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As empresas podem obrigar seus funcionários a tomar a vacina?

Por Luiz Antônio V. Caháo Filho e Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante
Atualização:
Luiz Antônio V. Caháo Filho e Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde o início das pesquisas laboratoriais até a recente elaboração de estratégia governamental de vacinação da população contra a Covid-19, pauta certa de qualquer conversa é a sua possível obrigatoriedade, ou não.

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Como consequência deste atual questionamento acerca da imposição da vacinação, surge uma outra questão de relevante interesse social, qual seja: Os empregadores podem obrigar os empregados a tomar a vacina da Covid-19?

Para responder essa pergunta, precisamos trazer à tona a discussão existente entre o direito à liberdade individual versus o direito coletivo à saúde pública.

Então, primeiramente, deve-se esclarecer que o tão falado "direito à liberdade individual" previsto no famoso artigo 5º da Constituição Federal não é absoluto, ou seja, pode ser relativizado a depender do caso, e assim o foi.

A Constituição Federal também prevê em seu texto, que o direito individual não pode se sobrepor ao direito coletivo, ou seja, a liberdade individual existe até o ponto em que interfere no direito coletivo. É justamente o que ocorre.

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No caso da obrigatoriedade da vacinação, em que pese a liberdade individual de cada um lhe permitir as escolhas da vida cotidiana, tal fato, por se tratar de uma pandemia mundial e, consequentemente, ser de notória preocupação pública, deve ser abordado como tal e, para que isso ocorra, tem-se que se fazer valer o interesse público em detrimento do particular.

Não podemos nos esquecer, que é obrigação do Estado a garantia da saúde pública da sociedade o compõe e, para que isso ocorra, é necessária a sobreposição e relativização de alguns direitos.

O Supremo Tribunal Federal recentemente reforçou tal entendimento, ao julgar constitucional a obrigatoriedade da vacina contra Covid-19 em razão do interesse social na questão.

Entretanto, também é preciso lembrar que a vacinação obrigatória é totalmente diferente da vacinação forçada. Ou seja, em que pese ela ser obrigatória, o cidadão não será vacinado à força ou contra sua vontade. O que pode ocorrer como ferramenta de incentivo à vacinação é, então, a tomada de medidas na intenção indireta de se fazê-la imperativa.

No âmbito do Direito Trabalhistas, os empregadores podem tornar a vacinação "obrigatória" entre os seus empregados, com intuito de se proteger o interesse social dos demais colaboradores e da empresa em si, conforme o entendimento do Supremo.

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E se o funcionário não quiser tomar a vacina? O que fazer? Nesse caso, entende-se que, se a obrigatoriedade é constitucional, o empregador pode criar sansões para os que não a seguirem, como por exemplo, a imposição de algumas restrições de acesso a certos lugares da empresa ou até mesmo a dispensa por justa causa, se a vacinação for condição para que o trabalhador possa prestar seu serviço de forma regular.

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Em suma, nenhum empregador é obrigado a manter o contrato de trabalho de um funcionário que, por escolha própria, coloca em risco a vida e a saúde dos demais colaboradores.

*Luiz Antônio V. Caháo Filho, advogado especialista em Direito Trabalhista, coordenador do Setor Trabalhista do Escritório Ferraresi Cavalcante, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Rede Internacional de Excelência Jurídica - RIEX, relator da Oitava Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, autor do livro A Nova Era Trabalhista e coautor do livro Direito Contemporâneo

*Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante, advogado, professor, CEO e sócio-fundador da Ferraresi Cavalcante - Advogados. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP

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