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As delações premiadas e o livre arbítrio

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Por Daniel Gerber
Atualização:
Daniel Gerber. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A utilização das delações premiadas tem sido o carro chefe da Operação Lava Jato. Ainda que a investigação tenha buscado auxílio em distintos e modernos meios de prova, como interceptações, colaboração internacional e rastreamento fiscal, os depoimentos dos delatores são as bases fundamentais de indicação e interpretação do material coletado.

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Apenas a título de exemplo, codinomes, apelidos e senhas de reconhecimento para transferência de valor em espécie demonstram a imperiosa necessidade do "intérprete" (no caso, o delator) como instrumento único para se desvelar aquilo que dados objetivos demonstram ter existido.

Pois bem: como advogado em alguns casos da referida operação, é óbvio que contesto tanto a validade probatória da palavra do delator (principalmente quando isolada nos autos ou em coexistência com atos jurídicos perfeitos -doações oficiais de campanha, por exemplo) quanto a validade de alguns dos pactos firmados com o Ministério Público. Neste último caso, validade dos acordos. Entretanto, me limito a reclamar do ocorrido quando percebo a violação frontal da Lei n. 12.850/13 por parte dos órgãos de controle e nada mais. Melhor dizendo, contesto a validade do pacto apenas quando o Ministério Público viola a lei - situação esta que tem ocorrido com determinada frequência em casos onde o delator, expressamente, admite ter mentido no primeiro depoimento.

No entanto, não reclamo das concessões que o próprio delatado faz ao seu rol de direitos constitucionais. Todas as garantias - salvo a vida - são bens jurídicos disponíveis a seu titular.

Por esse motivo é que não vejo problema algum em delatores iniciarem o cumprimento de uma pena acordada com o Ministério Público mesmo antes de qualquer ação judicial. Ora, se posso abrir mão de minha liberdade em experimentos outros (como o famoso estudo de Stanford), por que não o faria em situações onde o risco de perdê-la "para todo o sempre" é concreto, e muito maior?

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Se posso abrir mão de processar ou contestar processos que me são movidos por particulares, bastando, para isso, não o fazer, porque não poderia dispor da garantia constitucional de ação, impondo-me a não contestação dos termos por mim mesmo firmados através de consultoria que me é fornecida por excelentes e bem preparadas bancas de advogados?

Na verdade, gostamos mesmo é de reclamar. Só isso poderia justificar a grita contra acordos firmados com base na vontade daqueles que o assinam. Entendo que respeitar os limites do acordo é respeitar o livre arbítrio, assim como o preparo técnico dos advogados que o intermediaram. Não nego a importância da proteção constitucional de meus direitos, mas não confundo tal proteção com o paternalismo viciante que a eles me obriga. Ampla defesa é dever do Estado, mas não meu. Pelo contrário, é direito. E, como tal, disponível. Digo mais: se parece aos terceiros que abandonei tal direito em um determinado acordo, é porque talvez seja exatamente aí que ele esteja se exercendo em sua plenitude. Simples, mas, ainda assim, difícil de ser entendido pelos que não admitem outra interpretação de Direitos que não a sua própria.

Por fim, sem dúvida podemos debater - e não, simplesmente, execrar - a validade de acordos com pessoas presas ou com outros que não tenham condição de bancar excelentes profissionais para aconselhamento jurídico. Mas tais problemas limitam-se ao tópico jurídico denominado vícios de consentimento, e não aos casos onde o consentimento é válido, estudado e desejado pelo acordante.

*Daniel Gerber é advogado criminalista e sócio do escritório Daniel Gerber Advocacia Penal, professor de Direito Penal e Processual Penal

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