Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

As assinaturas digitais em tempos de pandemia

PUBLICIDADE

Por Felipe Evaristo dos Santos Galea e Gustavo dos Reis Leitão
Atualização:
Felipe Evaristo dos Santos Galea e Gustavo dos Reis Leitão. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Autenticar documentos e assinaturas é motivo de preocupação desde tempos antigos. Marcas de cera feitas por sinetes, carimbos e selos são apenas alguns exemplos disso. Nos tempos modernos, o foco de atenção voltou-se para as relações jurídicas estabelecidas pela internet. Gradativamente, os documentos estão deixando de ser físicos e passando a digitais. Logo, era necessário encontrar uma forma de garantir a autenticidade dos documentos assinados digitalmente.

PUBLICIDADE

Ao longo de 2020, a pandemia de COVID-19 mudou a vida de praticamente todos ao redor do globo, e, ao que tudo indica, especialmente com as novas ondas da pandemia, mesmo com a vacina que já começa a ser aplicada em alguns países, a forma como as relações jurídicas se estabelecem será diferente e mais virtual do que num passado muito recente.

Com as pessoas em isolamento social, mesmo que intermitente, o uso da tecnologia se mostrou ainda mais necessário, justamente para vencer o distanciamento (físico) social. Esse fenômeno acelerou a popularização das assinaturas digitais, mas a ferramenta não é propriamente uma novidade.

Há quase 20 anos, a MP 2200-2/2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e assim permitir a realização de transações eletrônicas seguras. O texto normativo impôs a presunção de veracidade em relação aos signatários quando estes utilizassem a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, cujo comitê diretor é vinculado à Casa Civil da Presidência da República.

Justamente em função dessa presunção, órgãos e poderes públicos exigem essa assinatura no padrão ICP-Brasil, o que é exemplificado pelos processos judiciais eletrônicos, uma realidade por todo o Brasil.

Publicidade

Ocorre que, para obter um certificado digital, o usuário precisa passar por um procedimento burocrático junto às autoridades certificadoras vinculadas à ICP-Brasil, no qual diversos dados são coletados com a finalidade de garantir a identidade do signatário, além de incorrer em um custo de emissão relativamente alto, motivos que funcionam como uma barreira para a sua utilização.

Assim, muitas pessoas que precisam utilizar uma assinatura digital procuram alternativas mais simples e menos custosas. Afinal, a própria MP 2200-2/2001 já dispunha que não estava vedada a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Com isso, ganharam tração empresas que criaram sites, aplicativos e programas que servem como plataforma para assinar documentos, geralmente mediante pagamento de uma taxa. Nessas plataformas, os usuários se cadastram e criam os chamados pontos de autenticação, utilizados pelas empresas para reconhecer a autoria da assinatura digital. Cada ferramenta atua de forma distinta, mas é comum a coleta de fotografias de documentos, dos dados pessoais, do IP e da verificação e validação de e-mails e de números de celular dos pretendidos signatários de documentos digitais.

A assinatura digital do documento ocorrerá apenas quando a empresa certificadora confirmar os pontos de autenticidade e identificar o subscritor. Todo esse processo é registrado em um arquivo anexo ao documento eletrônico, denominado Log, tornando-se passível de verificação por terceiros.

Em princípio, desde que assim pactuado por partes privadas em situação de equilíbrio de força negocial, merece ser igualmente prestigiada a assinatura digital nessas formas alternativas à ICP-Brasil. Todavia, ao contrário desta última, outras certificações não gozam de presunção de veracidade, e, se alguma parte disputar a sua validade, a comprovação da regularidade da assinatura pode ser um desafio adicional àquele que quer fazer valer um direito estabelecido em contrato assinado digitalmente.

Publicidade

Essa fragilidade se traduz, por exemplo, na possibilidade de que a certificação privada seja questionada em juízo, existindo risco de o Poder Judiciário entender pela inexistência de uma aceitação válida, o que, consequentemente, invalidaria a assinatura e até a vinculação da parte contrária àquele documento. Trata-se de impugnação semelhante ao que, por exemplo, pode ser realizado com assinaturas a tinta nos dias de hoje.

Assim, ao decidir por qual forma de assinatura se vincularão a cada documento, as pessoas precisam sopesar os riscos e benefícios de cada ferramenta. É inegável, contudo, que as assinaturas digitais vieram para ficar, tanto que os mais variados setores da economia as têm constantemente aceito, tais como bancos, corretoras, financeiras, cartórios notariais e tantos outros.

*Felipe Galea e Gustavo Leitão são, respectivamente, sócio e advogado das áreas de Contencioso e Arbitragem e de Reestruturação e Recuperação de Empresas do BMA Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.