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As celas em contêineres metálicos

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. Foto: ARQUIVO PESSOAL

Alguns estados da federação cogitam a utilização de contêineres metálico como meio para a privação da liberdade.

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Os contêineres ou celas modulares não proporcionam ventilação adequada, água corrente acessível em tempo integral e a delimitação de distância mínima de um ou dois metros entre os custodiados

Contêineres violam direitos fundamentais, constituindo em afronta às regras constitucionais e constantes dos instrumentos do direito internacional dos Direitos Humanos.

Os presos em contêineres metálicos enfrentavam temperaturas de mais de 50 graus, nas estruturas que ficaram conhecidas como "presídios de lata".

Em 2015, Santa Catarina e Pará eram os únicos Estados do Brasil que ainda utilizavam contêineres para encarcerar pessoas.

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Trata-se de prática cruel e degradante.

Segundo o site Migalhas, em 31 de maio de 2021, o ministro Herman Benjamin, do STJ, não conheceu recurso especial do Ministério Público que questionava a liberação de ala de contêineres na penitenciária de Florianópolis. Segundo o ministro, para se proceder à análise de ser ou não a ala de contêineres apropriada à ocupação digna por detentos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório.

A discussão se deu no REsp 1.626.583.

O STF, na ADPF 347, declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro e é no contexto de verdadeira falência do sistema prisional que deve ser avaliada a legalidade da decisão do Estado de Santa Catarina de construir celas com materiais de contêineres.

Sabe-se que tem o Estado o direito de executar as penas e os limites desse direito são traçadas pelos termos da sentença condenatória, devendo o sentenciado submeter-se a ela.

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A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, III, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Além disso, não haverá penas: de morte, de caráter perpétuo, cruéis. Será assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Há, pois, princípios constitucionais de natureza impositiva que devem ser obedecidos.

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O art. 10 da LEP garante que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

O art. 11 da LEP garante ao apenado a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Isso significa dizer que o Estado deve cumprir sua função social em reabilitar o detento, enquanto a sociedade deve acreditar em uma ressocialização verdadeira, digna de respeito por parte de todos os núcleos da sociedade. No entanto, o que vemos é um regresso ao mundo primitivo.

O art. 12 da LEP assegura que a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Já o art. 14 da LEP afirma que a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá no atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

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Já o artigo. 15 e 16 da LEP asseguram que a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

O art. 17 da LEP aduz que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. O art. 18 da mesma Lei garante que o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Já o art. 22 trata sobre a assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à sociedade.

Está previsto nas Regras Mínimas para Tratamento de Presos da ONU o princípio de que o sistema penitenciário não deve acentuar os sofrimentos já inerentes à pena privativa de liberdade (item 57, segunda parte). Este parece ser o ponto mais levantado atualmente por certos juristas quando afirmam que, na sanção imposta pelo Código Penal - privação da liberdade - não estão incluídos os sofrimentos acrescidos pela situação reinante nas prisões, os quais terminam por agravar a pena a que foi condenado o infrator.

Entende-se que a Lei de Execução Penal(Lei 7.210/84), impedindo o excesso ou o desvio da execução que possa comprometer a dignidade e a humanidade da execução, torna expressa a extensão de direitos constitucionais aos presos e internos. Por outro lado, a lei deve possibilitar, em sua efetividade, que os apenados possam, em decorrência de sua situação particular, desenvolver-se no sentido da reinserção social com o afastamento de inúmeros problemas surgidos com o encarceramento.

Dito isso, com o devido respeito, considero que a medida proposta afronta aos direitos humanos. Ela é inconstitucional, por impor pena em condições desumanas.

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar. Em seu voto, o ministro Nilson Naves lembrou que o ordenamento jurídico nacional não admite penas cruéis. Para ele, a prisão preventiva do acusado "trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos". E citou mais um texto da Constituição: "É assegurado aos presos integridade física e moral". O ministro propôs a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano. Por isso, apesar de entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência do mesmo dentro do contêiner e concederam o habeas corpus, determinaram a prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.

A decisão é de 2010.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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