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As eleições americanas, a tributação brasileira e o sistema multilateral de comércio

Por Leonardo Ogassawara de Araújo Branco
Atualização:
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a saída antecipada do Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), o diplomata brasileiro Roberto Azevêdo, o comitê de sucessão do órgão anunciou o nome da nigeriana Ngozi Okonjo-Iweala como melhor colocada para ocupar o cargo, o que foi objeto de bloqueio por parte dos Estados Unidos, que passou a apoiar Yoo Myung-hee, primeira mulher a ocupar o cargo da Ministra do Comércio da Coréia do Sul. A reunião que decidiria a designação da nova Diretora-Geral, marcada para ocorrer no início de novembro de 2020, foi adiada indefinidamente.

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Na última quinta-feira (5 de novembro), no encerramento do "Curso de Direito Aduaneiro e Tributação do Comércio Internacional" promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário, foi debatida a ausência de uma liderança internacional para mobilizar a comunidade internacional com a finalidade de se adotarem medidas voltadas a favorecer a recuperação econômica pós-pandemia. Como pano de fundo, o aprofundamento da disputa entre China e EUA faz com que a cooperação seja cada vez menos provável, motivo pelo qual o resultado das eleições americanas importam: é tida como improvável qualquer decisão sobre a definição do nome a encabeçar a OMC antes de 20 de janeiro, data da posse de Joe Biden.

Apesar de histórico defensor do "livre-comércio", tendo defendido a entrada da China na Organização Mundial do Comércio, o NAFTA e a Parceria Transpacífica, o Presidente eleito dos Estados Unidos tem sinalizado que não pretende reduzir tarifas comerciais, e o plano econômico "Made in All of America" do democrata promete uma reforma da OMC e "ações comerciais agressivas" contra práticas consideradas injustas ou desleais, não sendo possível se cogitar mais o consenso comercial pré-Trump de contínua redução das barreiras comerciais.

Ainda assim, a capacidade dos EUA exercerem alguma liderança impacta diretamente o papel da OMC e do G20, cuja última reunião em Osaka foi marcada mais por encontros bilaterais do que por uma saída coordenada para a crise sanitária, e o atual bloqueio americano à escolha da Diretora-Geral da OMC e à própria existência de um tribunal de apelação de última instância que confirme a violação das normas enfraquece o edifício jurídico voltado a regular as trocas internacionais e torna difícil que o órgão desempenhe o papel de foro voltado a facilitar a coordenação pós-pandemia.

Este pano de fundo tem especial relevância ao Brasil quando se considera a participação crescente da China no comércio internacional em detrimento de outros países com os quais seria possível uma maior aproximação comercial. O bom desempenho do setor primário, em especial o crescimento do volume de produtos do agronegócio exportado ao país asiático, contrasta com o que ocorre com produtos de maior sofisticação tecnológica. Ainda que a situação da Argentina, principal destino do segmento, tenha colaborado para estes números, o fraco desempenho da indústria pode ser colocado em um contexto ainda mais preocupante de recuo da corrente de comércio, indicativo de uma propensão de isolamento do Brasil do mercado internacional. Apesar de uma menor exposição ao risco, o insulamento é indesejado se a agenda comercial caminha no sentido de firmar um maior número parcerias, sendo necessário uma análise multifacetada deste problema. E uma das facetas do chamado "custo Brasil" é aduaneira e tributária por excelência.

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Os entraves burocráticos, como as altas tarifas cobradas por portos, aeroportos e órgãos anuentes, o tempo excessivo para liberação de mercadorias, a complexidade dos documentos, os procedimentos de desembaraço não padronizados, e o custo regulatório têm sido desafios à competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional.

