PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

As criptomoedas como instrumento de lavagem de dinheiro

Por Daniel Nocetti e Flávio Fujita
Atualização:
Flavio Fujita e Daniel Nocetti. Foto: Acervo Pessoal

A economia digital, nascida na ascensão da internet, vem apresentando novos modelos de negócio que nos colocam diante de um novo paradigma encabeçado pelo blockchain e pelas criptomoedas.

PUBLICIDADE

É difícil encontrar alguém que não tenha ouvido falar da principal das criptomoedas, a bitcoin, que surgiu em 2008 como a primeira moeda digital descentralizada desenvolvida para possibilitar transações financeiras seguras, com um baixo custo, em uma escala global e sem intermediários, tendo suas informações gravadas em um banco de dados distribuído, chamado de blockchain.

A tecnologia blockchain visa a descentralização como medida de segurança para o seu conteúdo, que é registrado em uma cadeia de dados compartilhada entre todos os computadores da rede, criando um índice global, criptografado, com as informações de cada transação, protegendo, assim, os integrantes de falsificações e gastos duplicados, sendo a própria rede responsável pelas validações.

Muito embora todas as transações fiquem registradas no blockchain, a ausência de uma autoridade central, e a desnecessidade dos usuários se identificarem, garantem um anonimato quase absoluto nas transações.

Foi justamente esse anonimato que permitiu a utilização da bitcoin no mercado negro, como método de arrecadação de resgates em sequestros de máquinas, como se viu no episódio wannacry, e como instrumento de lavagem de dinheiro, fomentando atividades ilícitas e de terrorismo.

Publicidade

O primeiro caso que se tem conhecimento da utilização de criptomoedas em crimes de lavagem de dinheiro aconteceu nos Estados Unidos da América (EUA), em 2014, no qual o empresário Charlie Shrem, dono da casa de câmbio Bitinstant, foi acusado de conspirar para converter dinheiro tradicional em bitcoins para utilização no site de mercado negro Silk Road, onde os usuários compravam anonimamente drogas, dentro das fronteiras dos EUA.

O empresário, ao negociar seu acordo com o Departamento de Justiça americano se declarou culpado de participar do processo de lavagem de dinheiro liderado por Robert Faiella, dono do site, por onde vendia bitcoins anonimamente para os usuários do Silk Road. Por essas acusações, Shrem foi condenado a cumprir 2 anos de prisão, por não reportar transações financeiras suspeitas à luz da Lei Patriota, que nasceu logo após os ataques de 11 de setembro de 2001 para combater o financiamento ao terrorismo.

A justiça norte-americana continuou com suas investidas contra os crimes vinculados às moedas digitais, chegando, em 25 de julho de 2017, a determinar a prisão do russo Alexander Vinnik, suposto CEO da casa de câmbio BTC-e, por ter lavado mais de 4 bilhões de dólares e ser acusado de ter participado do hack contra a corretora japonesa Mt. Gox, no qual foram roubadas 850 mil bitcoins, equivalente a cerca de 480 milhões de dólares à época.

O Brasil não escapou dessa polêmica. Recentemente, foi deflagrada a Operação Patrick, na qual a empresa Wall Street Corporate (WSC) e seus executivos são investigados pela utilização da suposta moeda digital Kriptacoin em processos de lavagem de dinheiro, além de terem construído organização criminosa, e praticado crimes como o estelionato, uso de documentos falsos e criado um esquema de pirâmide financeira, que prejudicou 40 mil pessoas, e movimentou mais de 250 milhões de reais.

Diante desses casos, naturalmente, diversos governos mundiais começaram a planejar a regulamentação do uso da bitcoin e das altcoins, com a finalidade de impedir sua utilização em práticas ilícitas e acompanhar o desenrolar dessa nova modalidade de negócios.

Publicidade

A exemplo disso temos a popular Bitlicense do Estado de Nova Iorque, EUA, a primeira norma que impôs aos licenciados o dever de demonstrar a eficácia das políticas preventivas à fraudes e lavagem de dinheiro, comprovar a segurança cibernética das informações e dos ativos disponibilizados pelos clientes e, com o claro objetivo de positivar a obrigação imposta aos executivos e empresas citadas, o dever de reportar qualquer descoberta de violação de lei, regra ou regulamento como forma de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

No Brasil, mesmo sem uma obrigação normativa de se manter o registro das informações cadastrais de clientes, as corretoras vêm adotando uma política preventiva de Compliance, tendo em vista os casos mundiais que tiveram repercussões na esfera penal.

Um dos exemplos mais interessantes que podemos citar é o da corretora coinBR que divide as operações de compra e venda nas categorias bronze, prata e ouro, nas quais quanto mais informações são fornecidas, mais operações com a carteira digital são permitidas, tratando-se de uma política preventiva idealizada pela corretora, visando se proteger dos riscos atinentes à atividade.

Vemos que a disseminação das moedas virtuais, em especial da bitcoin, além de auxiliar nas transações comerciais convencionais, vem, infelizmente, se tornando um objeto de facilitação à prática de ilícitos, sendo, necessário que os governos e população se auxiliem no processo de regulamentação dessas moedas, sem descaracterizar a essência que as tornou populares, ao criar um consciente coletivo no que tange à observância das obrigações de manutenção de informações cadastrais de clientes e do registro de operações para atendimento das normas voltadas à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro.

*Daniel Nocetti e Flávio Fujita, integrantes das equipes de Compliance e Inovação do escritório Zilveti Advogados.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.