é importante que haja uma reforma administrativa efetiva no Brasil. Seguramente sem o desenho mais radical que está sendo demonstrado pelo governo, mas com toda a certeza a estrutura existente se mostra defasada e com a necessidade de alterações substanciais.

*Cristiano Vilela, advogado, sócio do escritório Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep)

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