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As empresas em recuperação judicial e a covid-19

Por Juliana Castro
Atualização:
Juliana Castro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há mais de um século o mundo não registrava uma crise global tão séria capaz de paralisar todos, pessoas e empresas, em prol da saúde e da vontade de impedir o alastramento de um vírus letal.

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Para preservar vidas, muitos países fecharam suas fronteiras e determinaram o isolamento social como medida preventiva de contenção do coronavírus.

No Brasil, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, decretou Estado de Calamidade Pública, cuja principal consequência é a adoção de medidas extremas por parte dos governos visando preservar a saúde pública, o regular funcionamento do Estado e a segurança da população.

Não há dúvidas de que vivemos um momento de exceção onde práticas e medidas pouco convencionais precisam ser postas em prática no intuito de impedir o avanço da pandemia, as quais somente serão possíveis através de ferramentas legais e institucionais.

Colocando um holofote nas empresas que estão em processo de Recuperação Judicial, o cuidado deve ser redobrado para que elas consigam subsídios legais, além de apoio fiscal e econômico, a fim de conseguirem se reerguer com a manutenção de suas atividades empresariais e, principalmente, os empregos, nos exatos termos do artigo 47, da Lei 11.101, de 2005.

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Assim, o CNJ apresentou em 31 de março de 2020, a Recomendação nº 63, de 2020 - em conformidade com sua Portaria nº 162, 2018 e com o Decreto Legislativo nº6 - na qual elenca uma série de orientações ao Juízes com competência para processar e julgar processos de falência e recuperação judicial.

Tais orientações visam movimentar a economia e impedir atos de constrição ainda mais lesivos às Recuperandas, vejamos:

De início, em razão do cunho econômico e social, está a prioridade na análise dos pedidos de levantamento de valores depositados em Juízo a favor de credores e da Recuperanda, por meio da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico.

O tão importante stay period, previsto no artigo 6º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, os 180 dias de suspensão de ações e execuções em face da empresa em Recuperação, também sofreu alteração.

Pela Recomendação do CNJ esse lapso temporal deverá ser prorrogado em duas hipóteses: a) quando houver necessidade de se adiar a Assembleia Geral de Credores já marcada; b) até a homologação ou não da decisão resultante da Assembleia.

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Assim, as empresas em recuperação terão mais folego para manter suas atividades operando.

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Haja vista o impedimento de aglomerações, reuniões e convívios presenciais, as Assembleias de Credores já designadas serão suspensas, mas, para casos considerados urgentes recomenda-se a realização virtual sob o comando e responsabilidade do Administrador Judicial, que deverá cercar-se de sistemas de informática possíveis de serem alcançados pela comunidade de credores.

Pois bem, e como fica a situação da empresa que estava cumprindo regularmente o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores?

A recomendação não poderia ser outra senão dar a oportunidade para essas empresas de adequarem, modificarem, o Plano anteriormente apresentado e aprovado, haja vista a nova realidade mundial da economia.

Contudo, essa autorização judicial dependerá da comprovação de dois fatores: a) redução da capacidade de cumprir suas obrigações, após 20 de março de 2020; b) o adimplemento das obrigações previstas até o dia 20 de março de 2020.

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Desta maneira, as empresas que realmente tinham um plano de recuperação sério e factível conseguirão manter seu funcionamento.

Para tanto, o CNJ recomendou que os Administradores Judiciais dessem continuidade ao trabalho de fiscalização das atividades da Recuperanda com a regular apresentação dos Relatórios Mensais, em seus sites, mantendo os credores a par da situação econômico-financeira enfrentada.

Nesta esteira, firmou-se a recomendação para que o artigo 73, inciso IV, combinado com o 61, parágrafo primeiro, da Lei 11.101, de 2005, fosse relativizado e usado com parcimônia posto que estamos num momento delicado e nunca vivenciado.

Ou seja, que no período de dois anos após a concessão da Recuperação Judicial, caso houvesse o descumprimento de qualquer obrigação determinada no PRJ, não fosse de imediato decretada a falência da empresa.

Para finalizar, uma recomendação extremamente importante e relevante diz respeito aos pedidos contra as empresas em recuperação, em especial, de tutelas de urgência, ações de despejo e demais atos de expropriação patrimonial como consequência de inadimplemento contratual, durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

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Nada mais acertado. Os empregos precisam ser mantidos, as empresas precisam continuar com suas atividades, e atos que impeçam o desempenho e o mínimo funcionamento das sociedades em estado de dificuldade, tais como busca e apreensão de máquinas e a interrupção do fornecimento de insumos de nada serão úteis para a coletividade, muito pelo contrário.

*Juliana Castro é advogada na SiqueiraCastro e integrante da Comissão de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial da OAB/RJ

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