Como respostas a estas dificuldades, ganham importância medidas como a implantação do Acordo de Facilitação do Comércio no sentido de conferir transparência na relação entre governo e operadores de comércio exterior e reduzir impactos burocráticos sobre importações e exportações. Neste contexto, aparecem como prioridades projetos como o Portal Único que legou a Declaração Única de Importação (Duimp) e, em paralelo a esta iniciativa, quadros brilhantes da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Economia, em parceria com a sociedade civil, têm buscado a composição de um catálogo único de produtos visando redução do tempo para o desembaraço e liberação de cargas, indo ao encontro do "Time Release Study" da Organização Mundial das Aduanas.  Ganham prioridade medidas como o Operador Econômico Autorizado, a eliminação de incompatibilidades jurídicas, a adoção de boas práticas regulatórias e o respeito a acordos e convenções. Como parte do processo de desburocratização e melhoria no ambiente de negócios, o governo anunciou o desligamento definitivo do Siscoserv e abriu consulta pública para disciplinar a dispensa de etapas do trânsito aduaneiro com a edição de novas regras no combate a fraudes aduaneiras e diminuição no prazo de retenção de mercadorias.

Todas estas medidas são voltadas à redução de tempo e custos no fluxo transfronteiriço e a conferir maior fluidez às trocas internacionais, bem como promover a cooperação aduaneira com tratamento diferenciado para países em desenvolvimento, tornando-as medidas estratégicas para o Brasil, ao lado da implementação do Código Aduaneiro do Mercosul, na busca pelo aperfeiçoamento e modernização das aduanas e da harmonização, integração e eliminação de barreiras e o indicativo de uma política comercial que envolva a revisão das restrições às exportações.

É necessário o monitoramento, tanto pela iniciativa privada como pelo governo brasileiro, do grande número de decisões recentes tomadas não apenas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais como também pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em matéria tributária relativa ao comércio internacional. Tomem-se como exemplos a vinculação da liberação das mercadorias retidas ao pagamento da diferença de tributos que a autoridade aduaneira entender devidos, a forma da incidência das contribuições sobre a importação de autopeças, a inclusão das despesas de capatazia na base dos tributos incidentes sobre a importação, entre outros.

Cabe destaque, na contramão das iniciativas voltadas à inclusão do país no ambiente regulatório global e à facilitação dos fluxos comerciais, o recente julgamento da constitucionalidade da cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na revenda de produtos importados, o que implica usurpação por parte da União Federal de competência própria dos estados para tributar a circulação de mercadorias. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal acaba por chancelar a utilização de uma norma tributária doméstica que confere tratamento desfavorável a bens industrializados de origem estrangeira com relação aos de produção nacional.

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É necessário se admitir que, mais do que arrecadar, alguns tributos exercem uma função econômica, e a do IPI é promover justiça fiscal ao tributar mais os bens considerados supérfluos, e menos aqueles tidos por essenciais. Por outro lado, se a vontade do Estado é conferir proteção à indústria nacional, a Administração pode se valer dos tributos aduaneiros, voltados justamente à promoção de políticas fiscais. Usar o IPI para finalidades de proteção é como utilizar a marcha lenta ao invés dos freios para desacelerar o automóvel em uma descida: atinge-se a finalidade pretendida, ao custo do desnecessário desgaste da máquina, cujos reparos podem resultar mais caros que o previsto.

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Não importa, para esta conclusão, quando se cobra o tributo, seja na internalização da mercadoria em território nacional com o despacho aduaneiro (importação), seja no momento da saída no mercado interno (circulação), pois o efeito é a violação pelo Brasil de um acordo internacional. O IPI cobrado sobre a revenda do produto importado, ao incidir sobre a saída da mercadoria, implica maior pressão fiscal sobre o bem de origem estrangeira com relação àquele produzido nacionalmente, o que tem como efeito a frustração das expectativas concorrenciais e a textual violação ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio, grupo de regras voltado a promover justamente a redução de obstáculos às trocas entre os países.

Se a eleição americana representa um novo respiro para os organismos internacionais criados no pós-guerra, as normas tributárias brasileiras não podem ser incompatíveis com o sistema multilateral de comércio. As trocas entre os países podem ajudar na recuperação econômica de um mundo em processo de convalescença pós-pandemia, mas desde que a aposta seja em uma lógica menos voltada a protecionismos e nacionalismos, e mais voltada a uma conexão geopolítica do Brasil ao ambiente internacional, aberta ao ímpeto da simplificação e da promoção de um ambiente mais favorável ao investimento estrangeiro no país. 

*Leonardo Branco é coordenador do "Curso de Direito Aduaneiro e Tributação do Comércio Internacional" do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Conselheiro titular e vice-presidente de turma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Doutorando, mestre e especialista em direito tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)

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