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As decisões da Justiça do Trabalho e seus efeitos previdenciários

A definição de contrato de trabalho estabelece que o contrato de emprego é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (o empregado) obriga-se, de modo pessoal e intransferível, mediante o pagamento de uma contraprestação (remuneração), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), que assume os riscos da atividade desenvolvida e que subordina juridicamente o prestador.

Por Felipe Antonio Landim Ferreira
Atualização:

Por oportuno, importante mencionar que esta relação de emprego ocasiona diversos deveres e direitos para as partes envolvidas, tanto no âmbito trabalhista quanto no âmbito previdenciário.

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E é neste contexto que o Projeto de Lei 5031/2016, proposto pelo deputado Baleia Rossi (PMDB-SP) pretende alterar as regras atuais, que não permitem que as decisões oriundas de processos da Justiça do Trabalho gerem efeito de averbação de tempo de serviço na esfera previdenciária.

Exemplificando, a legislação atual não permite que uma decisão da Justiça do Trabalho que reconheça tempo de trabalho ao empregado seja automaticamente encaminhada à esfera previdenciária, averbando este período para fins de aposentadoria.

A legislação atual determina que, neste caso, mesmo com a decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo o período trabalhado anteriormente não registrado pelo ex-empregador, não poderá este período ser automaticamente averbado na esfera previdenciária, sendo necessário que o segurado do INSS ingresse com novo processo, agora na Justiça Federal, para tentar reconhecer as contribuições recolhidas e, só assim, tê-lo incorporado e averbado no período de contribuição para fins de contagem de tempo para aposentadoria ou concessão de algum benefício.

Essa diferenciação e autonomia da esfera previdenciária está fundamentada na Lei de Benefícios da Previdência Social nº 8.213/91, que exige que para incorporação de novo período contributivo não reconhecido administrativamente pela Previdência Social terá o segurado que, obrigatoriamente, produzir provas materiais que comprovem a veracidade dos fatos, uma vez que na esfera trabalhista apenas a prova testemunhal já é satisfatória para a comprovação.

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Tal diferenciação existente está baseada no pressuposto de evitar fraudes na esfera previdenciária com a concessão de benefícios fundamentados em depoimentos de testemunhas que podem ser falsos.

Já a argumentação do deputado Baleia Rossi para a propositura do Projeto de Lei em questão baseia-se no argumento de que a Justiça do Trabalho tem competência em matéria previdenciária e que, assim, poderá determinar que o INSS averbe o eventual tempo de serviço, desde que tenha sido reconhecido judicialmente na esfera trabalhista.

Desta forma, sendo o projeto de Lei aprovado, autorizará o juiz do trabalho a reconhecer os efeitos previdenciários de suas decisões, sendo estes averbados na esfera previdenciária, desde que haja na decisão proferida e transitada em julgado identificação da natureza jurídica das parcelas devidas ao trabalhador e que, principalmente, haja fundamentos de início de prova material.

Neste caso, teremos uma nova leitura para concessão de benefícios previdenciários, principalmente os oriundos de contagem de tempo de contribuição, que poderão ter seus reconhecimentos baseados na descentralizando das decisões da Justiça Federal e permitindo que as decisões da Justiça Trabalhista sejam vinculadas a concessão de benefícios aos segurados.

Essa nova ótica prevista pelo Projeto de Lei pode, a princípio, trazer grande benefício ao empregado segurado do INSS ante a desnecessidade de ingresso com processo na Justiça Federal para reconhecimento do período e da comprovação das contribuições deste. Porém, resta saber se a Justiça do Trabalho estará preparada para atuar de forma responsável e incisiva quanto à produção de provas materiais que comprovem que os fatos alegados pelo empregado são verdadeiros e que, de fato, não são produções fraudulentas com "testemunhas montadas" apenas com o intuito de conseguir averbação de período de contribuição e concessão de benefícios previdenciários futuros.

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Aguardemos o desfecho da votação.

*Felipe Antonio Landim Ferreira é advogado e sócio de Crivelli Advogados

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